Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003081-51.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que o perito judicial “foi contraditório o em seu parecer quando alega que o início da incapacidade (DII) fora em 2007 e mais adiante alega que foi em 18/05/2023”. Argumenta que “todos os documentos médicos, ev.1, fls.1-79, comprovam o ano da lesão (DII:2007) e o agravamento ano a ano, demonstrado que a data do início da incapacidade foi em 2007 e que nesse período o autor estava com qualidade de segurado (ev.1 CTPS), pois exercia atividades laborais junto à empresa ELASA - ELO ALIMENTAÇÃO S/A, CNPJ:03300974/0012-31, classificando-se, portanto, como “segurado obrigatório” do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na modalidade: EMPREGADO, na forma do artigo 11, inciso I, da Lei 8.213/91, portanto não há o que se falar da qualidade de segurado”. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

I.I - Da qualidade de segurado e carência

Compulsando os autos, verifico que o autor se filiou ao RGPS em 18/04/1983, tendo recolhido 0, conforme documentos de fls. 29/38.

Assim, aplicando-se à espécie as regras referentes à manutenção da qualidade de segurado, verifico que esta teria subsistido até pelo menos 12 meses após a cessação das contribuições, ou, se prorrogada, para até 24 meses no caso de o segurado já ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção ou segurado desempregado (art. 15, II,§ 2 e 3º da Lei n. 8.213/91). Neste passo, é necessário perquirir se a qualidade de segurado perdurou até o início das limitações incapacitantes.

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

Entretanto, aplicando tal entendimento ao caso em tela, percebe-se que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado em 16/03/2021. Ademais, mesmo que comprovasse o desemprego voluntário, estendendo o período de graça por mais 12 meses, perderia a qualidade de segurado em 16/03/2022. 

Encaminhado à perícia judicial, o expert concluiu que o autor já estava incapaz desde 18/05/2023. Vejamos (evento 18, LAUDPERI1):

"Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  HA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO E SOBRECARGA EM JOELHOS

- DII - Data provável de início da incapacidade:  AUTOR RELATA PIORA HA 4 ANOS

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  HA EXAME COM DATA DE 18/05/2023 QUE DESCREVE LESAO

- Justificativa:  AUTOR APRESENTA EXAME COM DATA DE 18/05/2023 QUE DESCREVE A LESAO

- Quais as limitações apresentadas?  HA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO E SOBRECARGA EM JOELHOS

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral?  SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas:  HA CAPACIDADE PARA ATIVIDADES SEM ESFORÇO E SOBRECARGA EM JOELHOS

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO"

Nesse sentido, é forçoso reconhecer que, quando sobrevinda a incapacidade, o autor não detinha qualidade de segurado.

Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à incapacidade laboral.

Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.

5. Conforme consignou a sentença, a perícia médica judicial fixou em 18.05.2023 a data de início da incapacidade permanente para a atividade habitual.

5.1. 08.08.2007 foi a data em que ocorreu a lesão no joelho do autor (ev. 1, OUT8, fl. 10), bem como do início de uma incapacidade laborativa temporária.

5.2. O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária de 24.08.2007 a 09.08.2011 (ev. 24, INFBEN1) e, posteriormente, após submeter-se a procedimentos terapêuticos, recuperou a capacidade laborativa e retornou ao mercado de trabalho, com vínculos de emprego de 19.04.2013 a 05.06.2013, de 16.01.2014 a 11.04.2016, de 02.05.2017 a 08.06.2017 e de 07.06.2018 a 01.04.2020, por exemplo (ev. 24, CNIS2), tendo recebido novo auxílio por incapacidade temporária de 10.12.2019 a 03.01.2020 (ev. 24, INFBEN1).

5.3. Na verdade, em 18.05.2023 o autor ostentava a qualidade de segurado, uma vez que houve início de atividade remunerada desde 01.05.2023, caso ele tenha recolhido como contribuinte individual (alíquota de 11% - art. 21, § 2º, I, da Lei n. 8.212/1991), ou houve a inscrição formalizada pelo pagamento da primeira contribuição (competência 05/2023), caso ele tenha recolhido como segurado facultativo (alíquota de 11% - art. 21, § 2º, I, da Lei n. 8.212/1991) (ev. 24, CNIS2).

5.4. O que o autor não havia cumprido era a carência de retorno, uma vez que perdeu a qualidade de segurado, de acordo com a sentença, em 16.03.2021, ou perderia, por hipótese, caso se aplicasse a prorrogação do período de graça em razão de desemprego, em 16.03.2022, e contribuiu apenas no mês da DII (ev. 24, CNIS2).

6. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.

7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003081-51.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003081-51.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 897, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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