RECURSO CÍVEL Nº 5003009-76.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. Trato de recurso inominado () apresentado pela Senhora J. C. G., 84 (oitenta e quatro) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o argumento de que não é possível nova discussão sobre o período de benefício pretendido, uma vez que restou configurada coisa julgada material pela sentença proferida no processo n° 5001909-28.2020.4.02.5002. A sentença objurgada está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
J. C. G. ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício assistencial LOAS/Idoso.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Por meio do ato ordinatório do evento 03 a parte autora foi instada a se manifestar acerca da ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 5001909-28.2020.4.02.5002.
Em resposta, ratificou que se trata do mesmo benefício pleiteado (LOAS/Idoso), porém, com base em novas provas e fundamentado em tese diferente. Aduz que sua há "novas circunstâncias" e "provas atualizadas de sua condição de miserabilidade e da composição de seu grupo familiar, evidenciando que sua renda per capita se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação para a concessão do BPC/LOAS", pelo que roga o afastamento da coisa julgada em relação ao processo 5001909-28.2020.4.02.5002.
É inequívoco, pela própria natureza do benefício assistencial LOAS/idoso, que a discussão acerca do critério da miserabilidade pode ser retomada, mesmo tendo havido anterior análise e indeferimento, desde que, conforme asseverado, tenha havido alteração das circunstâncias pessoais do indivíduo e de seu grupo familiar.
Não obstante, verifico pela petição inicial deste processo 5003009-76.2024.4.02.5002 que a parte autora pleiteia a concessão do benefício com DIB retroativa à DER em 16/03/2020, alusiva ao anterior requerimento administrativo do NB 704.822.223-0 que restou indeferido. Ademais, reconhece que, posteriormente, em 12/09/2022, lhe foi concedido benefício sob o nº 712.060.959-0, o que reforça que a pretensão objeto da presente ação está, justamente, apenas no período retroativo entre um pedido e outro (16/03/2020 e 12/09/2022).
Assim, sequer faz sentido a apreciação da situação ATUAL do autor, pois desde 09/2022 a parte autora já é beneficiária de LOAS/Idoso. E a respeito do período pretendido, verifico que a questão já foi apreciada nos autos do processo 5001909-28.2020.4.02.5002, pois lá procedeu-se a análise desde o requerimento administrativo de 17/12/2019, com verificação social realizada judicialmente nas datas de 05 e 06/03/2020, culminando com prolação de sentença em 31/10/2021 pela improcedência, sentença esta mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 29/03/2022.
Transcrevo, a seguir, trechos da sentença proferida nos autos do processo 5001909-28.2020.4.02.5002, que evidenciam detalhes da análise da condição social realizada naquele processo:
"(...) Da condição social.
Foi realizada verificação social nas datas de 05 e 06/03/2020 e o resultado foi juntado aos autos no Evento 12. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com seu marido e um filho maior de idade e solteiro e a renda mensal declarada é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), provenientes da aposentadoria recebida pelo esposo, no valor de um salário mínimo, mais a ajuda financeira fornecida pelo filho, que mora sob o mesmo teto, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Aqui, cabe assentar que o salário do filho, no valor declarado de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), compõe a renda do núcleo familiar, nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93.
É certo que, com a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do art. 34 do Estatuto do Idoso, no julgamento do RE 580963, com repercussão geral reconhecida, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por outro idoso, seja assistencial ou previdenciário, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, o que, no caso em tela garantiria à unidade familiar da parte autora o preenchimento do requisito de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Todavia, considerando o salário recebido pelo filho, e dividindo-se esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 383,00, ou seja, consideravelmente superior ao valor de R$ 261,25, que equivale a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.
Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.
Além disso, como aponta o INSS, na manifestação constante no evento 33, as fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica indicam uma moradia que não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
Ademais, não há qualquer despesa vultosa gerada unicamente em virtude da idade da parte autora, tampouco comprova que não obteve êxito na aquisição gratuita dos medicamentos e tratamentos necessários.
Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS."
Não se pode olvidar, portanto, que o período trazido nestes autos já foi objeto de análise por este Juízo em processo anterior, que concluiu pela improcedência do pedido.
Conforme doutrina majoritária, a coisa julgada produz três efeitos: o negativo, o positivo e o preclusivo.
