Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021773-16.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto pelo INSS.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa em face do INSS e da CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a cessação definitiva dos descontos incidentes em seu beneficio sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285". Visa, ainda, a restituição dos valores descontados e, ainda, indenização por danos morais.

A CONAFER embora devidamente citada não contestou. Vide movimentação processual que indica a citação válida:

 O Juizo julgou procedente o pedido "para condenar a entidade associativa ré nos exatos termos do pedido da inicial. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários. Assistência Judiciária Gratuita deferida no Ev.3. Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. "sic

O INSS recorre visando a reforma da sentença alegando preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta após sua exclusão do feito. Também alega prejudicial de mérito atinente à prescrição. No mérito propriamente dito, afirma a ausência de vantagem financeira, fato exclusivo de terceiro e ausência de nexo causal. No mais, ressalta a ausência de responsabilidade quanto aos danos materiais e que, no máximo, sua responsabilidade seria subsidiária à da associação ré em razão do valor indenizatório moral.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso do INSS.

Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o INSS é o responsável por efetuar os descontos a titulo de mensalidade associativa supostamente fraudulenta e, portanto, à luz das alegações autorais, nos moldes da Teoria da Asserção, a autarquia previdenciária é vocacionada para ocupar o polo passivo da relação processual já que é a gestora do beneficio titularizado pelo demandante, tendo, por isso, o dever de incluir descontos somente mediante documentos assinados pelo beneficiário e, em casos de ausência de documentos autorizadores de reduções patrimoniais mensais, os descontos efetuados traduzem falha nos serviços do INSS a ensejar responsabilidade subsidiária pelos danos morais, nos termos do Tema 183 da TNU aplicável por analogia ao caso em riste.

Por via de consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o INSS é autarquia federal abarcada pelo rol taxativo do art. 109 da CF e, quando participa da ação, atrai a competencia para a Justiça Federal. A parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação juridica (INSS e CONAFER). A regra é processual e, portanto, de ordem publica, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.

Com relação à prejudicial de mérito, importa consignar que o prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal (art. 27 do CDC) conforme jurisprudência do STJ.

Logo a pretensão não se encontra prescrita, já que segundo históricos de créditos juntados ao evento 1 - hiscre 7, os descontos iniciaram-se em janeiro de 2024 e esta demanda veio a ser ajuizada em 08/07/2024.

Superadas as preliminares supra, passo ao mérito propriamente dito.

No caso, a associação corré, citada, não contestou, pelo que o Juizo, decretando sua revelia, reputou indevidos os descontos associativos, condenando a associação, de forma primária, e o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento de indenizações de cunho material e moral, nos exatos termos da inicial, o que importa dizer que os danos morais foram fixados em R$ 20.000,00.

O recurso do INSS merece provimento apenas para afastar sua condenação subsidiária ao pagamento de indenização de cunho material, uma vez que não aufere qualquer vantagem com os descontos associativos. Também, merece provimento a fim de reduzir o quantum indenizatório moral para R$ 5.000,00.

No tocante aos danos morais, estes encontram-se caracterizados de forma presumida (ipso facto), uma vez que, segundo jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, os danos de ordem extrapatrimonial decorrem dos próprios descontos indevidos em verba de natureza alimentar.

A indenização moral, portanto, é devida e, neste diapasão, reduz-se o quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00, valor que  apresenta excessividade a ponto de justificar a modificação em instância recursal, pelo que o valor deve ser modificado para adequação ao entendimento desta 7a TR retratado na OJ 7 da TRRJ que se verá adiante. 

Entrementes, importa consignar que o valor suprarreferido, deverá ser suportado de forma primária pela  associação, cabendo ao INSS a responsabilidade apenas subsidiária, em razão da aplicação analógica do tema 183 da TNU cuja tese segue adiante:

 

Por fim, a fim de reforçar o entendimento supraespraiado, segue adiante o teor do entendimento deste colegiado sobre o tema. Vide Orientação Jurisprudencial 7 da 7a TRRJ:

"7º) CONSIGNAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO:

(a) Dano moral: fixação originária pela Turma: arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais);

(b) Dano moral: havendo condenação no Juizado, manteremos a sentença para condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); se a condenação superar esse patamar, reduzimos a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(c) Dano moral: a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento da TNU; consignar esse ponto, se o juizado não o tiver feito;

(d) Dano material: deve ser suportado exclusivamente pela associação, que deverá devolver em dobro os valores descontados."

Desta feita, a sentença deve ser reformada para excluir a responsabilidade subsidiária do INSS no tocante à indenização por danos materiais que deverá ser suportada de forma exclusiva pela associação corré. A associação ainda responde de forma primária quanto ao valor indenizatório moral.

Quanto ao INSS, sua condenação é apenas subsidiária ao pagamento da indenização de cunho moral que ora se reduz para R$ 5.000,00, conforme OJ 7 supramencionada.

 Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformando em parte a sentença, excluir a condenação do INSS ao pagamento da indenização de cunho material que deverá ser suportada exclusivamente pela CONAFER, reduzindo também o valor indenizatório moral que fica limitado a R$ 5.000,00 que deverá ser pago de forma primária pela CONAFER, ostentando o INSS a responsabilidade subsidiária apenas. O INSS é isento de custas. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante o parcial provimento de seu recurso. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003557214v6 e do código CRC a47d1638.

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Documento:500003557216
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7ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5021773-16.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e conafer - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegitima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados - revelia da associação - descontos que restaram caracterizados como ilegais - solução que merece ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicavel por analogia ao caso e taMBÉM À OJ 7 DESTE COLEGIADO - DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA ASSOCIAÇÃO - DANOS MORAIS IPSPO FACTO - INDENIZAÇÃO FIXADA excessivamente EM r$ 20.000,00 - redução para R$ 5.000,00 nos termos da oj 7 da 7a trrj - OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA PERTENCE À ASSOCIAÇÃO E SUBSIDIÁRIA AO INSS - RECURSOS DO INSS CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformando em parte a sentença, excluir a condenação do INSS ao pagamento da indenização de cunho material que deverá ser suportada exclusivamente pela CONAFER, reduzindo também o valor indenizatório moral que fica limitado a R$ 5.000,00 que deverá ser pago de forma primária pela CONAFER, ostentando o INSS a responsabilidade subsidiária apenas. O INSS é isento de custas. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante o parcial provimento de seu recurso. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003557216v3 e do código CRC 916ca74a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5021773-16.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE CUNHO MATERIAL QUE DEVERÁ SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELA CONAFER, REDUZINDO TAMBÉM O VALOR INDENIZATÓRIO MORAL QUE FICA LIMITADO A R$ 5.000,00 QUE DEVERÁ SER PAGO DE FORMA PRIMÁRIA PELA CONAFER, OSTENTANDO O INSS A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS. O INSS É ISENTO DE CUSTAS. DEIXO DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DE SEU RECURSO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

CRISTIANE BARBOSA DE ARAUJO

Secretária



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