RECURSO CÍVEL Nº 5010215-78.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Pontua-se que, ao proferir a R. Sentença, menciona o h. Juízo de Piso que o RECORRENTE não faz jus a benesse pleiteada, em razão de suposta ausência de sua incapacidade laboral, considerando as conclusões do laudo pericial.
Ocorre que, de acordo com a narrativa do feito, o RECORRENTE suporta o seguinte quadro clínico:
Forçoso enfatizar que o RECORRENTE suporta o quadro de Gonartrose, Lesão do Ligamento Cruzado Posterior e Lesão do Menisco Medial, o que causa quadro intenso de dor, bloqueio ou travamento, e se agrava durante a rotação do joelho, quando o paciente se agacha ou estica demais, ou seja, o referido quadro de dor ocorre no momento da realização das atividades rurícolas e não dentro da sala de perícias, fato inobservado pelo Expert.
Ainda à luz do quadro clínico e concernente a lesão do ligamento cruzado posterior, importa dizer que o LCP é um dos quatro principais ligamentos da articulação do joelho, localizado na parte posterior do joelho. Ele conecta o fêmur (osso da coxa) à tíbia (osso da canela) e ajuda a manter a estabilidade da articulação, impedindo que a tíbia se desloque para trás com relação ao fêmur. Assim, o RECORRENTE ainda suporta outro quadro de dor intensa, além de inchaço, dificuldade em movimentar o joelho e instabilidade no joelho, com sensação de falseio, ou do joelho estar “solto”.
Perlustrando as conclusões periciais, data vênia, tratam-se de conclusões totalmente genéricas que não condizem com o caso em apreço. O i. Perito cinge- se em apontar a ausência de incapacidade laboral, reconhecendo a redução da produtividade do RECORRENTE para sua atividade atual e diagnosticando o seguinte quadro clínico:
(...)
Ora, Excelências, é sabido que o trabalhador do campo precisa dedicar-se integralmente ao seu labor, de sol a sol, para manter o sustento de sua família, vez que a renda advinda da área rural não é fixa, tampouco mensal.
Nessa perspectiva, e analisando o caso concreto, torna-se totalmente impossível para o RECORRENTE conseguir manter e se dedicar ao seu tratamento médico, apontado pelo próprio Expert, no que concerne ao repouso, fisioterapia etc., sem auferir a benesse pleiteada para tanto.
I.2. Dados da parte autora:
I.3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
No caso em tela, realizada perícia com médico ortopedista (Evento 36, LAUDPERI1), ficou constatado que o autor é portador de patologias crônicas no joelho direito, de longa data, com histórico de cirurgia artroscópica no joelho direito, sem sinais flogísticos ou inflamatórios ao exame pericial atual, estando apto a exercer suas atividades laborativas de lavrador.
Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.
Sendo assim, concluindo o perito judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado.
Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia, reputo desnecessário, tendo em vista que o laudo apresentado pelo expert do Juízo é suficiente para o deslinde da questão.
É o relatório.
VOTO
II. O laudo pericial é materialmente válido, concluindo que o autor, portador de sequelas no joelho, possui limitação em grau mínimo para para agachar-se com membro inferior direito. Indicou que tal sequela não é incapacitante para o exercício da atividade de lavrador. ()
Na mesma linha do perito judicial, a perícia realizada pelo INSS apontou, no exame físico, que a sequela no joelho do autor não lhe incapacita para o labor. ()
Por sua vez, a parte autora anexou um laudo médico e exames complementares.
Trata-se de laudo lavrado por Dr. Eduardo C. Galvani, em 18/10/2023, que prevê piora do quadro clínico com o tempo, levando a incapacidade laborativa permanente. ()
Contudo, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, profissional imparcial e qualificado para avaliar as condições de saúde do autor e fornecer um parecer técnico embasado.
Para que o laudo particular se sobreponha ao oficial, seria necessário apresentar elementos concretos e robustos que justifiquem a revisão das conclusões periciais. Sem essa prova contundente, o laudo judicial deve prevalecer, em razão de sua imparcialidade e confiabilidade no contexto processual (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).
Sobre os exames complementares citados no recurso, não me cabe analisar o conteúdo desses documentos: a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial.
III. No que diz respeito às impugnações feitas ao laudo pericial, não foi evidenciado que o perito tenha fornecido respostas contraditórias ou insuficientes para o deslinde da controvérsia. As alegações feitas pelo recorrente carecem de suporte probatório e se limitam a meras suposições, sem demonstrar falhas técnicas ou omissões que comprometam a confiabilidade das conclusões periciais. Portanto, a impugnação não se sustenta de forma substancial
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003443138v3 e do código CRC 693b7db2.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:56:35