Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001817-96.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 17) interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual de agir (evento 13). Em suas razões, alega o recorrente que, ao providenciar o protocolo do pedido administrativo, a plataforma em momento algum fornece a opção de incluir ou selecionar a alternativa de ter ou não período especial a ser incluído. Continua que tais campos são preenchidos automaticamente pela própria autarquia, ou seja, nem o autor e nem seu procurador devidamente instruído possuem ferramentas para modificá-los. Sustenta que mesmo não sendo preenchido tal campo, foram anexados ao requerimento os PPP’s aptos a comprovar o período especial, demonstrando explicitamente o que o segurado pretende. Aduz que era dever da autarquia realizar uma análise detalhada de toda a documentação apresentada no requerimento administrativo; todavia, assim não fez. Afirma que se o INSS não realiza seus deveres da forma correta, a culpa não pode recair sobre o autor, que é a parte mais vulnerável da ação. Nesses termos, pugna seja a sentença reformada e os autos devolvidos ao juízo a quo para a continuidade da tramitação, permitindo a completa instrução processual e a justa análise de todos os elementos constantes nos autos. 

2. O INSS, intimado, não ofereceu contrarrazões.

3. É o Relatório.

VOTO

4. O recurso interposto contra a sentença terminativa, a princípio, não deve ser conhecido, porque ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita a sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º do mesmo diploma legal. O artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

5. No caso em comento, não há negativa de jurisdição. O magistrado sentenciante, valendo-se da exigência consolidada pela jurisprudência de formulação de prévio e adequado requerimento administrativo em se tratando de benefícios previdenciários, entendeu que se o requerente expressamente indica inexistir tempo de serviço especial por ocasião do requerimento administrativo, a omissão do INSS em reconhecer eventual condição especial de trabalho foi legítima.

6. Consoante se infere na inicial, o autor pretendia o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10/01/1978 a 01/06/1978, 01/11/1979 a 23/04/1980, 01/08/1980 a 23/01/1989, 09/05/1989 a 28/04/1995 e 22/02/1996 a 22/09/2004. Contudo, na página inicial do requerimento administrativo, o autor, representado pelo mesmo advogado dos autos, marcou como "NÃO" no campo "Possui tempo especial?" (evento 1, INDEFERIMENTO10 - fl. 01), o que impediu a análise administrativa da especialidade das atividades.

7. Cabe destacar que, em razão da automação do processo administrativo, o afastamento da análise automatizada do direito ao benefício é condicionado ao preenchimento dos campos específicos, que delimitam e especificam o período que se pretende o reconhecimento. Isto é, a fim de imprimir maior celeridade no atendimento dos pedidos de concessão de benefício, o INSS utiliza um sistema que identifica a necessidade de incremento do tempo de contribuição mediante inúmeras possibilidades, a saber: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior. Ocorre que, para que a necessidade seja identificada, o interessado deve preencher “SIM” no campo aplicável, a fim de que o servidor previdenciário analise “manualmente” a documentação apresentada. Do contrário, a análise da possibilidade de concessão do benefício é feita de forma automática pelo próprio sistema, exclusivamente com base no tempo de contribuição já registrado no CNIS.

8. O preenchimento de todos os campos aplicáveis ao caso é necessário para interpretação pelo sistema de que o requerimento requer processamento e análise por servidor da autarquia, que até mesmo poderá emitir carta de exigência para que o segurado possa apresentar documentos complementares à prova do direito

9. No caso, ainda que tenham sido juntados no requerimento administrativo documentos para viabilizar a análise da especialidade, a omissão do autor em relação ao preenchimento do campo "possui tempo especial" levou ao indeferimento automático do benefício, mas não por omissão ou imperícia da requerida, e sim por falha em conduta atribuível exclusivamente à parte autora, ao formular equivocadamente seu pedido na via administrativa.

10. Assim, ao analisar o pedido de concessão da aposentadoria, o INSS limitou-se computar o tempo indicado no CNIS, cumprindo estritamente a determinação contida no artigo 29-A da Lei nº 8213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

11. Nesse prisma, não está demonstrada a existência de controvérsia entre as partes e, consequentemente, de interesse de agir da parte autora. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS informação que poderia conduzir à conclusão diversa do procedimento adotado, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como bem traçado no julgamento de primeiro grau.

Na mesma linha:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CAMPO OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso inominado da parte autora em face de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Pedido administrativo indeferido automaticamente, ainda que indicada a existência de período rural a ser reconhecido e instruído com autodeclaração rural e documentação correlata. 2. A questão apresentada consiste em definir se a omissão do requerente no preenchimento de campo específico (adicionar vínculo) ao postular benefício previdenciário, que leva ao indeferimento automático do mesmo, ainda que apresentados documentos, afasta a pretensão resistida, diante da ausência de apreciação da prova apresentada em sede administrativa. 3. Em razão da automação do processo administrativo, não basta a indicação genérica da existência de período rural e apresentação de início de prova material, devendo ser delimitado pelo requerente o período rural que pretende, com o preenchimento do campo "adicionar vínculo". 4. Todos os campos do requerimento administrativo relativos a períodos que não constam do CNIS devem ser preenchidos para a interpretação pelo sistema de que o requerimento demanda processamento e análise por servidor da autarquia, que pode, inclusive, emitir carta de exigência para apresentação de documentos complementares. Ao não adicionar vínculos no campo destinado a tanto, os períodos constantes do CNIS por ocasião do requerimento administrativo, e que expressamente aparecem ao requerente para conferência no momento em que o requerimento é formulado/preenchido, são reputados pelo sistema como verdadeiros e suficientes para o requerente, levando ao indeferimento automático em razão da omissão deste. 5. Admitir o pedido de benefício com instrução probatória diretamente em juízo, sem que o INSS tenha tido condições de avaliar o exercício de atividade rural, constitui violação à tese fixada no Tema 350 do STF. 6. Negado provimento ao recurso inominado interposto pela autora. ( 5004525-04.2023.4.04.7010, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, julgado em 30/08/2024)

12. Assim, forçoso é reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e a desnecessidade da tutela jurisdicional. Poderá o autor providenciar novo pedido administrativo de benefício, caso queira, desta vez corrigindo o vício que levou à prolação da sentença extintiva no particular.

13. Pelo exposto VOTO POR NÃO CONHECER do recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003566924v9 e do código CRC 696184b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/03/2025, às 08:48:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003636635
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001817-96.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003636635v2 e do código CRC 9a4a21ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/03/2025, às 08:48:03



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001817-96.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 483, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2º, §2º, DA RESOLUÇÃO CJF 2015/347, DE 2 DE JUNHO DE 2015. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE FICA SUSPENSO NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 5. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas