RECURSO CÍVEL Nº 5003989-88.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do seguro desemprego de pescador artesanal ("seguro-defeso") no ano de 2021, com o pagamento das parcelas vencidas desde a respectiva DER.
Em seu recurso, alega o recorrente:
A recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, não encontra outra alternativa a não ser utilizar desse instrumento.
A autora, ajuizou demanda visando concessão de seguro defeso, tendo em vista que nos periodos em questão a pesca ficou suspensa, fazendo jus portanto a concessão de tal benefício.
Para demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou-se diversos documentos.
Em sentença, o magistrado a quo entendeu por julgar improcedentes apenas os períodos referentes ao defeso de 2021.
Cabe resaltar que a qualidade de segurada especial (pescadora artesanal) da parte autora está satisfatoriamente provada nos autos.
Assim, requer, o deferimento do defeso do ano de 2021.
Sem contrarrazões.
VOTO
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso dos autos, a parte autora apresentou a seguinte documentação: GPS(s) paga(s) para a(s) competência(s) 2021; formulário de requerimento de licença de pescador em 2021; CONSULTA GPS - BANCO DE MOVIMENTO paga(s) para a(s) competência(s) de 2021.
No caso, quanto ao requerimento DER 26/11/2021 o período de defeso durou de 01/11/2021 a 28/02/2022. A GPS apresentada pela parte autora diz respeito à competência 10/2021, paga em 26/10/2021, ou seja, se refere ao ano de 2021, que é posterior ao período que precisa comprovar para requer o seguro defeso, não tendo havido comprovação de recolhimento de GPS para a competência 2020, nem mesmo a apresentação de notas fiscais de venda de pescados em referido ano.
Para ter direito ao benefício, a parte autora teria que comprovar atividade pelo menos entre o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. Contudo, não há nenhum documento apto a servir como início de prova material do trabalho pesqueiro no ano de 2020, conforme dito.
Apesar de terem sido juntados aos autos os referidos documentos, verifico que não há nos autos a prova essencial para a demonstração do exercício da atividade pesqueira no período que precisaria comprovar para a concessão do benefício.
Constatada a inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s) DER 26/11/2021, concluo que a parte autora não tem direito ao seguro defeso.
Além disso, a Fundação RENOVA/SAMARCO informa: “Em 02 de junho de 2021, foram assinados os Termos de Indenização, Adesão e Quitação, oportunidade na qual a Fundação Renova se comprometeu a realizar o pagamento da quantia de R$201.038,50. O pagamento foi realizado em 28 de julho de 2021” (Evento 19, OFIC1).
Concluo que em relação ao requerimento apresentado em 26/01/2022, a parte autora não cumpre todos os requisitos, eis que também obteve outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, ainda que tenha sido de natureza indenizatória, motivo pelo qual não há razão para a concessão do benefício.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
III. No presente caso a sentença negou o direito ao benefício com base em dois fundamentos:
inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s); e
obtenção de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira (indenização da Fundação RENOVA/SAMARCO).
Todavia, observo que o recurso não ataca nenhum dos fundamentos utilizados pelo magistrado. Em verdade a irresignação recursal limitou-se a dizer que há comprovação da qualidade de segurado especial do recorrente (pescador artesanal).
Não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
IV. Conclusão
O recurso da parte autora não deve ser conhecido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003566976v3 e do código CRC 69c6bb90.
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