RECURSO CÍVEL Nº 5002872-97.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada.
2. Em suas razões, alega que comprovou o preenchimento do requisito da deficiência. Também alega cerceamento de defesa. Ao final, pede a anulação ou a reforma da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
O benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 714.129.571-3) requerido administrativamente pela parte autora em 24/11/2023 foi indeferido em razão do não enquadramento no critério deficiência (evento 1, PROCADM6).
Alega a parte autora que é portadora de doenças que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Realizada perícia judicial em 15/10/2024, o médico ortopedista atestou diagnóstico de lumbago com ciática (evento 37, LAUDO1).
Afirmou, contudo, que o autor pode cuidar sozinho das atividades cotidianas, locomover-se e sair de casa sozinho. Também não necessita de assistência permanente de terceiros nem possui limitação que prejudique sua convivência em sociedade.
Afirmou ainda que a parte autora pode trabalhar em atividades compatíveis com sua idade e grau de instrução, pois não há elementos técnicos que indiquem incapacidade laborativa. O autor possui 62 anos de idade e informa nunca ter trabalhado.
O perito não constatou nenhuma alteração que justifique inaptidão para o trabalho, incapacidade para as atividades diárias ou qualquer outra restrição na participação plena e efetiva da autora na sociedade.
A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (evento 45, PET1). Entendo pela desnecessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias ou esclarecimentos. A conclusão apresentada pelo perito do Juízo é suficiente para a elucidação da demanda.
Embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Os laudos médicos particulares apresentados no Evento 1 também não atestam inaptidão para a vida e para o trabalho; nem indicam qualquer outro elemento que demonstre prejuízo na participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (evento 1, LAUDO7).
O diagnóstico de doenças não implica necessariamente na existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial está idoneamente fundamentado e cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Limito o julgamento da improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência. Ressalto que a análise da miserabilidade deverá ser feita caso o requisito da incapacidade reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
Os elementos trazidos aos autos não comprovam o enquadramento do autor no requisito impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A parte autora não tem direito ao BPC-LOAS.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Conforme a sentença, a perícia médica judicial declarou que o autor não se enquadrava no conceito de pessoa com deficiência previsto na Lei n. 8.742/1993. Os laudos médicos particulares de ev. 1, LAUDO7, não confirmam um quadro de deficiência, e, por isso, não são capazes de infirmar a conclusão da perícia médica judicial, acolhida pela sentença. Sobre a alegação de cerceamento de defesa, depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Ademais, as respostas aos quesitos formulados ou foram diretamente fornecidas pela perícia médica judicial ou podem ser obtidas pela lógica do raciocínio desenvolvido pelo perito do juízo.
6. Esclareça-se que, à luz do Enunciado n. 67 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.
7. Como os requisitos do benefício assistencial são cumulativos, a inexistência de um deles torna desnecessário averiguar o preenchimento do outro.
8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003566240v2 e do código CRC 53552556.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/03/2025, às 19:46:04