RECURSO CÍVEL Nº 5000606-40.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a inépcia da inicial quanto ao pedido de fornecimento de “outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários” para o Autor (evento 1, fl. 13); e julgou improcedente o pedido de fornecimento do “medicamento SACUBUTRIL/VALSARTANA 97/103mg, tomar 01 comp. de 12/12h, uso continuo, em conformidade com a indicação médica, para o tratamento completo, bem como de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega o recorrente que demonstrou por meios próprios a necessidade do fornecimento do medicamento, que tem relevante valor econômico, capaz de interferir no seu próprio sustento e de sua família. Ressalta que há nos autos laudo médico, receitas atualizadas, exames médicos, que deixam claro ser o recorrente portador de insuficiência cardiopata e que o medicamente foi um único capaz de lhe trazer qualidade de vida, e por seguir desfrutando os momentos em família. Aduz que não há como aceitar como fundamento principal da R. Sentença, que o recorrente não trouxe aos autos informações de tratamentos paliativos ou outros medicamentos que pudessem apresentar resultados em seu tratamento, pois o recorrente é a longo tempo acompanhado por seu médico de confiança, e que certamente prescreveria outro medicamento, se aquele fosse o mais eficaz para seu tratamento. Afirma que o NATJUS não fez nenhuma ressalva de quais seriam os requisitos que o recorrente deixou de cumprir para não ter o deferimento do referido medicamento, onde se conclui que o parecer é genérico.
Contrarrazões no evento 41.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por A. A. B. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: 1) inclusive em sede de tutela de urgência, seja a Ré compelida a lhe fornecer o “medicamento SACUBUTRIL/VALSARTANA 97/103mg, tomar 01 comp. de 12/12h, uso continuo, em conformidade com a indicação médica, para o tratamento completo, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários” (evento 1, fl. 13); e 2) a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, anexos 2 a 6).
Decisão: 1) convertendo o feito para o rito dos Juizados Especiais Cíveis; 2) deferindo os pedidos de concessão do benefício da gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação do feito; 3) deixando de designar audiência conciliatória, em razão do teor do Ofício n° 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU, e audiência de instrução, por não vislumbrar, na oportunidade, a necessidade de produção de prova oral; 4) postergando a análise do pedido de tutela de urgência; 5) intimando a Secretaria de Estado da Saúde para prestar informações; 6) determinando a realização de consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES); e 7) ordenando a citação (evento 3).
Nota Técnica do e-NatJus/ES (evento 9).
Informações da SESA (evento 10).
A UNIÃO apresenta contestação (evento 13).
Réplica no evento 17.
Decisão: 1) indeferindo o pedido de tutela de urgência; e 2) facultando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a Nota Técnica emitida pelo e-NatJus/ES e sobre a produção de novas provas (evento 19).
As partes se manifestam nos eventos 23 e 24.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na medida em que os elementos existentes nos autos mostram-se suficientes à formação da convicção deste Juízo, não tendo qualquer das partes requerido a produção de novas provas, mesmo intimadas especificamente para tanto.
1 - Preliminares
1.1 - Inépcia da inicial - pedido genérico
A pretensão inicial está direcionada: 1) ao fornecimento do “medicamento SACUBUTRIL/VALSARTANA 97/103mg, tomar 01 comp. de 12/12h, uso continuo, em conformidade com a indicação médica, para o tratamento completo, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários” (evento 1, fl. 13); e 2) à condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Infere-se que o pedido de obtenção de “outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários” foi apresentado de maneira superficial e genérica, não tendo sido mencionado, em nenhum ponto da narrativa inicial, quais seriam os outros tratamentos, além do medicamento SACUBITRIL VALSARTANA, que poderiam vir a ser eventualmente necessários no caso concreto.
Em razão disso, não há como apreciá-lo e, eventualmente, acolhê-lo, uma vez que se daria ao Autor “carta branca” para escolher a condução do tratamento a ser arcado pelo Poder Público e, por consequência, a incumbência de estipular os limites objetivos do alcance da coisa julgada.
Assim, delimito objetivamente a lide, mantendo somente os pleitos relacionados ao fornecimento do medicamento SACUBITRIL VALSARTANA e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
1.2 - Ausência de interesse processual
A UNIÃO alega que o processo deve ser extinto por falta de interesse processual, porquanto não houve prévia negativa administrativa ao fornecimento do medicamento pleiteado.
Ocorre que, pelo teor dos documentos acostados à petição inicial, infere-se que foi apresentada solicitação administrativa antes do ingresso em Juízo com esta demanda.
