Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001537-43.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

1. O Senhor A. R. S., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 18, RECLNO1, contra a sentença do evento 12, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, quanto à pretensão a averbação do tempo de serviço rural no período de 1º/9/1976 a 30/12/1981, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC; e julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

Decido como segue.

Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/201.604.963-9), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/06/2023).

Para tanto, alega ter exercido “atividade rural, em regime de economia individual, mas na mesma propriedade do senhor TEOBALDO SCHWAMBACH FILHO, denominada SÍTIO CRISTO REDENTOR inscrito no INCRA n ° 504.033.029.084-6, com a área total de 6,9 Há, localizado no município de Domingo Martins/ES, permanecendo na lavoura no período de 01/09/1976 até 30/12/1981, de café, milho, feijão, de acordo com o costume da região”.

O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição. Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural, bem como as contribuições vertidas no período de 04/2013 a 12/2013, por terem sido efetuadas abaixo do valor mínimo. Assim, até a DER, apurou 32 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição e considerou 396 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, PROCADM4, fls. 43/45).

Pois bem.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição é benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, contar 35 ou 30 anos de contribuição, no caso de homem e mulher, respectivamente.

A Lei n. 8.213/91 resguarda, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

A Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31/10/1991, apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão.

Para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos rtigos. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

De acordo com o mapa contributivo elaborado pela Autarquia, resta incontroverso o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício.

No que tange à atividade rural, sabe-se que para a sua comprovação a legislação previdenciária exige a presença de início razoável de prova material, complementada por prova oral, não podendo esta última servir como prova exclusiva (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

E, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo possível a abrangência das provas ali referidas.

Logo, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova abranja todo o período que se quer comprovar, basta ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele, corroborado com prova testemunhal idônea, a qual amplie sua eficácia probatória. 

Para comprovar o tempo rural no período de 1º/9/1976 a 30/12/1981, o autor apresentou: a) declaração emitida pelo Sr. Teobaldo Schwambach Filho, em 25/7/2023, informado que o autor exerceu atividade rural em sua propriedade denominada Sítio Cristo Redentor, o período de 1º/9/1976 a 30/12/1981, na condição de comodatário; e b) documentos da propriedade do Sr. Teobaldo Schwambach Filho.

Apresentou também, autodeclaração (Evento 1, PROCADM4, fls. 16/19) afirmado ter exercido atividade rural individualmente, no período de 1º/9/1976 a 30/12/1981, na propriedade do Sr. Teobaldo Schwambach Filho, denominada Sítio Cristo Redentor, situado no município de Domingos Martins/ES, cultivando café, milho, feijão e inhame para venda e subsistência.

Constitui início de prova material os documentos em nome de ascendente ou cônjuge para a prova do efetivo exercício de trabalho rural. Assim, os documentos em nome de terceiros, especificamente proprietários rurais que foram patrões da parte autora, não integrantes do núcleo familiar, adquirem importância dentro do conjunto probatório, quando há nos autos, documentos em nome próprio do autor, ou de seus familiares, vinculado ao meio campesino. O que não ocorre no caso.

Ademais, o temo de declaração não faz prova em face de terceiros, ou seja, é inoponível contra o INSS, porque o art. 368 do CPC/1973, tanto quanto o art. 408 do CPC/2015, prescrevem que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Então, a declaração emitida pelo Sr.  Teobaldo Schwambach Filho, por si só, não constitui início de prova material válido.

Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002). 

Os documentos apresentados são inservíveis ao que se pretende comprovar.

Destaca-se, aqui, a linha do precedente do STJ firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Resp 1.352.721), no qual ficou entendido que o caráter social das normas previdenciárias e a proteção do segurado hipossuficiente levam à flexibilização dos rígidos institutos processuais, de modo que a ausência de prova material apta a instruir a demanda, para fins de demonstração do exercício de labor rural, deve implicar na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, sendo, contudo, VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta   os   cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto   social   adverso   em   que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.  Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.  A  concessão  de benefício devido ao trabalhador rural configura direito  subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88  dado  primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o  acesso à Previdência do Regime Geral;  sendo  certo  que  o trabalhador rural, durante o período de transição,  encontra-se constitucionalmente dispensado do Recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.  A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.  283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.   Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. 3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)

Sem início de prova material, inviável reconhecer tempo de serviço rural, ainda que eventual prova testemunhal seja favorável às alegações da parte autora.

Nesses termos, o pedido relativo ao reconhecimento do tempo rural no período de 1º/9/1976 a 30/12/1981, deve ser extinto sem julgamento de mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

No que concernem às contribuições nas competências de 04/2013 a 12/2013, infere-se das informações extraídas do CNIS (Evento 6, OUT3), que elas foram vertidas abaixo do valor mínimo.

Segundo o disposto no artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde "ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês". Para o segurado contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo será sempre o salário mínimo, já que não há fixação de piso salarial.

A contribuição do segurado contribuinte individual recolhida sobre montante inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição é ineficaz para gerar efeitos previdenciários, devendo ser equiparada à ausência de contribuição.

