RECURSO CÍVEL Nº 5008173-90.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que aderiu a um acordo trabalhista no processo n. 0000004-83.2008.8.08.0058, no valor de R$135.000,00, valores estes pagos parceladamente, incidindo sobre eles equivocadamente contribuições previdenciárias de 2/2012 a 3/2013, pois possuem natureza indenizatória.
Contrarrazões da União.
VOTO
O autor ajuizou a ação contra a União objetivando a sua condenação para restituir o valor de R$22.805,22 a título de pagamento indevido de contribuições previdenciárias sobre valores de natureza indenizatória. Alegou que o tributo incidiu equivocadamente de verbas recebidas em acordo judicial trabalhista (processo n. 0000004-83.2008.8.08.0058).
A sentença julgou improcedente a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:
"Alega a parte autora que a União procedeu ao recolhimento indevido de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias percebidas em acordo firmado com o Município de Ibitirama, nos autos do processo nº 058.08.000004-3, fazendo assim jus à restituição do valor de R$ 22.805,22 a título de tributo indevido.
A União, por sua vez, alega que o acordo apresentado e homologado pelo Juízo de Ibitirama não discrimina a natureza das verbas remuneratórias que o compuseram, tampouco os demais documentos apresentados pelo autor/contribuinte, o que impossibilita a confirmação da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.
O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
A Lei 8.212/91, que regulamenta a contribuição previdenciária prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal, preceitua, em seu art. 43, § 1º (antigo parágrafo único), a regra de que a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total da condenação ou acordo homologado, quando não houver discriminação das parcelas e de sua natureza. Também nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO MEMBRO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. ART. 43 DA LEI 8.212 /91. DESPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 4. A base de cálculo da contribuição previdenciária revela-se na remuneração efetivamente recebida ou creditada, a qualquer título, aos seus segurados empregados (art. 22 , I , II , da Lei 8.212 /91). Porém, quando não discriminada a natureza das verbas pagas, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor integral do acordo trabalhista, nos termos do art. 43 , parágrafo único , da Lei nº 8.212 /91, com redação conferida pela Lei nº 8.620 /93, que assim preceituava: "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social", estabelecendo-se, ainda, que, "nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado" (parágrafo único). 5. No presente caso, os autores juntaram aos autos o acordo trabalhista homologado em 22.02.2000 (fls. 19/23 e 31), quando o disposto na Lei 8.620 /93 encontrava-se em pleno vigor, sem, contudo, comprovar a natureza não-remuneratória das verbas recebidas em razão do referido acordo. Precedentes: STJ; REsp 678.152/PR ; Rel. Ministro CASTRO MEIRA; 2ª Turma; DJ 07/03/2005; p. 239. TRF-1ª Região; AC 0006453-49.2001.4.01.3900/PA ; Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga; 6ª TS; e-DJF1 DE 14/06/2013; p. 925). 6. Apelação da parte autora desprovida. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200239000017856 PA 2002.39.00.001785-6 Jurisprudência. Acórdão publicado em 28/08/2013
No caso em tela, verifica-se que o autor é servidor público de Ibitirama, tendo firmado acordo com o referido ente municipal nos autos da ação nº 058.08.000004-3, cujo assunto principal consta como sendo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (), em que ficou pactuado o pagamento do montante de R$ 135.000,00 de forma parcelada ().
O termo de acordo não discrimina a natureza das parcelas pagas (e nenhum dos demais documentos acostados), de forma que a parte autora não demonstrou a tese de que os valores recebidos ostentam a natureza de verba de natureza indenizatória.
Dessa feita, não merecem prosperar os pedidos autorais."
Com efeito, como bem destacou a sentença, o art. 43, § 1º (antigo parágrafo único), da Lei n. 8.212/1991 dispõe que a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total da condenação ou acordo homologado, quando não houver discriminação das parcelas e de sua natureza.
Assim, considerando que o termo de acordo apresentado não discrimina a natureza das parcelas pagas (e nenhum dos demais documentos apresentados) e que a parte autora não comprovou que os valores recebidos ostentariam a natureza de verba de natureza indenizatória, deve haver a incidência do tributo questionado. Veja-se que, não obstante os argumentos da contestação e os fundamentos da sentença, a parte autora apenas sustenta que a verba seria indenizatória, com base na genérica alegação de existir "provas anexadas ao processo de origem" ( evento 41, fl. 5), sem indicar, contudo, quais seriam os documentos que comprovam tal natureza.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003496275v21 e do código CRC cc7f1394.
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