RECURSO CÍVEL Nº 5003138-49.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o INSS ao pagamento do benefício seguro defeso, referente ao(s) requerimento(s) de 2020 e 2021 (DER 17/12/2020 e DER 17/01/2022, à parte autora. Pretende obter o benefício requerido na DER de 28/02/2020.
Em seu recurso, alega o recorrente:
O recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, não encontra outra alternativa a não ser utilizar desse instrumento.
O autor, ajuizou demanda visando concessão de seguro defeso, tendo em vista que nos periodos em questão a pesca ficou suspensa, fazendo jus portanto a concessão de tal benefício.
Para demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou-se diversos documentos.
Em sentença, o magistrado a quo entendeu por julgar procedentes apenas os períodos referentes aos defesos dos anos de 2020 e 2021, indeferindo o ano de 2018.
Cabe resaltar que a qualidade de segurada especial (pescadora artesanal) da parte autora está satisfatoriamente provada nos autos.
Em relação ao defeso de 2019 não resta justo motivo para tal indeferimento.
Assim, requer, o deferimento do defeso do ano de 2019, e a manutenção da concessão dos períodos de 2020 e 2021.
Sem contrarrazões.
VOTO
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso dos autos, a parte autora apresentou a seguinte documentação: formulário de requerimento de licença de pescador em 2020 e em 2022; GPS(s) paga(s) para a(s) competência(s) 2019, 2020 e 2021; protocolo de recebimento do formulário de solicitação da licença de pescador em 2018; declaração emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que a parte autora protocolou requerimento de registro de pescador, assinado em 2021.
Apesar de terem sido juntados aos autos os referidos documentos, verifico que não há nos autos a prova essencial para a demonstração do exercício da atividade pesqueira de todos os períodos alegados.
No caso, quanto ao requerimento DER 28/02/2020 o período de defeso durou de 01/11/2019 a 28/02/2020. A GPS apresentada pela parte autora diz respeito à competência 10/2019, paga em atraso em 03/03/2020, ou seja, se refere ao ano de 2019, que é posterior ao período que precisa comprovar para requer o seguro defeso, não tendo havido comprovação de recolhimento de GPS para a competência 2018, nem mesmo a apresentação de notas fiscais de venda de pescados em referido ano.
Para ter direito ao benefício, a parte autora teria que comprovar atividade pelo menos entre o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. Contudo, não há nenhum documento apto a servir como início de prova material do trabalho pesqueiro no ano de 2018, conforme dito.
Apesar de terem sido juntados aos autos os referidos documentos, verifico que não há nos autos a prova essencial para a demonstração do exercício da atividade pesqueira no período alegado.
Constatada a inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s) DER 28/02/2020, concluo que a parte autora não tem direito ao seguro defeso.
Quanto aos requerimentos de 2020 e 2021 (DER 17/12/2020 e DER 17/01/2022), verifico que foi instruída a ação com documentos que servem como início de prova material da atividade pesqueira, nos períodos alegados, nos quais faz jus ao recebimento do seguro defeso.
A Fundação RENOVA/SAMARCO informa que “Assim, diante de todo o exposto, informamos que não houve repasse de valores ao Sr. Zelio, por meio do aludido programa” (Evento 19, RESPOSTA1).
Concluo que a parte autora tem direito ao benefício nos requerimentos de 2020 e 2021 (DER 17/12/2020 e DER 17/01/20220.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o INSS ao pagamento do benefício seguro defeso, referente ao(s) requerimento(s) de 2020 e 2021 (DER 17/12/2020 e DER 17/01/20220, à parte autora, com atualização dos valores mediante incidência juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 11.960/09 e consoante os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a citação, observando-se o disposto na EC 113/2021. ..."
III. Como facilmente se constata, as razões do recurso encontram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, eis que não ataca o seu fundamento quanto à inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s), limitando-se a dizer que há comprovação da qualidade de segurado especial do recorrente (pescador artesanal).
Não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
IV. Conclusão
O recurso da parte autora não deve ser conhecido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003568685v2 e do código CRC 0dcc784f.
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Data e Hora: 26/03/2025, às 11:55:39