Primeiramente, quanto ao efeito negativo da coisa julgada, este “impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo”. Já o efeito positivo da coisa julgada “determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao Judiciário como questão incidental, não possa ser decidida de modo distinto daquele como o foi no processo anterior, em que foi questão principal.” Com efeito, pelo efeito positivo da coisa julgada, “o juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo”, pois “a coisa julgada tem que ser levada em consideração pelos órgãos jurisdicionais”.
Por fim, quanto ao efeito preclusivo da coisa julgada, há previsão no art. 508 do CPC, o qual dispõe que, uma vez transitada em julgada a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas, de modo que “tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese.”1
Dessa forma, tem-se que não é mais possível nova discussão sobre o período de benefício aqui pretendido (retroativamente à DER do NB 704.822.223-0 em 16/03/2020), uma vez que restou configurada a coisa julgada pela sentença proferida no processo 5001909-28.2020.4.02.5002.
Dispositivo
Diante do exposto, reconheço a existência da coisa julgada e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, remetam-se os autos à Turma Recursal, ficando dispensada a intimação do Réu para oferecer contrarrazões.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente Sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que, em que pese a existência de processo anterior, a causa de pedir na presente ação é diversa. Enquanto no processo anterior se discutia a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no qual não ficou configurada a condição de miserabilidade, na presente demanda, por sua vez, busca-se a retroação da DIB por benefício assistencial ao idoso desde a data do requerimento administrativo, realizado em 16/03/2020, que restou indeferido pela Autarquia Federal Previdenciária com fundamento no requisito socioeconômico. Sendo assim, são demandas com pedidos distintos, não havendo o que se falar em coisa julgada. Por fim, ressaltou que houve requerimento administrativo prévio, bem como elementos que devem ser considerados como “novas circunstâncias fáticas”, de modo que o processo atual tem o escopo de revisar a decisão administrativa de indeferimento. Requer, portanto, a anulação da sentença, reconhecendo a inexistência de coisa julgada em relação ao processo anterior. Subsidiariamente, solicita o prosseguimento do feito com o julgamento procedente do pedido de retroação da DIB por benefício assistencial ao idoso, a partir do requerimento administrativo, além da condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora, e dos honorários advocatícios.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 15 e 16.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa e, pelos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, no rito dos Juizados Especiais Federais, só se admite recurso inominado de decisum de mérito, exceto se houver prestação jurisdicional negativa.
5. Pois bem. Os §§ 1º e 2º do art. 337, do Código de Processo Civil – CPC/2015, estabelecem que, in verbis:
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”
6. Compulsando os autos, verifico que, conforme constatou o Juízo a quo na sentença de : i) a autora pleiteia a concessão do benefício com DIB retroativa à DER em 16/03/2020, alusiva ao anterior requerimento administrativo que restou indeferido; ii) desde 09/2022 a parte autora já é beneficiária de LOAS/Idoso, o que exclui o sentido de apreciação de sua situação atual; iii) a questão já foi apreciada nos autos do processo n° 5001909-28.2020.40.2.5002, pois lá procedeu-se a análise desde o requerimento administrativo de 17/12/2020, culminando com prolação de sentença em 31/10/2021 pela improcedência, a qual foi mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 23/09/2022. Sendo assim, em consonância com o Juízo a quo, ratifico que resta clara a incidência da coisa julgada material, uma vez que o período trazido nos presentes autos já foi objeto de análise por este Juízo em processo anterior, que concluiu pela improcedência do pedido. Portanto, não é possível nova discussão sobre o período de benefício pretendido (retroativamente à DER do NB 704.822.223-0 em 16/03/2020), uma vez que restou configurada a coisa julgada material pela sentença proferida no processo n° 5001909.28.2020.4.02.5002.
7. Entendo que não merece reparos a sentença objurgada, uma vez que a recorrente não apresentou documentos novos capazes de provar o que alega. No caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro nos incisos IV e V, do artigo 485, do CPC.
8. Sobre esses casos, o Enunciado 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro já se pronunciou no sentido de que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º, da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Portanto, sendo a sentença terminativa, não conheço o recurso inominado, à luz dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
10. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor, à luz dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Custas ex lege. Condeno a recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003553581v5 e do código CRC 1e91dc8c.
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Data e Hora: 14/03/2025, às 13:32:24