O entendimento de que o salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo poderia ser computado ao menos para fins de carência aplica-se apenas para as categorias de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. O contribuinte individual tem o dever de complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição. O art. 5º da Lei nº 10.666/03 dispõe que o contribuinte individual é obrigado a fazer por si mesmo essa complementação.

A complementação de recolhimento de contribuição previdenciária e a emissão da correspondente GPS pode ser requerida pelo segurado diretamente por meio dos serviços disponibilizados pelo INSS, independentemente de intervenção jurisdicional. Cabia à parte autora regularizar previamente os correspondentes recolhimentos antes de formular o requerimento de aposentadoria.

Ademais, a complementação de contribuições pretéritas não gera efeitos jurídicos retroativos para influenciar na análise do direito à aposentadoria já requerida. Há vários julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecendo que o recolhimento de contribuições atrasadas de segurado contribuinte individual não opera efeitos retroativos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPLANTAÇÃO RETROATIVA DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. Quanto ao pedido de retroação dos efeitos do recolhimento das contribuições a data da entrada do requerimento administrativo, tenho que é pleito que não merece prosperar, estando suficientemente fundamentado o Acórdão. Ademais, a alegação de culpa do INSS dada a impossibilidade de emissão da guia no sistema eletrônico, não supera o fato de que se trata de indenização de contribuições em atraso do lapso de 10/10/2003 a 01/04/2007, muito anterior a DER (03/02/2012), não tendo o segurado buscado o acerto administrativo da sua vida contributiva antes da entrada do requerimento administrativo. 5. Por isso, deve perdurar o Acórdão, pois a não contagem do tempo de serviço no período em debate foi resultado da inércia contributiva do segurado, condição sine qua non para a contagem do tempo de serviço. Assim, descabem os efeitos retroativos propostos pela parte autora, embora o tempo de serviço possa ser computado até a DER formulada, porém, os efeitos financeiros serão gerados somente com o acerto das contribuições em atraso. 6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5045198-55.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017) (grifou-se)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição. Todavia, adimplidas as contribuições em atraso, atingirá tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade integral pelas regras atuais, direito que poderá pleitear na esfera administrativa mediante prova de recolhimento das respectivas contribuições, momento a partir do qual surtirão os efeitos financeiros da concessão do benefício. (TRF4 5045198-55.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017) (grifou-se).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VENDEDOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. 1. Em que pese seja lícito à Administração rever seus atos, não restando demonstrada a inautenticidade do documento público apresentado pelo segurado subsiste a possibilidade de cômputo como tempo de serviço do período consignado na certidão. 2. Nada obstante, em se tratando de vendedor autônomo (contribuinte individual) a contagem do tempo de serviço e, consequentemente, os efeitos financeiros, só ocorrerão a partir do efetivo recolhimento, sendo, portanto, possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas. (TRF4, APELREEX 5017253-55.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2011) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DER. NÃO RETROAÇÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, hipótese em que a contagem do tempo e, consequentemente, os efeitos financeiros, só ocorrerão a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0040389-45.2005.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 22/11/2010) (grifou-se)

Neste sentido, também é o entendimento firmado recentemente pela TNU, publicada em 19.12.2022 (Processo: 0005635-02.2016.4.01.3600):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.  A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e provido.

Inexistindo, portanto, outros períodos a serem acrescidos ao tempo de contribuição apurado pelo INSS, o autor não faz jus ao benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição. Também não há o que se falar em reafirmação da DER, porque mesmo que seja validado todo o tempo de contribuição do autor posterior à DER, ele não cumpriria o tempo de contribuição necessário.

Dispositivo:

Ante o exposto:

a) EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à pretensão a averbação do tempo de serviço rural no período de 1º/9/1976 a 30/12/1981, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC; e

b) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, o Senhor A. R. S. argumenta que: (a) busca a averbação de tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/201.604.963-9), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/06/2023), pois possuía mais de 35 anos de serviço, considerando-se o tempo de trabalho em atividades urbanas e rurais, sendo, portanto ilegal o ato da autoridade que indeferiu o benefício; (b) não há qualquer inconstitucionalidade no pedido do impetrante no tocante a averbação do período em que foi trabalhador rural. Requer seja baixado o processo em diligência, pois sequer foi ouvida as testemunhas para esclarecer o período de trabalho no meio rural, bem como que seja julgado procedente o direito do Impetrante ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço juntado o tempo rural mas a idade do impetrante, que na data do requerimento administrativo em 30/06/2023 completou mais de 35 anos de contribuição.

4. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 19, 21 e 22.

5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto pelo Senhor A. R. S..

6. Verifico que no que tange ao período de 1º/9/1976 a 30/12/1981 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,

Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

7. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.

8. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

9. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

10. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de prova material apta a instruir a demanda, para fins de demonstração do exercício de labor rural, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir o feito emr elação ao período de 1º/9/1976 a 30/12/1981. 

11. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

13. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo AUTOR, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003582144v12 e do código CRC 9eb5db79.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/03/2025, às 13:32:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003636704
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001537-43.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo AUTOR, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003636704v2 e do código CRC 7beefd5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/03/2025, às 13:32:24



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001537-43.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, EX VI, INCISO III, ARTIGO 932 COM COMBINAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 1.011, TODOS DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001 E O ENUNCIADO Nº 69 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas