Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002345-13.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. COSME CONCEIÇÃO, por suas sucessoras habilitadas nestes autos (Evento 55), interpõe recurso inominado (Evento 119) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal de São Mateus (Evento 104), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da deficiência. Em suas razões alega, em síntese, que preenche o critério da deficiência incapacitante de longo prazo. Assim, pugna para que a sentença seja reformada para condenar a instituição recorrida a conceder-lhe o benefício de amparo ao deficiente.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito. 

VOTO

04. Primeiramente, destaco que o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e que será pago no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

05. Esclareço que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente, era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto de nº 6.949/09, e como é um tratado internacional que versa sobre os direitos humanos, foi aprovado sob a sistemática do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal do Brasil, passando a ter eficácia de emenda constitucional ao ser incorporado ao documento pátrio. Essa nova redação não faz mais nenhuma indicação à incapacidade para o trabalho, mas sim para uma ''limitação ou impedimento'' que, eventualmente, é apresentado pelo portador da deficiência de longo prazo (de, no mínimo, dois anos), a qual possa atrapalhar na sua efetiva e plena participação na sociedade, com as demais pessoas. Assim, não há que se falar em incapacidade para o trabalho quando se referir a deficiência de longo prazo do LOAS, mesmo havendo uma avaliação médica para atestar a sua capacidade para o trabalho, uma vez que serve apenas para avaliar de forma global ao conceito definido no Tratado incorporado para a deficiência. Portanto, o conceito de deficiência é muito mais pela inserção ao meio social, tendo aquela ideia de capacidade para competir com as demais pessoas com igualdade de oportunidades, do que pelo aspecto trabalhista.

06. Pois bem. No presente recurso inominado, verifico que a controvérsia se restringe à análise do critério referente à deficiência incapacitante de longo prazo na data do requerimento administrativo, em 27/07/2022 (Evento 1, PROCADM9), que foi indeferido sob o fundamento de não cumprimento do requisito objetivo de miserabilidade. Ressalte-se que, por isso, não foi realizada pelo INSS a avaliação acerca de eventual deficiência do autor, o qual, à época, contava com 63 anos de idade.

07. No que concerne ao critério legal da deficiência incapacitante de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos, verifico, a partir do laudo médico pericial judicial (Evento 65), que, embora o Perito tenha sido conclusivo quanto ao diagnóstico da deficiência que acometia o autor desde julho de 2022, o requisito temporal exigido não restou preenchido. Relatou o Expert o seguinte: “constata-se a presença de incapacidade pelo menos a partir de 07/ 2022 (data obtida por exame dos laudos/ documentos), de forma contínua, até a data do óbito (05/11/2022)”.

08. Assim, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em julho de 2022 e que o autor veio a óbito poucos meses depois, em 05/11/2022 (Evento 26), tendo como causa da morte parada cardíaca não especificada, estado confusional agudo e acidente vascular encefálico (AVE), não há que se falar no preenchimento do requisito da deficiência incapacitante de longo prazo. Apesar das conclusões do perito, observo que os autos contêm apenas um laudo médico de julho de 2022 referente à doença ocular do autor (Evento 1, LAUDO8, fls. 1/2), não havendo qualquer informação adicional sobre essa patologia em período anterior a essa data. As demais documentações, datadas de 2019, apenas demonstram que o recorrente realizava acompanhamento para controle de diabetes e pressão arterial junto ao posto de saúde (Evento 1, LAUDO8, fls. 3/4).

09. Por conseguinte, não é possível atestar, com base na documentação médica apresentada, que o autor, então com 63 anos, possuía impedimento de longo prazo (superior a dois anos) à época do requerimento administrativo, estando correta a sentença ao fundamentar que:

No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.

A parte autora veio à óbito em 05/11/2022 (Evento 26, CERTOBT1).

Decisão do Evento 55 determinou a inclusão no polo passiva da presente demanda de L. C. e P. C. em substituição ao autor Cosme Conceição.

Em perícia médica indireta (Evento 65), o perito médico judicial diagnosticou e concluiu que “O histórico e os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresentava diabetes, retinopatia diabética, catarata, deficiência visual. Constata-se a presença de incapacidade pelo menos a partir de 07/ 2022 (data obtida por exame dos laudos/ documentos), de forma contínua, até a data do óbito (05/11/2022)”.

Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não comprovando a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial, importando ainda registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo-se suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.

Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).

A perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes.

A análise de miserabilidade é desnecessária diante da inexistência de incapacidade apontada pela perícia, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.

10. Nesse contexto, concluo que o autor não preenchia o critério da deficiência incapacitante de longo prazo na data do requerimento administrativo, em julho de 2017. Dessa forma, torna-se incabível a análise das condições sociais por ele apresentadas para o cumprimento do outro requisito cumulativo e obrigatório, relativo à vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade), necessário para o reconhecimento de seu direito na qualidade de pessoa com deficiência.

11. Diante disso, mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Egrégia Turma Recursal Federal do Estado do Espírito Santo, bem como com as instâncias superiores e com a legislação vigente que rege o benefício pleiteado.

12. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade concedida (evento 3), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003581879v5 e do código CRC c98d3ad8.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002345-13.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade concedida (evento 3), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003636740v2 e do código CRC 34fd45b8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002345-13.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 531, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA, DIANTE DA GRATUIDADE CONCEDIDA (EVENTO 3), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário



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