RECURSO CÍVEL Nº 5003761-48.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, cerceamento ao direito de defesa por não ter sido dada a oportunidade para o perito responder aos quesitos complementares.
Argumenta que o laudo pericial contradiz os laudos dos assistentes, uma vez que o perito afirma que a lesão ocorreu no pé esquerdo do autor, enquanto os laudos particulares noticiam lesão no membro inferior esquerdo.
Sustenta, ainda, que a quesitação complementar não torna a prova pericial complexa, bem como não fere os princípios que regem os Juizados Especiais, ao contrário do que fundamentou a sentença.
Requer, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares.
Contrarrazões de .
VOTO
Inicialmente, considerando que a data do acidente sofrido pela parte autora antecede a publicação da LC 207/2024, que dispõe sobre o SPVAT, aplica-se ao caso as disposições da Lei 6.194/1974 e suas alterações.
Com efeito, o seguro DPVAT possui natureza eminentemente social, originado pela Lei no 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como a indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, é imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão, será possível quantificar o valor a ser pago.
Pela leitura conjugada dos arts. 3º e 5º da Lei 6.194/1974, pode-se concluir que o legislador estabeleceu o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a até R$13.500,00, na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente (art. 5º) para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
De acordo com o § 5º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, compete ao Instituto Médico Legal confeccionar laudo acerca das lesões sofridas para fins de pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT ("O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais").
Ainda que o julgador não se vincule ao laudo pericial, é de se concluir no sentido de que o laudo médico pericial realizado por perito do DML goza de presunção de veracidade, mormente quando se sobrepõe às conclusões dos laudos unilaterais apresentados pelas partes.
Como o seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/1974 (STJ, REsp 1091756/MG, Segunda Seção, DJe 05/02/2018), o pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal.
O STJ firmou o entendimento, ao examinar os Temas 668 e 875 do STJ, de que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico” (REsp 1388030/MG, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014).
Essa orientação jurisprudencial é reiterada e aprofundada em julgados recentes, que consignam que “quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico” (AgInt no REsp 1804683/MT, Rel. Terceira Turma, DJe 14/05/2020).
No caso dos autos, a parte autora, em 28/01/2023, foi vítima de acidente de trânsito () e, em razão das lesões daí decorrentes, requereu o pagamento do seguro DPVAT, sendo que lhe foi pago o valor de R$ 2.531,25 (), com base nas lesões constatadas no laudo pericial de , em que se constatou a perda da mobilidade do tornozelo (esquerdo) de 18,75% (25% sobre 75%).
Inconformada com o valor que lhe foi pago, ajuizou a presente ação alegando que faria jus ao recebimento de R$ 10.968,75 (pagamento complementar), alcançando a totalidade da cobertura securitária de R$13.500,00, em razão de sua "incapacidade permanente, haja vista ter sofrido inúmeras lesões em várias partes do corpo".
Não há prova de que o autor fora submetido a exame pelo DML/IML, tendo sido determinada a realização de perícia judicial ().
O perito constatou que a parte autora, em razão do acidente, estaria acometida de invalidez permanente, parcial e incompleta de 10% (sequela residual), tendo em vista a perda da mobilidade do tornozelo esquerdo, destacando que:
O autor, entra à sala pericial deambulando por seus próprios meios, sem auxílio de órteses ou de terceiros. Afirma acidente de trânsito em motocicleta no dia 28.01.2023 em que houve lesão corto-contusa (corte) na região antero-lateral da perna esquerda (próximo ao tornozelo), tratado de forma cirúrgica com lavagem mecânica da lesão e implante de material de polipropileno para ajudar a cicatrização local (material retirado este ano -2024- conforme relato do autor). No momento, queixa-se de dor e sensação de queimação na região da lesão, principalmente ao utilizar botas (trabalha na lavoura). Ao exame, deambula sem limitações, apresenta lesão cicatricial referente à perda de tegumento (tecido cutâneo – pele, derme) dessa região da perna, em bom aspecto, cicatrizada, sem qualquer sinal de infecção. Arco de movimento do tornozelo esquerdo, preservado, movimentos sem limitação, porém refere dor aos movimentos. Sugiro invalidez parcial, incompleta, residual de mobilidade de tornozelo esquerdo, 10%.
