RECURSO CÍVEL Nº 5001657-83.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Em suas razões, o recorrente defende que há documentos particulares nos autos que comprovam a existência de incapacidade laborativa. Assim, requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, concedendo a aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente a isto, requer que seja concedido o benefício de auxílio doença por incapacidade temporária.
Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com fundamento nas conclusões da perícia judicial. A esse respeito, cabe ressaltar os fundamentos da sentença pertinentes ao voto:
“O laudo pericial judicial (evento 24, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado em 05/08/2024, aponta que a parte autora, Ministro de Culto Religioso, portador de I21.9 - Infarto agudo do miocárdio não especificado e com 52 anos de idade, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.
A perícia judicial ratificou a conclusão da perícia administrativa realizada em 20/10/2023 (evento 2, LAUDO1 fl. 7), de que não havia incapacidade atual.
Da impugnação.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no (evento 27, PET1), requerendo que seja reconhecida a permanência do seu estado incapacitante, com fundamento nos laudos particulares. Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Além disso, o fato de ter recebido benefício por um determinado período não configura reconhecimento perpétuo de incapacidade, é preciso constatar se a incapacidade efetivamente persiste e, para o caso dos autos, a pericia judicial assim constatou: "EXAME FISICO SEM EVIDÊNCIAS DE AGUDIZAÇÃO DAS DOENÇAS."
A parte autora é portadora de doença cardíaca, condição que, por si só, exige constante monitoramento e cuidados. No entanto, o autor exerce a função de ministro de culto religioso, atividade que, via de regra, não demanda esforço físico intenso e não se caracteriza por exigências físicas significativas que pudessem agravar ou prejudicar o exercício de suas funções.
[...]
Da conclusão.
Diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro, na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial.” ()
Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou diversos laudos anexados ao processo (, , , ). Contudo, feita a análise dos laudos, o perito concluiu que o autor se encontra “sem incapacidade atual” ().
Nesse contexto, entendo pertinente ressaltar algumas outras conclusões da perícia judicial:
“Idade: 52
[...]
Última atividade exercida: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / PASTOR
[...]
Motivo alegado da incapacidade: INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO
Histórico/anamnese: O AUTOR RELATA QUE APRESENTOU INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO EM 25/09/2022 SENDO NECESSÁRIO REVASCULARIZAÇÃO EM 03/2023. ATUALMENTE REFERE DOR E QUEIMAÇÃO EM REGIÃO TORÁCICA AO ESFORÇO FISICO MINIMO.
Documentos médicos analisados: LAUDOS MÉDICOS
[...]
Diagnóstico/CID:
- I21.9 - Infarto agudo do miocárdio não especificado
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: EXAME FISICO SEM EVIDÊNCIAS DE AGUDIZAÇÃO DAS DOENÇAS.
[...]
6 - O Segurado é portador de quais patologias?
R: CID I25.5, CID I10 E CID E78.
7 - Queira o i. perito esclarecer se o quadro de Cardiopatia grave incapacita o Autor para atividades que demandem esforço físico?
R: APENAS NOS CASOS ONDE HÁ SINAIS OU SINTOMAS DE OBSTRUÇÃO DAS ARTÉRIAS QUE NUTREM O CORAÇÃO.
[...]
10 - Quais membros são afetados? Quais sequelas ele apresenta? Esclarecer.
R: NÃO FORA OBSERVADO ACOMETIMENTO DOS MEMBROS / NÃO FORA OBSERVADO SEQUELAS / EXAME FISICO SEM EVIDÊNCIAS DE AGUDIZAÇÃO DAS DOENÇAS.
[...]
12 – Sendo portador de Cardiopatia Grave, qual o risco o Autor se expõe no empenho de atividades que demandem esforço físico ou estresse? Fundamentar.
R: O AUTOR NÃO APRESENTOU, AO EXAME FISICO PERICIAL, SINAIS OU SINTOMAS DE AGUDIZAÇÃO DA DOENÇA MESMO AOS TESTES DE ESFORÇO OU STRESS.
13 - Quais movimentos restaram impedidos em razão das patologias indicadas?
R: NENHUM.
[...]
17 - A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Total ou parcial?
Ante o exposto, ressalto que a perícia do juízo mostra-se explicitamente conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho. Sobre isso, registra-se que o perito judicial atesta, expressamente, ter considerado em sua avaliação o exame clínico e os laudos e exames médicos reunidos ao processo pelo periciado. Sendo assim, é forçoso concluir que os laudos médicos particulares disponíveis no processo não foram suficientes para que o perito judicial concluísse pela incapacidade atual do segurado.
Portanto, deve-se reconhecer que não restou comprovada a existência de vício ou contradição na perícia judicial. Sendo assim, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentido de que o autor não comprovou a existência de incapacidade na DER e nem na data da perícia judicial (05/08/2024).
Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003521973v2 e do código CRC 8f7a16f1.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/03/2025, às 19:49:24