RECURSO CÍVEL Nº 5001159-84.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. A. S. D. (autora) interpõe recurso inominado (evento 39) contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento da condição de segurado especial nos períodos de 03/09/2015 a 30/10/2018 e 04/09/2021 a 30/06/2024, bem como julgou improcedentes os demais pedidos (evento 32). Em suas razões, alega, primariamente, que não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o INSS não solicitou a complementação de informação para a comprovação da qualidade de segurada especial, além de o motivo do indeferimento ter sido unicamente em razão do não reconhecimento da incapacidade laborativa. Afirma, em seguida, que apresenta patologias que lhe retiram a capacidade de desempenhar as atividades laborais, mas que não foram devidamente analisadas por ocasião da perícia produzida no feito, o que é um desrespeito ao segurado hipossuficiente. Argumenta que se o perito não confronta as informações dos atestados médicos particulares, ainda que minimamente, ele age de forma temerária e atenta contra a própria dignidade da justiça, havendo cerceamento do direito de defesa. Afirma que o benefício pleiteado, além de possuir caráter alimentar, busca evitar que as patologias que lhe acometem se agravem, uma vez que não tem capacidade para o labor. Continua que devem ser levados em consideração os laudos médicos particulares juntados ao processo, que demonstram de forma clara e objetiva que se encontra sem condições de exercer seu labor, apresentando diversas limitações funcionais, principalmente porque é trabalhadora rural e exerce serviços braçais. Assevera que possui idade avançada, instrução escolar incompleta, atividade laborativa que demanda imenso esforço físico e ainda patologias degenerativas, o que corroboram para o agravamento de seu estado de saúde. Por fim, sustenta que perito judicial sequer analisou os pedidos formulados à inicial e as patologias que lhe acometem, analisando tão somente a questão da capacidade, e não a redução desta, a possibilidade de agravamento, bem como suas condições pessoais. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a DER, uma vez não acredita que possa recuperar sua capacidade laboral, e, subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia, a ser realizada com médico ortopedista.
2. O INSS, intimado, não ofereceu contrarrazões.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. Trata-se de demanda na qual a autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente) ou, ainda, auxílio-acidente. A sentença, acompanhando o laudo pericial, julgou improcedente o pedido diante da não constatação de limitações funcionais.
6. Primeiramente, sobre o interesse de agir em relação ao reconhecimento da condição de segurado especial nos períodos de 03/09/2015 a 30/10/2018 e 04/09/2021 a 30/06/2024, é certo que o magistrado sentenciante, valendo-se da exigência consolidada pela jurisprudência de formulação de prévio e adequado requerimento administrativo em se tratando de benefícios previdenciários, entendeu que a autora não comprovou que submeteu ao crivo da autarquia a documentação apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural nos períodos citados.
7. Isto é, a autora juntou aos autos documentação ainda não analisada pelo INSS, que serve para comprovar a qualidade de segurada especial. Desta feita, se ela não exerceu seu direito potestativo de permitir ao INSS a adequada avaliação de seu direito, deixou de levar ao conhecimento da autarquia todos os elementos fáticos que justificariam uma eventual concessão do benefício. E nem se alegue que deveria o INSS orientar-lhe acerca de seus direitos, pois o requerimento administrativo não foi formulado com ênfase na qualidade de segurado especial, não havendo como a autarquia supor tal condição.
8. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar de forma inédita fatos que não foram previamente submetidos à análise administrativa, sob pena de subversão de sua função de revisão do ato administrativo. Vale recordar, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, que o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral nº 350, que “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;”.
9. Sendo assim, no caso, em relação à qualidade de segurada especial, não há pretensão que tenha sido efetivamente resistida pelo INSS pura e simplesmente porque a segurada não se dignou a submeter toda a situação fática à análise da autarquia, como lhe era facultado.
10. Passando adiante, observa-se que o laudo pericial judicial (), realizado por profissional médico devidamente qualificado, atestou que a autora (45 anos à época, lavradora) é portadora de M53.2 - Instabilidades da coluna vertebral e M54.4 - Lumbago com ciática, causa degenerativa, mas sem incapacidade laborativa atual. Utilizou como subsídios para avaliação o exame físico, anamnese e laudos médicos apresentados. Justificou sua conclusão com a seguinte observação: PACIENTE SEM ALTERAÇÕES EM EXAME FISICO, MARCHA ATIPICA, SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADE E SEM AJUDA, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA GLOBALMENTE, COM MARCAS DE TRABALHO NAS MÃOS, CALOSIDADE EM PALMA DAS MÃOS.
11. Como se vê, os laudos e exames particulares carreados foram devidamente considerados pelo perito e pela sentença. Contudo, em que pese relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em Juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, destaco que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade.
12. De fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Todavia, a recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo que demonstrasse que a perícia está equivocada; ao contrário, a análise dos autos demonstra que não há contrariedade entre o laudo pericial e os laudos médicos particulares, uma vez que o perito diagnosticou a mesma doença relatada pelo médico assistente nos pareceres juntados à inicial. O fato de o perito não confirmar a incapacidade não significa que se omitiu de analisar os laudos médicos particulares; significa que não concordou com o diagnóstico proposto por eles.
13. Sabe-se que a existência de patologia não conduz obrigatoriamente à existência de incapacidade laboral. A patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento. No caso em exame, em que pese a gravidade das doenças, a perícia foi conclusiva pela atual capacidade laboral da autora.
14. Em relação às doenças degenerativas, como é a hipótese, nem sempre elas interferem na atividade habitual do segurado e costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado e acompanhamento regular, o que torna a avaliação individualizada de extrema importância. Doença não se confunde com incapacidade, ainda que esta resulte daquela. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
15. Quanto à possibilidade de se analisar as condições pessoais, verifico não ser possível a aplicação ao presente caso, uma vez que não há incapacidade laborativa atual (súmula 47 da TNU). De qualquer modo, a autora é jovem (45 anos), possui condições de exercer a atividade rural, bem como outras atividades, razão pela qual as condições pessoais não são favoráveis a ela.
16. Sobre o pedido de realização de nova perícia, sabe-se que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade, como por exemplo nos casos de doenças raras. Entende-se que a perícia médica já é uma especialidade da Medicina. Aplica-se o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”. No mesmo sentido o Enunciado nº 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. O perito só precisa saber avaliar a repercussão que a doença tem sobre a capacidade laboral. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
17. Por tudo isso, reputo não haver motivos para que se deixe de aplicar as conclusões do perito e considero-as suficientes para o esclarecimento da condição física da autora.
18. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
19. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 12), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003579162v8 e do código CRC f253ac95.
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Data e Hora: 14/03/2025, às 08:48:02