MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5034120-81.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. C. G. contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que indeferiu o requerimento do autor de reabertura da fase de cumprimento de sentença prolatada no processo n. 5012200-22.2022.4.02.5001.
Em suas razões, alega que “no curso da execução iniciada de ofício pelo juízo, o Impetrante requereu o cancelamento da requisição dos valores, requerendo a desistência da execução, diante de seu direito de buscar o benefício mais vantajoso. Dessa forma, o feito foi arquivado. Passado um ano o impetrante decidiu executar o título executivo judicial, ou seja, a sentença, entendendo que esse benefício foi o mais vantajoso que conseguiria. Contudo, a decisão do juízo indeferiu o requerimento do impetrante sob o argumento de que havia renunciado àquele benefício e que o requerimento de desistência foi deferido pelo réu, resultando no cancelamento da aposentadoria”. “No entanto, o Impetrante entende ter sido preenchido os requisitos autorizadores para o deferimento do cumprimento de sentença”. Defende que “a sentença que reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria e seus efeitos retroativos é uma decisão que encerrou o mérito da questão, tornando-se, portanto, irrecorrível e revestida de coisa julgada”; e que “no requerimento do Impetrante quanto à desistência da execução, consta explicitamente a palavra "desistência" e não "renúncia" como indicado na decisão atacada”. “Liminarmente, pede a concessão de ordem para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença prolatada no processo n. 5012200-22.2022.4.02.5001.
O pedido liminar foi indeferido através da decisão do EVENTO 3, sob o fundamento de ausência de ilegalidade da decisão impugnada.
Após as intimações determinadas pelo Juízo e sem manifestação das partes, retornaram os autos conclusos para decisão do Colegiado.
VOTO
Pois bem, compulsados os autos deste processo, verifica-se que as condições fáticas e jurídicas que justificaram a decisão monocrática proferida permanecem as mesmas, de modo que me valho das razões expendidas como fundamento para decidir o mérito do mandamus, confirmando o indeferimento do pedido, tendo em vista que o pleito formulado, ao contrário do alegado, não se mostra eivado de ilegalidade e, ainda, encontra amparo na legislação mencionada.
Diante do exposto, ratifico a decisão proferida. Eis os termos lançados:
“7. Diante desse cenário, o juízo impetrado arquivou o processo (ev. 59, DESPADEC1, do processo n. 5012200-22.2022.4.02.5001).
8. Mais de um ano após o arquivamento do processo, o impetrante requereu a reabertura da fase de cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela decisão ora impugnada com os seguintes argumentos:
Ocorre que o autor manifestou renúncia expressa àquele benefício (evento 53, PET1 e evento 53, PADM2). O requerimento de desistência foi deferido pelo réu, resultando no cancelamento da aposentadoria (evento 74, PROCADM1, evento 74, PROCADM2, e evento 74, INFBEN3).
Mais de um ano após o arquivamento do processo, o autor requereu o cumprimento (evento 67, EXECUMPR1).
O cancelamento da aposentadoria baseou-se em manifestação expressa de renúncia do beneficiário, na forma do § 2º do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99. Trata-se de ato jurídico perfeito, validamente consumado na forma da legislação vigente. Não se verifica a existência de qualquer vício que justifique a anulação do ato jurídico praticado. Ademais, a anterior manifestação de renúncia é incompatível com o superveniente requerimento de cumprimento da sentença. Ressalte-se que, no caso concreto, o autor tinha ciência dos valores do benefício - inclusive relativos a créditos retroativos - quando manifestou desistência da aposentadoria. A segurança jurídica deve ser prestigiada com o reconhecimento da preclusão lógica.
Ressalvo que o direito do autor ao reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/08/1995 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 28/02/2015, 01/05/2016 a 31/10/2016 e 23/10/2018 a 13/11/2019 não foi prejudicado pela renúncia à aposentadoria. O autor pode formular novo requerimento administrativo de aposentadoria com o aproveitamento do tempo de serviço especial reconhecido na presente demanda.
9. No espaço de disponibilidade de um direito previdenciário cabe a desistência da aposentadoria concedida judicialmente ao impetrante no processo n. 5012200-22.2022.4.02.5001. A desistência do benefício implica renúncia ao requerimento administrativo apresentado em 03.09.2021. O art. 181-B, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999, condiciona o requerimento de desistência à manifestação dessa intenção e ao requerimento de arquivamento definitivo do pedido. Desse modo, conforme consignado na decisão impugnada, resta ao impetrante a possibilidade de formular novo requerimento administrativo de aposentadoria, com o aproveitamento do tempo especial reconhecido no processo n. 5012200-22.2022.4.02.5001.
10. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.”
Observo que após a decisão que indeferiu a liminar não há nos autos qualquer fato novo ou argumento capaz de infirmar a conclusão alcançada no EVENTO 3 e, por esse motivo, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
Assim sendo, ratifico os fundamentos da decisão monocrática proferida e VOTO POR DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa ao processo.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003586319v2 e do código CRC 6ae01391.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/03/2025, às 19:46:14