Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003518-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. A. A. E. interpõe recurso inominado (Evento 25) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES (Evento 21), que julgou improcedente o seu pedido de implantação do benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/710.992.690-8), com base no não preenchimento do requisito da miserabilidade. Em suas razões, a parte recorrente reafirma a sua condição de miserabilidade.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

04. Primariamente, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do referido amparo. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do pedido:

(...) O autor nasceu em 29/03/1955 e tem 69 anos de idade. Já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. A controvérsia limitou-se ao requisito financeiro. 

Renda familiar per capita

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No CadÚnico o autor declarou em 01/2022 que morava com a sua esposa Nilza Potratz Espicalsky e que a renda familiar era de R$ 1.300,00. Em 2022, quando do requerimento administrativo, o salário mínimo era de R$ 1.212,00 (evento 1, ANEXO4, fl. 21). A renda familiar per capita foi estipulada em valor superior a 1/2 salário mínimo.

Na petição inicial, o autor declarou que "reside com sua cônjuge, Nilza Potratz Espicalsky, sendo que a única renda mensal familiar provem dela, no valor de um salário mínimo, R$ 1320,00 (mil trezentos e vinte reais).".

O oficial de justiça certificou que o requerente mora com a cônjuge Nilza Potratz Espicalsky. Na ocasião, o autor declarou que a única fonte de renda da família é o salário recebido pela esposa Nilza, no valor de um salário mínimo. Informou que a renda é insuficiente para cobrir as despesas da família, tendo que contar com a ajuda dos filhos para sobreviver.

No CNIS não há registro de renda formal para o requerente à época do requerimento administrativo. Consta recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no período de 01/12/2022 a 31/07/2023 e de 01/09/2023 a 30/04/2024 (evento 19, CNIS2). 

A pessoa que não exerce nenhuma atividade remunerada pode contribuir para a previdência social na qualidade de segurado facultativo. E a contribuição do segurado facultativo equipara-se à do segurado obrigatório contribuinte individual, conforme prevê o art. 21 da Lei nº 8.212/91. A pessoa que deixa de exercer atividade remunerada tem a faculdade de continuar contribuindo para a previdência social para evitar a perda da qualidade de segurado e, consequentemente, assegurar futuro benefício previdenciário.

Consta no CNIS registro de renda da esposa do autor que, à época do requerimento administrativo, recebia R$ 1.300,00. Atualmente está aposentada e recebe o valor de um salário mínimo (evento 19, CNIS1). 

O valor da renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo. 

O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja:

A renda mensal per capita superava o limite de ¼ do salário mínimo. Sob o critério objetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar o autor. 

No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.

No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".

Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade. Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.

O autor alegou que "a renda aferida pelo grupo familiar não é suficiente para garantir a subsistência de sua família com dignidade, especialmente em se tratando de pessoa idosa e portadora de deficiência, que requer cuidados e tratamento especializado, além de medicamentos" (evento 17).

O oficial de justiça certificou que foram declaradas despesas médias com energia (R$300,00);  água (R$150,00); alimentação (R$800,00); plano de saúde (R$ 1.018,00); suplementação alimentar por causa da diálise (R$ 200,00); e medicação (R$ 60,00). O autor declarou, ainda, que o custo do plano de saúde é dividido entre os filhos e que as medicações de que faz uso são, em sua maioria, compradas pelos filhos, perfazendo um total mensal de cerca de R$ 650,00 (evento 11, CERT1).

Despesas com contratação de plano de saúde não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que a Assistência Social não pode ser invocada para financiar assistência médica particular. O atendimento gratuito à saúde já é propiciado por intermédio do SUS. Ademais, a contratação de plano de saúde não é compatível com situação de miserabilidade.

Foram comprovadas despesas com medicamentos manipulados no valor de R$ 60,00 em 07/02/2022, R$ 53,80 em 02/08/2022, R$ 230,90 em 02/08/2022, R$ 70,50 em 19/08/2022; medicamentos e/ou materiais para curativos no valor de R$ 54,89 em 07/08/2022, R$ 9,60 em 27/07/2022, R$ 25,74 em 07/08/2022, R$ 148,79 em 18/08/2022, R$ 23,79 em 13/08/2022, R$ 4,95 em 13/08/2022, R$ 75,65 em 26/08/2022, R$ 74,89 em 22/08/2022, R$ 56,10 em 08/08/2022, R$ 227,00 em 13/08/2022, R$ 22,00 em 30/08/2022, R$ 223,16 em 06/08/2022, R$ 15,00 em 29/07/2022 (evento 1, ANEXO5).

