Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025185-52.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa por não ter sido dada a oportunidade para o perito responder aos quesitos complementares e por não ter sido determinada a produção de nova perícia com médico especialista em reumatologia. No mérito, alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente ou temporária desde a DER. Subsidiariamente, pugna pela anulação do laudo pericial, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para o prosseguimento da instrução processual com a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares e analise novos laudos particulares. Por fim, solicita condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE49 anos
PROFISSÃODoméstica
ESCOLARIDADEEnsino fundamental completo
DOENÇA(S)Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e outro deslocamento de disco cervical  (conforme a conclusão da perícia judicial)
DCB04/02/2022

 

VOTO

Consta, na Declaração de beneficios, que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária de 16/08/2021 a 04/02/2022 (evento 2, DOC2).

A perícia judicial (evento 18, DOC1), elaborada em 03/10/2024, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e outro deslocamento de disco cervical", não estava incapacitada para o trabalho habitual.

O perito registrou que "Não observo sinais de anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa."

No exame físico, o médico destacou que:

- Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).

Assim, concluiu o perito que "Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função."

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.

A autora apresentou diversos laudos médicos, inclusive arquivos repetidos. Destaca-se que os documentos de evento 1, DOC3, evento 1, DOC27, evento 1, DOC31, evento 1, DOC24 e evento 1, DOC30 foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (evento 2, DOC2), não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Já os demais registros médicos apresentados até a data da perícia (evento 1, DOC28, evento 1, DOC7, evento 1, DOC26, evento 1, DOC17, evento 1, DOC23, evento 1, DOC18 e evento 1, DOC21), atestam genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.

No que se refere ao argumento de que o perito não analisou todas as doenças indicadas nos laudos dos assistentes, verifico que não há omissão no laudo pericial nesse aspecto, uma vez que o perito judicial avaliou adequadamente o estado clínico da autora a partir de exame físico criterioso e não constatou a existência de incapacidade em razão de outras doenças. 

Cabe destacar que os outros documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

 No caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista em reumatologia, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade em tal área e, além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado.

Nesses termos é teor do Enunciado nº 112 do FONAJEF:

"Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.

Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:

"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."

Assim sendo, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal, motivo pelo qual rejeito o pedido.

Outrossim, os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da autora.

Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 

Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa e a arguição de nulidade da perícia, devendo ser mantida a sentença. 

Quanto ao pedido de condenação da autarquia em danos morais, os Juizados Especiais Federais possuem competência sim para apreciar, nas ações previdenciárias, a cumulação dos pedidos (concessão de benefício e indenização de dano moral), salvo se tal cumulação resultar na superação do teto previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 10.259/2001, caso em que a demanda será submetida a julgamento na vara comum.

 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o Enunciado 58 destas Turmas Recursais/ES dispõe: "o indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12/6/2017, pág. 204), hipóteses não verificadas no caso em apreço.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003551764v30 e do código CRC f8b74803.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 25/03/2025, às 19:22:38

 


 



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Documento:500003662345
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RECURSO CÍVEL Nº 5025185-52.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003662345v2 e do código CRC 6ff651b5.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5025185-52.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 935, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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