RECURSO CÍVEL Nº 5003198-22.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do seguro desemprego de pescador artesanal ("seguro-defeso") no ano de 2021 (DER - 15/12/2021), com o pagamento das parcelas vencidas desde a respectiva DER.
Em seu recurso, alega o recorrente:
O recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, não encontra outra alternativa a não ser utilizar desse instrumento.
O Autor, ajuizou demanda visando concessão de seguro defeso, referente ao ano de 2021, tendo em vista que nos periodos em questão a pesca ficou suspensa, fazendo jus portanto a concessão de tal benefício.
Para demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou-se diversos documentos.
Em sentença, o magistrado a quo entendeu por julgar improcedentes os pedidos, considerando que a Autora não preenchia os requisitos para recebimento do benefício, devido ao recebimento de indenização RENOVA.
Vejamos:
(...)
De todo modo, cumpre esclarecer que o argumento de eventual recebimento de indenização ou auxílio-financeiro pago pela Samarco/Fundação Renova, decorrente do acidente ambiental de Mariana/MG, não deve prosperar.
Por certo, conforme acima transcrito, a Lei 10.779/2003 dispõe que "somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira".
Todavia, ainda que beneficiário da indenização ou auxílio-financeiro, os valores pagos pela Samarco/Fundação Renova, decorrentes do acidente ambiental de Mariana/MG, têm natureza jurídica de indenização. Esses valores não podem ser compreendidos como renda, e, portanto, não atraem a vedação legal ao pagamento do seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
Sem contrarrazões.
VOTO
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso dos autos, a parte autora apresentou a seguinte documentação: formulário de requerimento de licença de pescador em 2021; inscrição como pescador - segurado especial em 1996.
Apesar de terem sido juntados aos autos os referidos documentos, verifico que não há nos autos a prova essencial para a demonstração do exercício da atividade pesqueira nos períodos alegados.
Não foram juntadas Guias da Previdência Social com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS, comprovando pagamento de contribuições, nem nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica.
Constatada a inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s), concluo que a parte autora não tem direito ao seguro defeso.
Além disso, a Fundação RENOVA/SAMARCO informa: “Em 08 de fevereiro de 2021, foram assinados os Termos de Indenização, Adesão e Quitação, oportunidade na qual a Fundação Renova se comprometeu a realizar o pagamento da quantia de R$ 94.585,00 (valor bruto sujeito a descontos). O pagamento foi realizado em 16 de março de 2021” (Evento 19, RESPOSTA3).
Concluo que em relação ao requerimento apresentado em 15/12/2021, a parte autora não cumpre todos os requisitos, eis que também obteve outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, ainda que tenha sido de natureza indenizatória, motivo pelo qual não há razão para a concessão do benefício.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
III. No presente caso a sentença negou o direito ao benefício com base em dois fundamentos:
- inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s); e
- obtenção de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira (indenização da Fundação RENOVA/SAMARCO).
Todavia, o recurso ataca apenas o fundamento referente ao recebimento da indenização pela Fundação Renova, não discorrendo acerca do outro fundamento da decisão (inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária).
Não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
IV. Conclusão
O recurso da parte autora não deve ser conhecido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003565839v3 e do código CRC dc2ce3eb.
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Data e Hora: 26/03/2025, às 11:55:36