RECURSO CÍVEL Nº 5026227-73.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a falta de comprovação acerca do trabalho rural.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
A r. sentença julgou o caso com base na seguinte fundamentação:
“(...) A autora completou 55 anos de idade em 16/01/2002 e requereu a aposentadoria em 30/01/2023, preenchendo o primeiro requisito do benefício.
A autora precisa comprovar pelo menos 126 meses de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 142, Lei nº 8.213/91).
A autora declarou ter exercido labor rural nos seguintes períodos (evento 27_PROCADM3, fl. 33):
(...) Em contestação (evento 27_CONT1), o INSS alegou que ‘O ex-esposo da Autora - Sr. Ignacio Schunk - faleceu em 27/04/1998, quando a Autora contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade e, coincidentemente, o endereço do casal era na zona urbana, da cidade de Marechal Floriano’ ... ‘Exatamente, o mesmo endereço em que a Autora mora até hoje’
(...) Inexiste início de prova material do labor rural da autora nos períodos de 1982 a 2003.
O marido da autora, Ignácio Schunk, era aposentado por velhice na condição de trabalhador rural, desde novembro/1981 (evento 27_PROCADM2, fl. 22). A autora exibiu documentos que instruíram o processo administrativo de aposentadoria do marido, em que consta declaração do marido da autora de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 1961 a 1981 (evento 27_PROCADM2, fls. 14-16). Esses documentos não servem como início de prova material do labor rural da autora a partir de 1982.
Os termos de declaração (evento 27_PROCADM3, fls. 8 e 13) não fazem prova em face de terceiros, ou seja, são inoponíveis contra o INSS porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Então, também não valem como início de prova material. Ademais, os termos de declaração se equiparam à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002). Como se não bastasse, os termos de declaração foram emitidos em 2009, muito tempo depois do período em que os fatos declarados teriam ocorrido. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).
O marido da autora faleceu em abril/1998 (evento 27_PROCADM3, fl. 16). A autora recebe pensão por morte de segurado especial, desde o óbito do marido (evento 27_OUT9).
O único documento aceitável como início de prova material de que a autora exercia atividade rural é a certidão de casamento da filha com base em registro público lavrado em 23/05/2003, em que ela [a autora] é qualificada com a profissão de lavradora (evento 27_PROCADM3, fl. 15).
Seja como for, a autora só alegou ter exercido labor rural até 2009.
Nesse caso, por não ter exercido atividade rural “no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício” (ou no período imediatamente anterior àquele em que completou 55 anos de idade), a autora não tem direito ao benefício previsto no art. 39 da Lei nº 8.213/91 (...)
Ressalvo que, conforme julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 629), ‘a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa’.”
Conforme asseverado na sentença, observa-se que a autora não logrou êxito em apresentar início razoável de prova material referente ao período que pretende comprovar, valendo registrar que o recurso inominado impugnou tão somente o lapso de 1982 a 27/04/1998.
O único documento apresentado foi a certidão de casamento de sua filha, datado de 2003 (). Não há nenhuma outra prova material válida em nome da demandante, sendo que as declarações de terceiros apresentadas possuem força probatória equiparada (quando muito) à prova oral.
Desta feita, à míngua de um conjunto probatório capaz de comprovar o direito da parte autora, o pleito de fato deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do novo CPC). Nesse sentido:
EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, devesse procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/04/2016)
Caso a demandante venha a conseguir posteriormente comprovar o labor rurícula através de documentos hábeis para fins de aposentadoria poderá ingressar, se necessário, com nova demanda nesse sentido (art. 486, § 1º, do CPC).
Assim, à míngua de elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão exarada na sentença, entendo que deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003615998v3 e do código CRC bdf38371.
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Data e Hora: 25/03/2025, às 19:45:57