Não foram comprovadas despesas com energia, água e alimentação.

  O autor alegou, ainda, que está "impossibilitado de trabalhar, por suas condições de saúde, sendo a renda insuficiente para cobrir as despesas da família, tendo que contar com a ajuda dos filhos para sobreviver, os quais acabam muito onerados, pois possuem suas próprias famílias para sustentar." (evento 17).

Para os fins do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conceito de família compreende os filhos solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto. A interpretação literal da norma induz ao entendimento de que os filhos do autor, por não moraram na mesma casa e terem suas próprias famílias, não integram o grupo familiar. 

No entanto, o conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n° 8.742/93 deve ser analisado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, ante o dever de solidariedade familiar previsto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal e dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil vigente. O artigo 229 da Constituição Federal dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. O Código Civil estabelece o dever recíproco de alimentos entre pais e filhos, ascendentes e descendentes. Assim, no que se refere aos pais em relação aos filhos menores e quanto aos filhos em relação aos pais idosos, carentes e enfermos, o dever do Estado é subsidiário, precisa ficar comprovada a impossibilidade de os parentes assegurarem a subsistência do requerente do benefício assistencial. Não cabe ao Estado acobertar a omissão daqueles que, por laços de família, têm a obrigação de prover a subsistência de pessoas necessitadas.

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos. O dever do Estado de sustentar pessoa idosa ou deficiente é subsidiário, deve ficar comprovada a impossibilidade de pais ou filhos assegurarem a subsistência do requerente do benefício assistencial. 

A Turma Nacional de Uniformização fixou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. O colegiado interpretou que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade” (PEDILEF nº 0517397-48.2012.4.05.8300, Rel. Juiz Fábio César dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017).  

No presente caso, as despesas comprovadas são compatíveis com a renda da família. 

As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça, embora obviamente não ostentem riqueza, também não são compatíveis com situação de pobreza (evento 11, FOTO2). A residência é própria, de forma que a família não tem gasto com aluguel. A casa possui doze cômodos (sala, cozinha, área de serviço, despensa, varanda, quatro quartos e três banheiros). As paredes apresentam pintura bem conservada. O piso da cozinha, da área de serviço, da varanda e dos banheiros é em cerâmica.  Os quartos e sala possuem piso em madeira. A cobertura é de laje. Os banheiros são azulejados, com boxes de vidro, armários, pias em granito e chuveiros ligados à rede elétrica. A residência é guarnecida com mobílias e eletrodomésticos em bom estado de conservação. O imóvel fica localizado em rua pavimentada.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)

 06. De fato, a conclusão da sentença, ao indeferir o benefício pleiteado, encontra-se correta, tendo o juiz a quo se valido das condições sociais apresentadas pelo autor de maneira global e bem apurada. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

 07. Sob essas premissas, verifica-se, a partir do laudo social e das fotografias anexadas (Evento 11), que a residência do autor apresenta excelentes condições de habitabilidade. Ademais, observa-se a presença de diversos bens duráveis, tais como três televisores de tela plana, cristaleira, armários bem estruturados, closet, chuveiros elétricos, duas geladeiras, fogão, máquina de lavar roupas, micro-ondas, ar-condicionado, banheiro social e quartos não utilizados.

08. Assim, todos esses itens identificados e relatados pela Oficiala de Justiça não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente incompatíveis com a alegação de miserabilidade, visto que, de algum modo, o núcleo familiar do autor aufere renda capaz de cobrir totalmente os gastos com a manutenção de seus bens e com o provimento de sua subsistência.

09. Quanto às necessidades relativas a medicamentos, consultas médicas e tratamentos de saúde, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar nenhuma dessas circunstâncias, sendo, inclusive, beneficiária de plano de saúde privado com mensalidade de R$ 1.018,00. Tal fato evidencia a inexistência de comprometimento da renda familiar, conforme alegado no recurso inominado, além de reforçar a ausência do requisito de miserabilidade, que é imprescindível para a concessão do BPC/LOAS.

10. Com efeito, como já dito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que o requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

11. Diante desse cenário, vale ressaltar o teor do entendimento sedimentado pela TNU, de que "sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (TNU - PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). 

12. Outrossim, cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade.

13. Nesse contexto, considerando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, mantenho a sentença prolatada pelo juiz a quo, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.

14. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 21), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem. 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003587265v6 e do código CRC 8f039846.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003518-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 21), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003636734v2 e do código CRC 43b9fce4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003518-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 552, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS RESTAM SUSPENSOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (EVENTO 21), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS A VARA FEDERAL DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário



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