RECURSO CÍVEL Nº 5020449-25.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido por benefício de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), em razão da não constatação de miserabilidade.
Em suas razões, o autor alega que os familiares não compõem seu núcleo familiar, e que houve cerceamento de defesa pois não pôde se manifestar sobre as condições da genitora em prestar auxílio ao autor. Afirma ser portador de retardo mental leve como sequela (CID T90) e surdo-mudez (CID H91.3). Assim, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não se manifestou.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).
Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Nos termos do § 10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido: Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
No entanto, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).
Além disso, sabe-se que no enfrentamento do tema representativo de controvérsia n. 122 ("saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova."), a TNU definiu que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (TNU, Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Essa orientação também é seguida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 907.081).
O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência.
Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Destaque-se, ainda, que para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).
No caso dos autos, resta controvertido o atendimento do requisito da miserabilidade nos termos da Lei n. 8.742/1993. Ademais, é necessário verificar se houve cerceamento de defesa por ocasião da sentença.
Dos documentos (evento 7, PET1), depreende-se que o grupo familiar é composto somente pelo autor, já que sua irmã não é solteira (artigo 20, §1º, Lei nº 8.742/93), e que a renda mensal declarada é nula. Cumpre-se, portanto, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, convém ao juízo, com arrimo no entendimento fixado pela TNU na solução de seu Tema Representativo N.º 122, apreciar as demais circunstâncias do caso concreto e examinar se realmente subsiste o quadro de subsistência ensejador do BPC – isto é, se os elementos dos autos não depõem contra a presunção relativa aferida das alegações da parte.
Compulsados os autos, destaco que foi realizada perícia socioeconômica em 04/03/2024, cujos resultados estão no evento 50, PRECATORIA1. Com efeito, o exame social não demonstra o estado de hipossuficiência necessário ao acolhimento do pedido.
As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica não denotam escassez financeira apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. A residência onde o autor mora com sua irmã é de construção simples e os móveis são poucos, mas se encontram em bom estado de conservação. Ainda assim, contém todos os itens necessários para o cotidiano, e não indica condições de extrema miséria ou de insalubridade.
A irmã do autor e seu companheiro auferem, mensalmente, dois salários mínimos (evento 7, PET1). A genitora, por sua vez, é titular de dois benefícios previdenciários que totalizam R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais). Embora não integrem o núcleo familiar do autor para fins de concessão do BPC-LOAS, vale lembrar que a responsabilidade da Assistência Social é subsidiária à das famílias.
O conceito de família adotado pela Lei nº 8.742/93 para fins de cômputo da renda familiar mensal per capita é mais estreito, mas não afasta o conceito de família para fins de obrigação alimentar. Muito mais abrangente, este último é capaz de abarcar quase todos os parentes (descendentes, ascendentes e colaterais até o segundo grau), de modo que a genitora tem obrigação de colaborar com a subsistência de seu filho, apesar das alegações recursais.
É por esse motivo que a alegação de cerceamento de defesa por ausência de diligências probatórias não deve prevalecer. Os dados demonstrativos da renda dos familiares do autor fazem parte do conjunto probatório que deve ser analisado pelo magistrado. Conforme estabelece o art. 480 do CPC/2015, seria facultado ao magistrado a quo a realização de novas diligências apenas se a matéria discutida não lhe estivesse suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos.
Após a análise do exame social e de todas as circunstâncias particulares ao caso concreto, conclui-se que não restou devidamente comprovado o estado de hipossuficiência necessário ao acolhimento do pedido. Desse modo, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003541198v2 e do código CRC 52b25ac6.
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Data e Hora: 25/03/2025, às 19:45:57