Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001201-70.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. No recurso, alega que foram juntadas ao feito provas materiais suficientes à comprovação da atividade rural nos períodos em que pleiteia o reconhecimento.

A sentença julgou improcedente o pedido, a partir dos seguintes fundamentos: (a) a autora apresentou documentos em nome de terceiros; (b) o documento em nome da autora mais recente é a ficha de matrícula escolar do filho com data em 2008; (c) não é possível utilizar prova testemunhal para suprir a ausência de prova documental durante o período em que se pretende o reconhecimento do tempo de trabalho rural, ante a larga extensão do período; (d) não há documento para provar o trabalho rural na data do requerimento administrativo ou do preenchimento do requisito etário.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 A parte autora nasceu em 22/09/1966 (Evento 1, RG4).

A DER ocorreu em 05/12/2022 (Evento 1, PROCADM12).

Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.

Pois bem.

É possível identificar os seguintes documentos como início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91) do labor rural: 

(i) Autodeclaração do segurado especial rural, 06/12/1997 a 06/12/2001, 07/12/2001 a 31/12/2004, 23/09/2021 a 02/12/2022, parceira, individualmente e 01/01/2005 a 22/09/2021, meeira, individualmente (Evento 1, OUT9);

(ii) Certidão de nascimento do filho da autora, Cristiano Estevão Flores, em que consta anotação da profissão do marido da autora como lavrador, datada em 19/05/1991 (Evento 1, OUT10);

(iii) Ficha de matrícula, em que consta anotação da profissão da autora como lavradora, 18/02/1998, 1999 a 2003 (Evento 1, OUT10, p. 4-5);

(iv) Ficha de matrícula, em que consta anotação da profissão da autora como lavradora, 2005 e 2008/2009 (Evento 9, PROCADM2, p. 37 e Evento 1, OUT10, p. 10); 

Há, ainda, declarações de terceiros (Evento 6, TESTEMUNHAS3), sendo dois proprietários de terras rurais, Sr. José Pessin e Sr. José Fortunato Giovani (Evento 1, OUT10, p. 3), os quais afirmam que a autora trabalhou no âmbito rural de 06/12/1997 a 06/12/2001 e de 06/12/1997 a 06/12/2001, respectivamente, declarações que corroboram para se entender acerca do trabalho rural da autora, além de vídeos (Evento 19, PET1).

Em que pese a autora tenha apresentado dois documentos: certidão de nascimento do filho com anotação da profissão rural de seu companheiro e ficha de matrícula escolar com anotação da profissão como lavradora, verifica-se que após o ano de 2008, a autora não apresenta provas de sua permanência no âmbito rural.

Embora não conste na vida laboral da autora qualquer anotação de vínculo de emprego, tanto de origem rural com de origem urbana (Evento 9, OUT3), não é  possível utilizar a prova testemunhal para "elastecer" um período tão extenso de "vácuo documental", compreendido de 2008 (ficha de matrícula escolar - último documento rural - Evento 1, OUT10, p. 10) até a data do requerimento administrativo, em 05/12/2022  (Evento 9, OUT3).

Além disso, não se pode olvidar o Tema Repetitivo n. 642 (REsp n. 1354908/SP), no sentido de que a atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento.

No mesmo giro:

Tema 145, TNU. Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.

Súmula 54, TNU. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

Nesta senda, somente será possível reconhecer o trabalho rural da autora de 18/02/1998 (ficha de matrícula escolar - Evento 1, OUT10, p. 4-5) a 2008 (ficha de matrícula escolar), ou seja, em período insuficiente para a concessão do benefício.

A sentença merece reforma neste ponto.

Embora inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na forma pleiteada na inicial, porque a autora não preencheu a carência para a obtenção do benefício (15 anos ou 180 meses) e não comprovou que estava trabalhando no campo à época do requerimento ou à data do implemento da idade mínima, ainda será possível o reconhecimento da sua condição como segurada especial rural de 1998 a 2008.

Conclusão.

O recurso inominado deve ser parcialmente provido, visto que a autora pleiteou administrativamente o benefício em 05/12/2022 (Evento 1, PROCADM12, p. 1) e, nos autos da presente ação, apresentou os elementos de prova mencionados acima que permitem concluir que nos períodos de 18/02/1998 (Evento 9, PROCADM2, p. 35) a 11/04/2008 (Evento 9, PROCADM2, p. 39) exerceu atividade rural, período insuficiente ao preenchimento da carência legalmente exigida, de modo que faz jus apenas ao reconhecimento do exercício de atividade rural no lapso temporal em questão para fins previdenciários, com parcial procedência de seu pedido. Fica o INSS obrigado a averbar tal período. No que refere ao período posterior a 11/4/2008, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base na tese fixada pelo STJ no tema 629.

Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003550512v15 e do código CRC 818e1592.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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Documento:500003660813
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001201-70.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003660813v2 e do código CRC afa86dc7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001201-70.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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