Além disso, não há exigência legal que obrigue a parte-Autora a comprovar, in casu, o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição da ação, devendo ser observado, inclusive, o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. SERVIÇO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FILA DE ESPERA. ATENDIMENTO JÁ REALIZADO. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. HONORÁRIOS. 1. Não se verifica perda do objeto por ser noticiado nos autos a internação do autor na Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital Estadual de Urgência e Emergência, vez que o mesmo somente ocorreu em cumprimento à determinação judicial, proferida em regime de plantão, sendo necessária a ultimação da atividade jurisdicional. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo, vez que, além de o nome do autor ter sido incluído na central de vagas, que regula as vagas para internação dos hospitais públicos do estado do Espírito Santo, a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de satisfação de qualquer condição (art. 5º, XXXV). 3. (...). (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000006-69.2015.4.02.5050, EDNA CARVALHO KLEEMANN, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.Data: 16/06/2017)
Dessa forma, rejeito a preliminar em questão.
2 - Mérito
Com a delimitação objetiva da lide efetivada no tópico “1.1”, tem-se que a pretensão inicial remanescente está atrelada: 1) ao fornecimento do medicamento SACUBITRIL VALSARTANA, conforme prescrição médica; e 2) à condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, afirma que (evento 1): 1) “ao ser diagnosticado como portador de Cardiopatia grave classe III pela sociedade de cardiologia passou a necessitar fazer uso do medicamento denominado SACUBUTRIL/VALSARTANA 97/103mg” (fl. 02); 2) “Com a receita e laudo prescrevendo ser o medicamento o mais indicado para tratar o caso, o autor procurou a secretária de saúde do Estado do Espírito Santo e teve seu pedido de fornecimento indeferido, sem qualquer informação suplementa. Inconformado com o indeferimento, o autor ajuizou ação no judiciário estadual que arquivou o processo por incompetência do juízo por entender que o medicamento deve ser fornecido pela União ficando demonstrado que a demanda deve tramitar na justiça FEDERAL. Assim a ação que foi distribuída no juizado especial da fazenda pública do município de Viana sob número 5003945-52.2023.8.08.0050 extinta sem resolução de mérito” (sic) (fl. 02); 3) “de acordo com os documentos anexo, verifica-se sem a menor dúvida a necessidade do autor de fazer uso do referido medicamento, que tem valor relevante mensal comprometendo significativamente sua renda. Diante de suas limitações financeiras, estará fadado à míngua, com exposição ao risco de morte precoce, se o Poder Público não fizer a sua parte, outorgando-lhe o socorro tempestivo, na forma da lei” (sic) (fls. 03/04); e 4) “É importante destacar o caráter de urgência que reveste o pedido, haja vista que a ausência do tratamento adequado abrevia a vida do enfermo, subtraindo-lhe a sobrevida oferecida pelo medicamento” (fl. 04).
Como o medicamento requerido (SACUBITRIL VALSARTANA) está, atualmente, incorporado ao SUS, não há que se falar em incidência das diretrizes dispostas no REsp nº 1.657.156/RJ, afetado sob o regime dos recursos repetitivos, no caso concreto.
Pois bem. Ao Poder Judiciário cabe a guarda das garantias e direitos fundamentais, dentre eles o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), cuja eficácia deve ser maximamente perseguida.
O art. 196 da Constituição Federal garante a todos o direito à saúde e impõe ao Estado o dever de preservá-la com os serviços e meios necessários e adequados à sua promoção, proteção e recuperação[1].
Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê o seguinte:
Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
(...).
Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
(...)
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
Depreende-se dos dispositivos legais destacados que a União Federal, os Estados e os Municípios devem, solidariamente, garantir a saúde a todos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)[2]. Ademais, o princípio da integralidade, previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.080/90, estabelece que a assistência à saúde deve ser proporcionada por um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade[3].
O Supremo Tribunal Federal destaca a eficácia do direito fundamental à saúde no seguinte precedente:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 787636 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016)
Dito isso, observa-se que os documentos médicos apresentados pelo Autor dispõem acerca do diagnóstico da doença que o acomete (cardiopatia grave classe III), do seu quadro clínico e da adequação do medicamento pleiteado (SACUBITRIL VALSARTANA) ao seu tratamento. Eis o que consta do laudo do evento 1, anexo 5, fl. 02:
No intuito de obter mais elementos para aferir a pertinência da pretensão autoral, foi determinada a realização de consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES), implantado com o objetivo de subsidiar tecnicamente magistrados na resolução de demandas relacionadas à saúde. Em sua manifestação, este se posicionou desfavoravelmente à concessão do medicamento em comento. A Nota Técnica do evento 9 apresenta a seguinte conclusão:
Infere-se que o e-NatJus/ES esclareceu, dentre outras questões, que: 1) “não constam informações pormenorizadas sobre o tratamento prévio otimizado especificando a dose utilizada desde o início do tratamento com cada medicamento, o período de uso e as associações utilizadas, relato de adesão ao tratamento ou falha terapêutica, bem como manejo clínico instituído e medidas não farmacológicas adotadas”; e 2) “o paciente não preenche os critérios definidos em Protocolo Ministerial para o recebimento do medicamento pela rede pública de saúde”.
