RECURSO CÍVEL Nº 5002825-23.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 57 anos.
Trabalho/Atividade habitual: comerciante
Escolaridade: Ensino fundamental completo.
Doença e/ou lesão: Outras lesões do ombro ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"3. DO MÉRITO
3.1. DA INCAPACIDADE DEFINITIVA
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando verificada a incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91. O auxílio-doença exige que a incapacidade seja total ou parcial e temporária, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado, consoante o art. 59 do mesmo dispositivo.
Por sua vez, a jurisprudência contempla a necessidade de avaliação das condições sociais e pessoais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade seja parcial. É o que dispõe a Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
A propósito, a Perícia Judicial (Evento 40), identificou que a parte Autora sofre com CID M75.8 – Outras lesões do ombro, mas não constatou incapacidade laboral atual.
Porém, o médico assistente, especialista em ortopedia e que acompanha o tratamento do Autor, relatou detalhadamente o seu quadro clínico, informando ainda sobre limitação funciona, sugerindo afastamento DEFNITIVO de suas atividades, conforme o laudo emitido no dia 18/09/2023 (Evento 01 – Laudo 06, página 03):
Ademais, em laudo mais recente (Evento 38 – Laudo 02) emitido em 24/05/2024, o médico assistente analisou o quadro de saúde do Autor e reiterou as informações, chamando atenção para a limitação do membro superior direito, mantendo a determinação de afastamento por tempo indeterminado. Veja abaixo:
Denota-se que os médicos assistentes analisaram o Demandante e todo o seu histórico médico, de modo que TODOS atestaram de forma categórica que ela não possui capacidade laborativa.
Todos os laudos médicos anexados aos autos demonstram que, mesmo mediante tratamento terapêutico e medicamentoso, o Autor não obteve nenhuma melhora, de modo que a sua incapacidade persiste.
Por sua vez, mesmo reconhecendo todos os sintomas que sofre o Autor em decorrência do seu quadro clínico, a expert permaneceu afirmando não existir incapacidade, contrariando todo o acervo médico constante nos autos.
Portanto, com todo respeito ao trabalho desempenhado pela jusperita, mas não é crível que o Recorrente estará apto a retornar para suas atividades laborativas, como o laudo médico sugeriu.
(...)
Assim, diante da falta de fundamentação e divergência do parecer do jusperito em relação ao médico especialista assistente, cabe a aplicação do Princípio de Proteção ao Hipossuficiente, desdobrado no in dubio pro mísero, conforme a jurisprudência:
(...)
Dessarte, o Princípio de Proteção ao Hipossuficiente, desdobrado no in dubio pro misero, deve ser considerado no caso sub judice, tendo em vista que o Laudo do Médico Especialista Assistente, que acompanha o tratamento do segurado, atestou expressamente a impossibilidade de realizar suas atividades laborais.
4. DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, requer, respeitosamente, a Vossas Excelências, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a r. Sentença e proferida nova decisão a fim de reconhecer a incapacidade laboral permanente e determinar a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a DER, em 04/12/2023, ou, na data em que implementou as condições para tanto, com o consequente pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda, por algum motivo, que não seja caso de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, requer que o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA seja concedido desde a DER em 04/12/2023 e que seja MANTIDO até que a parte Autora esteja habilitada para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, somente quando considerada não recuperável, seja o benefício convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do art. 62 d Lei 8.213/91."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"Da incapacidade.
O autor alega em sua inicial que está incapacitado para o trabalho em decorrência de CID M75 - Lesões do ombro; CID M75.5 - Bursite do ombro; CID M75.8 - Outras lesões do ombro; CID M19 - Outras artroses.
Nos autos do , o autor foi julgado apto para exercer suas atividades. Nesses autos, a parte autora controverte novo requerimento, com base em novos laudos.
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 27/05/2024, concluiu que o autor, comerciante e com 56 anos de idade, acometido por M75.8 - Outras lesões do ombro não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou a autora na perícia médica:
Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, ressaltando as patologias do autor e aduzindo que os laudos particulares apresentados infirmam a conclusão pericial. Por fim, requereu a designação de perícia com ortopedista.
Quanto ao pedido de designação de perito especialista, como já decidido pela TNU, os médicos cadastrados no sistema do AJG são qualificados para a realização de perícia médica, apenas se exigindo a especialidade quando se tratar de doenças raras e graves.
Noutro giro, é de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
III
Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 08/02/2022 a 08/05/2022.
Pretende obter o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente requer auxílio-doença.
A perícia judicial não constatou incapacidade para o autor exercer suas atividades laborais sob a seguinte justificativa:
Em sede recursal, o autor alegou que o laudo pericial contraria o acervo médico constante nos autos.
A parte autora possui laudos emitidos por médicos assistentes em 03/06/2022, 29/11/2022, 18/09/2023 (), 24/05/2024 () e em 24/11/2023 ().
Tais laudos referem necessidade de afastamento das atividades habituais.
Em contrapartida, a perícia judicial analisou tais documentos e realizou o exame físico no recorrente, de modo a concluir que não há incapacidade laboral.
Ademais, diante do embate dos laudos emitidos pelos médicos assistentes e pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003528910v12 e do código CRC 7ee1eafd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:53:44