RECURSO CÍVEL Nº 5003891-69.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do seguro desemprego, com o pagamento das parcelas vencidas desde a respectiva DER.
Em seu recurso, alega o recorrente:
O recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, não encontra outra alternativa a não ser utilizar desse instrumento.
A autora, ajuizou demanda visando concessão de seguro defeso, tendo em vista que nos periodos em questão a pesca ficou suspensa, fazendo jus portanto a concessão de tal benefício.
Para demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou-se diversos documentos.
Em sentença, o magistrado a quo entendeu por julgar improcedentes os pedidos, considerando que o Recorrente não preenche os requisitos necessários para recebimento do benefício.
Assim, a concessão dos períodos de 2019 e 2022.
Sem contrarrazões.
VOTO
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso dos autos, a parte autora apresentou a seguinte documentação: protocolo de recebimento do formulário de solicitação de licença de pescador, em 2018; GPS/E-SOCIAL paga em dia para as competências 2019, 2022; cadastro geral junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil como pesca de peixes em água doce – segurado especial, em 2018; consulta GPS – BANCO DE MOVIMENTO com contribuições para as competências 10/207, 10/2018, 10/2019 e 10/2020; carteira de pescador artesanal em 23/03/2022, com anotação do primeiro registro em 06/04/2018.
No caso, a parte autora recolheu a contribuição de 2018, que seria suficiente para o recebimento do seguro defeso pleiteado no ano de 2019, com DER 31/10/2019 - Evento 1, OUT6.
Contudo, consta nos autos comprovação do cadastro como empresário individual, no ramo de instalação e manutenção elétrica de 29/05/2017 a 17/04/2019 (Evento 1, PROCADM6 – fl. 50), que inclui parte do período que precisaria comprovar exclusivamente a atividade pesqueira, pois para ter direito ao seguro defeso de 2019, teria que comprovar atividade em pesca por 12 meses, desde 11/2018 até 10/2019, ou, pelo menos, entre os períodos de defeso, no caso, desde 01/03/2019 (término do defeso anterior) até 30/10/2019 (antes do defeso de 2019). Portanto, concluo que o autor não tem direito ao seguro defeso na DER 31/10/2019 (Evento 1, OUT6), pois não comprovou que sobrevivia exclusivamente da atividade pesqueira.
Quanto ao outro requerimento com DER 17/11/2022, o período de defeso durou de 01/11/2022 a 28/02/2023. A última GPS apresentada pela parte autora diz respeito à competência 10/2020, ou seja, se refere ao ano de 2020, que é anterior ao período que precisa comprovar para requer o seguro defeso, não tendo havido comprovação de recolhimento de GPS para a competência 2021, nem mesmo a apresentação de notas fiscais de venda de pescados em referido ano.
Para ter direito ao benefício, a parte autora teria que comprovar atividade pelo menos entre o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. Contudo, não há nenhum documento apto a servir como início de prova material do trabalho pesqueiro no ano de 2021, conforme dito.
Apesar de terem sido juntados aos autos os referidos documentos, verifico que não há nos autos a prova essencial para a demonstração do exercício da atividade pesqueira no período que precisaria comprovar para a concessão do benefício.
Constatada a inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s) DER 17/11/2022, concluo que a parte autora não tem direito ao seguro defeso.
A Fundação RENOVA/SAMARCO informa: “Em resposta ao solicitado, cumpre informar que a Fundação Renova mantém hoje em seus sistemas três programas financeiros referentes ao rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, no dia 05/11/2015, sendo eles: Auxílio Financeiro Emergencial – AFE; Programa de Indenização Mediada – PIM e Sistema Indenizatório Simplificado – Novel. Para cada programa, existem regramentos jurídicos e administrativos próprios, que baseiam as condutas tomadas pela Fundação Renova em cada um dos processos indenizatórios dos respectivos programas. Todos os programas dependem da iniciativa do requerente, para além do cadastro junto à Fundação Renova, se requerer a indenização devida em cada um deles. Nesse sentido, no tocante ao Programa de Indenização Mediada – PIM, cumpre informar que o Sr. M. C. realizou cadastro para recebimento de indenização correspondente à atividade pesqueira, no entanto, não foi realizado nenhum pagamento a ele no respectivo programa. Paralelamente, cabe esclarecer que o Demandante não consta na base de pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial – AFE. Por fim, em relação ao Sistema Indenizatório Simplificado – Novel, programa instituído pela então 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), o Sr. M. C. ingressou na categoria de “Pescador Informal/Artesanal/De Fato”, sob o protocolo nº ADJ20201222-16368. No momento, o requerimento encontra-se “Paralisado aguardando Análise de Recurso”, sem previsão de pagamento ao Demandante” (Evento 23, RESPOSTA1).
Em que pese a parte autora não tenha recebido indenização da SAMARCO, concluo que não cumpre todos os requisitos, motivo pelo qual, conforme dito anteriormente, não há razão para a concessão do benefício.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
III. Como facilmente se constata, as razões do recurso encontram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, eis que não ataca o seu fundamento quanto à inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s), limitando-se a dizer que "... Para demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou-se diversos documentos".
Não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
IV. Conclusão
O recurso da parte autora não deve ser conhecido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003575180v2 e do código CRC 07d9008d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:55:43