Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001404-95.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que sofre de síndrome do túnel do carpo e osteoporose, doenças que a incapacitam para o trabalho. Afirma que os documentos médicos juntados aos autos confirmam a sua alegação. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

A autora alega em sua inicial que está incapacitada para o trabalho em decorrência de problemas ortopédicos, como síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G560) e osteoporose (CID M81).

Para subsidiar suas alegações, apresentou laudos que confirmam as patologias alegadas, além de exames médicos.

Os laudos da perícia médica do INSS estão no evento 1, LAUDO11.

O laudo pericial judicial (evento 22, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 12/04/2024, concluiu que a autora, faxineira e com 60 anos de idade, acometida por G56.0 - Síndrome do túnel do carpo não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais: 

Inclusive, a perícia judicial ratificou as conclusões do perito administrativo, que goza de presunção de legalidade e legitimidade.

Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora, em síntese, ressaltou as patologias da autora, suas atividades e os laudos apresentados, dentre os quais o laudo apresentado posteriormente à perícia (evento 31, OUT2), datado de 03/05/2024, que indica necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias. Ainda, destacou as condições sociais da autora, requereu esclarecimentos e ponderou que a autora não está obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico.

Pois bem.

É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando a perícia judicial ratifica a conclusão do perito administrativo, que, repita-se, goza de presunção de legalidade e legitimidade. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Nesse sentido, os atestados/laudos médicos apresentados pela parte autora não servem como prova da incapacidade laboral, pois atestam a existência das enfermidades sofridas por esta (síndrome do túnel do carpo), o que por si só não justifica a concessão do benefício de auxílio doença. Ainda que algum dos documentos aponte a necessidade de afastamento das atividades laborativas (salvo melhor juízo, apenas o documento apresentado intempestivamente após a perícia), não é suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou o perito do juízo quanto à capacidade laborativa do recorrente. 

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Quanto ao pedido de esclarecimentos, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias, restando indeferido o requerimento da parte autora, notadamente ante a inexistência de contrariedade, inidoneidade ou incerteza acerca da capacidade laboral do segurado no laudo produzido em juízo que justifique a necessidade de sua complementação, inclusive por nova prova técnica ou esclarecimentos suplementares.

Os questionamentos suscitados já foram respondidos, em sua essência, no laudo apresentado, momento em que o perito considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pela autora durante a perícia.

O objetivo de novas diligências probatórias é justamente complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Não é este o caso dos autos, haja vista que, durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da autora, as limitações funcionais que a enfermidade pode causar, a existência ou não de incapacidade laborativa de forma temporária ou definitiva, bem como eventual risco de agravamento do quadro clínico decorrente da continuidade do exercício da atividade habitual.

Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).

Por fim, em relação à alegada necessidade de intervenção cirúrgica, não é a citada indicação que, por si só, enseja a incapacidade para o trabalho.

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Por fim, as condições pessoais ou socioeconômicas da parte apenas são consideradas quando há a comprovação de alguma limitação definitiva parcial (Súmula 77 da TNU), mas no caso não fora constatada qualquer incapacidade definitiva, mas, sim, apenas incapacidade temporária.

Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.

 III

Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

5. De acordo com a sentença, a perícia médica judicial atestou que a autora não apresentava incapacidade laborativa (ev. 22, LAUDPERI1).

6. Esclareça-se que de acordo com o Enunciado n. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

7. A autora deveria produzir prova robusta caso pretendesse infirmar as conclusões do laudo da perícia médica judicial. No entanto, dos documentos de ev. 1, LAUDO6 e LAUDO7 não se infere a existência de incapacidade laborativa. Além disso, eles foram devidamente considerados pela perita do juízo, que concluiu no mesmo sentido da perícia médica administrativa (ev. 3, LAUDO1). Por esses motivos, eles não são aptos para alterar a interpretação dada à prova pericial na sentença. Os laudos médicos particulares apresentados após a realização da perícia médica judicial não podem ser considerados como prova, pois violariam o princípio do contraditório e da ampla defesa (Enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

8. Dessa forma, como a autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.

9. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003579187v2 e do código CRC 62592d37.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001404-95.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001404-95.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 888, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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