RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5033302-32.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso agravo interposto por U. N., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Mateus/ES que, nos autos do processo 5003564-90.2024.4.02.5003/ES, indeferiu o requerimento de tutela de urgência antecipada (obrigação de fazer), consistente em determinar a suspensão de descontos que a parte alega indevidos, efetuados por entidade associativa em benefício previdenciário, bem como excluiu a entidade da lide.
O recorrente afirma verossimilhança das alegações da inicial e requer a concessão da liminar para determinar “a imediata suspensão de qualquer desconto em seu benefício previdenciário, relacionado aos valores indevidamente descontados pela ré, sob pena de multa diária, com expedição de ofício ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda”.
Aduz, ainda, litisconsórcio passivo necessário e a competência de juízo em relação a AMAR BRASIL, motivo pelo qual requer a reinclusão da entidade no pólo passivo da demanda.
O pedido liminar de suspensão de descontos no benefício previdenciário foi indeferido, através da decisão monocrática do EVENTO 3, sob o fundamento de ausência de demonstração de plano de probabilidade do direito. O pedido de reinclusão da entidade associativa no pólo passivo da demanda, foi postergado para apreciação pela Turma Recursal.
Após intimação das partes e sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento e apreciação do colegiado.
VOTO
Pois bem, no que diz respeito ao pedido de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, compulsados os autos, observo que as condições fáticas e jurídicas que justificaram a decisão proferida no EVENTO 3 permanecem as mesmas, e ainda, não foi juntado no processo qualquer argumento ou fato novo capaz de infirmar os argumentos utilizados na decisão monocrática.
Assim, me valho das razões já expendidas como fundamento para decidir e afastar o pleito formulado. Eis os termos lançados:
“(...)
Com relação à antecipação da tutela, pelo que visto, a decisão proferida pelo juízo a quo é no sentido de privilegiar o contraditório e oitiva da parte ré antes de decidir pela concessão ou não do pedido formulado pela parte.
Pois bem, foi juntado no processo principal comprovantes de descontos efetuados para entidade associativa (EVENTO 1, doc.5).
Porém, conforme notado pelo juízo a quo, a simples juntada do extrato não induz à conclusão de que os descontos são indevidos, sem antes dar oportunidade para que seja ouvida a ré.
Assim, em uma análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, concluo que não se mostraram presentes os elementos que evidenciam a plausividade do direito da parte, sendo certo que a ré deve ser ouvida antes de uma decisão concessiva de tutela, a fim de esclarecer os motivos pelos quais os valores foram cobrados e se de fato houve contrato pactuado.
Diante de todo o exposto, entendo não estar presente o requisito do fumus boni juris para a concessão da tutela e, assim, nego a liminar requerida e mantenho a decisão agravada.
Já o pedido de reinclusão da associação no pólo passivo da demanda deve ser provido, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia previdenciária e a entidade associativa, em razão da própria natureza jurídica da relação envolvida, sendo que o caso impõe o julgamento simultâneo, vez que competem aos réus, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À RIAAM CONSIGNADO . TEMA 183/TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária ( PEDILEF 05007966720174058307, Rel . Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018) 3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4 . Recurso provido para anular o feito. (TRF-3 - RI: 50021392820224036310, Relator.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 27/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2023)
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA . LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASBAPI (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307) . APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05328817720194058100, Relator.: DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/07/2022, Terceira Turma JFCE)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . INSS E ABSP. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA CONTESTAÇÃO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00002617220214036316 SP, Relator.: Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 23/03/2022, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/04/2022)
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo para determinar a reinclusão da AMAR BRASIL ao pólo passivo da lide, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003586754v3 e do código CRC 105d47ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/03/2025, às 19:48:20