Os documentos apresentados pelo Autor após a elaboração da referida Nota Técnica (evento 24) não trazem as informações indicadas pelo e-NatJus/ES, tornando desnecessária, portanto, uma nova consulta ao Órgão.
Embora este Juízo não esteja adstrito ao parecer do e-NatJus/ES, não vislumbro vício na manifestação daquele capaz de macular as suas validade e regularidade.
Deve-se destacar o caráter técnico da questão que se busca elucidar e que os profissionais do e-NatJus/ES guardam maior equidistância dos interesses das partes, tanto que o Sistema se destina, fundamentalmente, a prestar auxílio a magistrados, o que garante, assim, um parâmetro imparcial na análise da controvérsia.
Neste contexto, conquanto se reconheça que a questão envolve doença grave, o dever imposto ao Estado há de ser pautado por responsabilidade, razão pela qual cabe ao Judiciário proceder a uma análise cautelosa para assegurá-lo, sendo certo que o direito à saúde prestado pelo Poder Público não significa a livre escolha da terapia pelo particular.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus em razão de suposta ausência de prova pré-constituída, por entender que " na espécie, a utilização do medicamento foi sugerida por laudos médicos (documento n° 3), que não demonstraram, de forma clara, a eficácia do fármaco prescrito em detrimento dos fornecidos pelo sistema estatal. Compreendo que o direito à saúde prestado não significa a livre escolha do tratamento a ser custeado pelo ente público, motivo pelo qual, nos casos em que medicamento não faz parte das listas do SUS, é de extrema importância submeter a prescrição médica ao efetivo contraditório .(...). (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 61891 2019.02.86312-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAÇÃO INDICADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO FORNECIDA PELO SUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. Ademais, a utilização da medicação foi sugerida por laudo médico particular, sem a efetiva demonstração da eficácia do remédio em detrimento aos fornecidos pelo sistema estatal. Nesses casos, é de extrema importância submeter a referida prescrição médica ao efetivo contraditório, pois o direito à saúde prestado não significa a livre escolha de medicação e tratamento a ser custeado pelo ente público. 5. Tais considerações exigem, necessariamente, dilação probatória que afastam o reconhecimento de direito líquido e certo indispensável à concessão da segurança e atraem a inadequação da via eleita do mandamus. 6. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 46.393/RO, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30.10.2014; AgRg no RMS 34.545/MG, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 3.2.2012; RMS 30.746/MG, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 6.12.2012; RMS 28.338/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 17.6.2009. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.373/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ-SEGUNDA TURMA. Data: 16/04/2015)
ADMINISTRATIVO. CÂNCER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM IODO RADIOATIVO I-131. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. (...). 8. Considerando (i) a realidade do Sistema Único de Saúde, (ii) que o tratamento radioterápico pleiteado é fornecido gratuitamente, ainda que em outro município ou estado, e, ainda, (iii) que as despesas relativas ao deslocamento para tratamento fora do município de residência são custeadas pelo SUS, caso preenchidos os requisitos necessários e havendo disponibilidade orçamentária do Município ou Estado, nos termos da Portaria nº 055, de 24/02/1999, não se pode exigir que os réus forneçam à paciente o tratamento com iodo radioativo I-131 no Estado de sua residência (Espírito Santo), por violação ao princípio da isonomia. 9. Obrigar a Administração Pública a custear toda e qualquer ação e prestação de saúde, em local de livre escolha do administrado, feriria frontalmente o princípio da reserva do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e, sob o intuito de conferir efetividade ao direito à saúde constitucionalmente reconhecido, violar-se-ia o princípio da isonomia, pondo em risco o próprio funcionamento do sistema público de saúde. 10. Por fim, além da parte não formular pedido no sentido de que o Estado do Espírito Santo passe a fornecer, a todos àqueles que necessitarem, o tratamento com o iodo radioativo I-131, tal pleito (se formulado) reclamaria a comprovação das razões pelas quais a Administração Estadual não o incluiu em sua política de saúde (cf. Ag. Reg. na STA nº 175, Rel. Min. Gilmar Mendes) e, para tanto, necessária seria a ampla instrução processual, com vasta produção de provas e estudos de relação custo-benefício e custo-efetividade, o que, de ordinário, somente é consentâneo a ações de tutela coletiva. 11. Remessa e apelação da União providas. Prejudicado o recurso do Estado do Espírito Santo. (APELREEX - APELAÇÃO CÍVEL 0012232-35.2010.4.02.5001, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data: 30/04/2014)
Desse modo, conclui-se que não há fundamento jurídico capaz de justificar o fornecimento judicial do medicamento SACUBITRIL VALSARTANA para o Autor.
Por fim, no que tange ao pedido indenização por danos morais, como não foi reconhecido o direito do Autor de obter do SUS o tratamento em comento, também não há fundamento apto a respaldar a condenação da Ré ao pagamento de indenização no caso concreto.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos quais restam refutadas as alegações recursais.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003466023v3 e do código CRC 5e434eaa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:56:35