Consta também, do , o LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL (LAMP) - DPVAT - CEF, subscrito em 23/05/2023, atestando que o autor foi acometido de lesões traumáticas de parte moles da perna esquerda, sem possibilidade de sutura primária, tendo sido colocada prótese de polietileno. Constatou, ao exame físico, "ainda em fase de cicatrização, sem sinais de infecção, perda importante da musculatura, limitação dos movimentos adução e abdução, assim como os de inversão e eversão do tornozelo, com edema importante local e do pé, diminuição da força e do equilíbrio". A respeito da perda anatômica/funcional, nos termos da Lei n. 6.194/74, apontou que o percentual de perda funcional seria de 18,75% (25% sobre 75%).
Sobre o valor da indenização, o art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, dispõe que, no caso de invalidez permanente parcial completa, o percentual incidente é o constante da tabela anexa (inciso I), enquanto no caso de invalidez permanente parcial incompleta, o cálculo do percentual incidente para perda anatômica ou funcional é feito em duas etapas (inciso II), in verbis:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(...)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Consta, na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, com a redação introduzida pela Lei nº 11.945/2009, que o valor máximo da cobertura para a perda completa da mobilidade do tornozelo é de 25% do total máximo indenizável (R$13.500,00).
| Danos Corporais Totais | Percentual |
| Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | da Perda |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | |
| Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | |
| Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental | 100 |
| alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre | |
| deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) | |
| comprometimento de função vital ou autonômica | |
| Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, | |
| pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis | |
| de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de | |
| qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | |
| Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais |
| Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | das Perdas |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou | |
| de uma das mãos | 70 |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 |
| Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo | |
| polegar | 25 |
| Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da | |
| mão | 10 |
| Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | |
| Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais |
| Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | das Perdas |
| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou | 50 |
| da visão de um olho | |
| Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 |
| Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 |
Considerando que, no caso, a incapacidade permanente da parte autora é parcial e incompleta, deve ser aplicado sobre aquele percentual o redutor correspondente ao grau de incapacidade, que no caso dos autos é de 10%, conforme verificou a perícia judicial.
Assim, o quantum indenizatório segundo a perda funcional/anatômica constatada na perícia judicial seria no valor de R$ 337,50, que corresponde a 10% de 25%, ou seja, montante muito inferior ao efetivamente pago ao autor pela CAIXA, no total de R$2.531,25, não sendo, portanto, o caso de complementação.
O autor fundamenta a nulidade da sentença em razão de não ter sido oportunizada a resposta aos seus quesitos complementares, sobretudo, se considerada a documentação médica apresentada.
Sobre isso, consta, no , o Prontuário Médico apresentado pelo autor, com o registro de atendimento médico realizado em 28/01/2023, data do acidente de trânsito, com a anotação de "lesão extensa de partes moles da perna esquerda" (fl.1) e, posteriormente, com seu retorno ao pronto socorro por "suspeita de infecção em sítio cirúrgico em membro inferior esquerdo" (fl.15) e, em seguida, com a anotação de "ferida em bom aspecto" (fl.16).
O histórico médico ora apresentado traduz o estado do autor logo após o acidente, situação em que as lesões dele decorrentes ainda não estavam consolidadas para verificação de sequelas permanentes e de sua extensão. Ademais, o autor não apresentou outros laudos médicos capazes de corroborar suas alegações, não sendo o caso de se determinar a reabertura da instrução.
Não basta o segurado juntar prova do acidente, bem como das lesões causadas por ele, por meio de laudo emitido pelo médico assistente, eis que é imprescindível a apresentação de laudo do IML e, não havendo essa prova, deve submeter-se às conclusões do laudo pericial judicial.
Outrossim, os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico do autor.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa e deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (evento3), nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003545350v33 e do código CRC b3f34100.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 25/03/2025, às 19:22:35