Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006778-29.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

O autor interpôs Recurso Inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que a dimensão da propriedade rural não possui o condão de afastar a condição de segurado especial e que a atividade rural era desenvolvida pelo núcleo familiar.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na sentença ficou consignado o seguinte:

"Alega o autor que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 01/01/1968 a 31/12/2006 e de 01/01/2018 a 23/09/2019. 

O motivo do indeferimento na esfera administrativa foi a descaracterização da condição de segurado especial, conforme abaixo transcrito:  

Analisando a instrução, verifico que a documentação acostada aos autos indica que o autor exercia o trabalho campesino, mas não em regime de subsistência, dependendo de mão de obra contratada para a manutenção das atividades diárias. Vejamos:

1) Foram identificadas 03 (três) propriedades rurais em nome do autor, todas situadas no Município de Castelo - ES (fls. 71 a 78 do PAP): a) Bateia - 143,50 ha; b) Fazenda Biquinha - 91,30 ha; c) Sítio Boa Vista - 48,40 ha, superando  04 (quatro) módulos fiscais.

2) O autor preencheu na declaração para cadastro de imóvel rural emitida pelo INCRA que a soma das áreas totais dos 03 imóveis rurais que possui no país corresponde a 238,4 ha (fl. 29 do PAP).

3) Também consta no documento citado acima que o autor é filiado a sindicato rural PATRONAL, fato esse que denota a utilização de mão de obra contratada. 

4) No mesmo documento consta que o autor não reside no imóvel objeto do cadastro.

5) Em diversos documentos rurais apresentados no PA consta "latifúndio de exploração" e/ou "empregador rural".

Diante da prova documental apresentada, ainda que fosse realizada audiência e que a prova oral fosse favorável, em razão de ir de encontro aos documentos apresentados, não seria possível o deferimento do pedido. Entendo que há de prevalecer, no caso, a prova documental, a qual poderia ser afastada apenas com a apresentação de provas mais robustas que denotem trabalho em regime de economia familiar. Diante do exposto, cancelo a audiência designada para amanhã e prossigo com o julgamento.

A instrução processual indica que o autor exerce sim atividade rural, mas não em regime de economia familiar, razão pela qual a improcedência se impõe.

DISPOSITIVO

Do exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o presente feito com julgamento de mérito".

Em que pese o autor tenha nascido em 12/04/1948, ou seja, tenha cumprido o requisito etário para a concessão de aposentadoria rural e tenha apresentado alguns documentos com anotação de sua profissão como lavrador (certidão de casamento e de nascimento de filhos, ficha de matrícula), os quais remetem aos anos de 1971 a 1973, 1975 e 1983 e notas fiscais de produtor de 2002 a 2005, com venda de café, observo que o manancial probatório apontou para o fato de que o autor não se enquadra na condição de segurado especial.

Houve a identificação de três propriedades rurais em nome do autor, situadas em Castelo: a) Bateia - 143,50 ha; b) Fazenda Biquinha - 91,30 ha; c) Sítio Boa Vista - 48,40 ha, superando  04 (quatro) módulos fiscais (Evento 1, PROCADM13).

Considerando que em Castelo, consoante o sítio eletrônico da Embrapa, um módulo fiscal equivale a 18 hectares, a soma das propriedades ultrapassam a 15 módulos fiscais.

Argumentou-se, no recurso, a inviabilidade de se aplicar retroativamente a Lei 11.718/2008 ao caso, mas não é o caso de aplicar-se retroativamente a referida Lei 11.718/2008, uma vez que, à luz da legislação anterior, não era viável que alguém que fosse proprietário de uma vasta extensão de terras pudesse ser qualificado como segurado especial.

Se, pela dimensão da produção rural e da propriedade, alguém demonstra efetiva capacidade de contribuir regularmente para a Previdência Social (mensalmente, e não apenas quando comercializa a produção), tal pessoa será qualificada como contribuinte autônomo (redação original da Lei 8.213/91), hoje denominado contribuinte individual.

Nota-se que a Constituição (artigo 201, § 7º, II), quando utilizou o termo “trabalhador rural”, o fez tendo em vista a qualificação deste termo de acordo com a legislação então vigente (em 1988). Nessa linha, vale registrar a redação original do artigo 1º Decreto-lei 1.166/1971 (vigente quando da promulgação da CRFB) e a atual (dada pela Lei 9.701/98), que traçam a distinção entre o “trabalhador rural” e o “empresário ou empregador rural”:

Art 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros. (Vide Lei nº 6.181, de 1974)

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva tôda a fôrca de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

Eis a redação atual da Lei 9.701/1998:

Art. 1o  Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região

Nota-se que desde 1971 há em lei a previsão do que seja regime de economia familiar, bem como a exclusão da qualificação de trabalhador rural – e inclusão na caracterização de empresário ou empregador rural – daqueles que eram proprietários de área superior a 1 módulo rural (aumentada para 2 módulos rurais na alteração procedida pela Lei 9.701/1998).

Em suma, o critério estampado na Lei 11.718/08 (4 módulos fiscais) não pode ser encarado de forma absoluta, como apto, por si só, a excluir a caracterização de alguém como segurado especial; e, por conseguinte, viabilizar sua inclusão no grupo dos segurados contribuintes individuais. Essa é diretriz da jurisprudência da TNU.

Ocorre que tal critério está em consonância com a legislação precedente (DL nº 1.166/1971) e é até mais benéfico do que ela.

Com a aplicação do princípio tempus regit actum ao caso, observo que o autor  atingiu o requisito etário em período anterior a Lei 11/718/08 (vigência a partir de 23/06/2008), visto que seu aniversário de 60 anos ocorreu em 12/04/1948.

Antes da Lei n. 11.718/08, mesmo aplicando o critério anterior, ele continuava a ser qualificado como empresário ou empregador rural, visto que a área de suas propriedades eram superiores a 15 módulos fiscais e mesmo que não se considerasse limite de extensão de imóvel rural para caracterização para segurado especial, a sentença de piso utilizou argumentos outros para afastar a condição de segurado especial (filiação ao sindicato patronal, não residência no imóvel objeto do cadastro e documentos rurais em que constam menções a "empregador rural" ou "latifúndio de exploração").

A percepção de que alguém é segurado especial está ligada à adesão do mesmo - e, geralmente, de sua família - à terra na qual ele produz e dela retira a sua subsistência.  Para além disso, o critério legal de módulo rural parte de um dado da realidade: é a definição de uma área de terras necessária para atender às necessidades de uma família e viabilizar seu desenvolvimento socioeconômico. 

Quando a propriedade rural tem dimensão muitas vezes (mais de 4 vezes, no caso concreto) superior a tal parâmetro, não há como qualificar o segurado como especial. É evidente que a regra legal pode (e deve) ser relativizada quando a extensão de terras em pouco ultrapassa o critério legal, o que não corresponde ao caso em apreço.

Conclusão

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003579626v9 e do código CRC 956b6178.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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Documento:500003660831
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RECURSO CÍVEL Nº 5006778-29.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003660831v2 e do código CRC c32829ef.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006778-29.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 55, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE AUTORA, ESTES NO MONTANTE DE 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ARTIGO 55, LEI 9.099/95). VISTO QUE SE CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS FICA SUSPENSA (§ 3º DO ART. 98 DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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