RECURSO CÍVEL Nº 5004146-24.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade, por reconhecer a qualidade de segurada da autora.
O INSS sustenta que “A sentença considerou válidas, para efeitos de aquisição da qualidade de segurada da autora e projeção do período de graça até a data do parto, as competências 11/2021 e 12/2021, cujas remunerações, como segurada empregada, foram inferiores ao salário mínimo.”
VOTO
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
Acerca do pagamento, observo que em sede de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal reiterou que "O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário." (RE 576967, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, 21-10-2020).
Para mais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está pacificado o entendimento de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).
Pois bem, no caso dos autos, as contribuições de 11/2021 e 12/2021 foram recolhidas sobre valores abaixo do salário mínimo (EVENTO 1, doc.7).
A EC n. 103/2019, que entrou em vigor em novembro de 2019, inaugurou a exigência da complementação da contribuição das competências abaixo do limite mínimo do salário de contribuição, inclusive para o segurado empregado, nos seguintes termos:
Art. 195. (...)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. (Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Isso ocorre porque a legislação trabalhista atual permite o trabalho em regime de tempo parcial, no qual o salário do empregado será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (art. 58 da CLT, §1°). Nesse sentido, é possível que o empregador cumpra a sua obrigação de recolher o que é devido (20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês), mesmo que isso não corresponda a uma contribuição com base de cálculo no salário-mínimo.
No entanto, deve-se destacar que o art. 195, §14 da Constituição Federal vedou a contagem das contribuições inferiores ao mínimo apenas para fins de tempo de contribuição, e não para efeitos de qualidade de segurado. Seguindo esse raciocínio, destacam-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4. Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5. Recurso da parte autora provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50085737420214047107 RS 5008573-74.2021.4.04.7107, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 23/03/2022, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. SEGURADA EMPREGADA. REGRA DO § 14 DO ART. 195 DA CF/1988, INCLUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, APLICA-SE SOMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05014934520224058103, Relator: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 07/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 11/07/2022 PP-)
RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO LIMITE LEGAL RECOLHIDAS PELA TOMADORA DO SERVIÇO E SEM COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA COMPLEMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE INDEPENDA DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. As contribuições recolhidas pelo tomador de serviço, ainda que inferiores ao salário mínimo, podem ser computadas para a configuração da qualidade de segurado e, mesmo sem complementação, permitem a concessão de benefício que independa de carência, como no caso de auxílio doença decorrente de acidente. 2. Recurso desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50001305020204047211 SC 5000130-50.2020.4.04.7211, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 17/08/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC)
Nessa lógica, tratando-se de aplicação da regra legal para fins de reconhecimento da qualidade de segurada, concluo que a não validação das contribuições abaixo do mínimo para fins de tempo de contribuição não obsta o direito da parte ao benefício pleiteado.
Sob tal perspectiva, considerar apenas a contratação mensal integral como válida para manutenção da qualidade de segurado daria ensejo à exclusão indevida de boa parte dos trabalhadores empregados. É nesse sentido o entendimento dos autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, veja-se:
"Com a previsão legal do chamado “trabalho intermitente” pela Lei nº 13.467/2017, passamos a ter de enfrentar a questão sob a ótica previdenciária, especialmente quanto à preservação da qualidade de segurado desses trabalhadores.
A hipótese, prevista agora nos arts. 443 e 452-A da CLT, é assim conceituada no § 3º do art. 443:
Art. 443. (...)
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Ocorre que o trabalhador em tal condição não terá remuneração, necessariamente, em todos os meses do referido contrato. Ou seja, nos meses em que não prestar trabalho, não terá salário de contribuição. Então, em que pese ter um vínculo de emprego em pleno curso – e, por conseguinte, ser segurado obrigatório –, pode ficar até meses inteiros sem contribuir e, em outros meses, ter rendimentos inferiores ao salário mínimo mensal.
Compreendemos que, nesses casos, o segurado em tal regime de contratação não poderá perder tal qualidade pelo simples fato de não ter contribuído (já que não exerceu trabalho). Porém, seu tempo de contribuição ficará limitado aos meses em que efetivamente realizar a contribuição, inclusive para fins de cômputo de prazos carenciais. O mesmo raciocínio se aplica, por exemplo, a pessoas contratadas a tempo parcial, bem como aos contratos de aprendizagem." (DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 2023).
Ante todo o exposto, mantenho a sentença de procedência prolatada.
Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e na forma da Súmula 111 do STJ.
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003563987v3 e do código CRC ab95b46b.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/03/2025, às 19:48:11