RECURSO CÍVEL Nº 5037191-28.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu que o perito judicial inicialmente reconheceu que sua atividade exigia baixa demanda física e, por isso, considerou-a apta para o trabalho. No entanto, em um laudo complementar, elaborado seis meses depois, o mesmo perito afirmou que a autora estaria apta mesmo para atividades de maior esforço, o que, para ela, representa uma evidente contradição.
Ela ressalta que sua realidade profissional não condiz com a avaliação pericial. Como líder de inventário, sua função exige o carregamento de caixas pesadas, longos períodos em pé e o uso frequente de escadas, atividades que demandam esforço físico significativo. Além disso, a autora enfatiza que laudos médicos apresentados nos autos confirmam que sua condição cardiológica a impede de retornar ao trabalho com segurança e que a exposição a esforços pode aumentar o risco de um novo AVC.
Diante disso, a autora argumenta que o laudo pericial não reflete adequadamente sua condição de saúde e solicita sua anulação.
I.2. Dados da parte autora:
I.3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.802.992-7, formulado em 1º/8/2023, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO8).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em cardiologia, avaliou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de atendente de loja (evento 36):
A autora impugnou o laudo pericial (evento 42, PET1). Alegou que:
A cópia da CTPS exibida com a petição inicial relaciona vínculo empregatício iniciado em 6/10/2014 na atividade de inventariante (evento 1, CTPS10). A autora realiza seus recolhimentos para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual vinculada a agrupamento de contratantes/cooperativas (evento 1, CNIS11).
A autora alegou que:
(...)
Os referidos laudos médicos datados relataram que a autora referiu fadiga, cansaço fácil e intolerância aos esforços habituais (Evento 1, LAUDO9). Foi relatada uma queixa unilateral.
A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.617.388-1 no período de 28/12/2021 a 30/1/2023 (evento 1, CNIS11).
O laudo médico datado de 28/3/2023 atestou (evento 1, LAUDO9):
O laudo médico datado de 25/7/2023 atestou (evento 1, LAUDO9):
Nos dois laudos médicos, o médico assistente reconheceu a incapacidade "do ponto de vista cardiológico". A autora não exibiu laudo de nenhuma outra especialidade para subsidiar a alegação de incapacidade em razão de doença que não seja de natureza cardíaca.
A perícia médica administrativa relatou que a autora sofreu AVC isquêmico em agosto de 2021 (evento 3), mas a autora não exibiu laudo médico atestando sequela de doença neurológica após a data de cessação do benefício, em 30/1/2023.
O perito cardiologista avaliou que a autora apresentou exame físico em bom estado geral, corado e hidratado, acianótico, lúcido e orientado em tempo e espaço, murmúrio vesicular presente e simétrico e ambos hemitóraces, sem ruídos adventícios, ritmo cardíaco irregular, bulhas normofonéticas, sopro ejetivo +++/6+, boa perfusão capilar periférica, sem sinais clínicos de congestão, extremidades quentes e bem perfundidas, pulsos amplos e simétricos, sem edema periférico. Pressão arterial 110x80 mmhg e frequência cardíaca de 72 batimentos por minuto (evento 36). Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
A autora alegou que:
O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos. Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento. Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Em laudo complementar, o perito respondeu (evento 48):
1. Intime-se o(a) perito(a) para esclarecer se, nessas condições, a autora tem plenas condições de trabalhar sem risco de complicações ou agravamento do quadro clínico.
Resposta: Mesmo para as atividades de maior demanda física descritas acima, autora apresenta condições de trabalho sem risco de complicações ou agravamento do quadro. Autora com passado de troca valvar, compensada no momento da avaliação médica pericial, sem sinais de congestão pulmonar ou baixo débito, ecocardiograma com prótese normofuncionante.
A autora impugnou o laudo complementar (evento 53). Alegou que:
(...)
Não há contradição. O perito confirmou que a autora pode exercer, inclusive, atividades de maior demanda (evento 48).
O fato de o INSS ter concedido o benefício anteriormente não significa que a incapacidade para o trabalho tenha persistido. O auxílio-doença é benefício precário, que só se mantém enquanto comprovada a persistência da incapacidade para o trabalho. Se, no futuro, for comprovada a incapacidade para o trabalho, a autora poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
A autora não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque essa vantagem só pode ser deferida aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
II. Não vejo contradição entre o laudo pericial e o laudo complementar. A decurso de tempo entre os dois não é causa de nulidade.
Inclusive, o laudo complementar foi formulado a pedido da autora, oportunidade que foi esclarecido que não há limitações para atividades de líder de inventário.
Para além disso, não basta a autora alegar que a não resposta a quesitos (sejam eles iniciais ou complementares) lhe cerceou o direito de defesa. É necessário demonstrar, no recurso, que a ausência de resposta a tais quesitos poderia alterar a conclusão do laudo. Mas inexiste no recurso tal demonstração.
A recorrente reiterou que sua atividade habitual de líder de estoque é incompatível com suas limitações, tema que foi analisado pelo perito que indicou ausência de incapacidade.
Logo, não houve nulidade.
III. Os laudos particulares foram devidamente analisados, tanto pelo perito do juízo, quanto pelo juízo a quo.
Como foi mencionado pela sentença, os documentos particulares indicam incapacidade relativa à enfermidade cardíaca, a qual foi analisada pelo perito judicial que proferiu decisão técnica pela ausência de incapacidade laboral.
O perito é auxiliar do juízo. Por conseguinte, deve-se supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES)
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003610076v3 e do código CRC 0f5f92d1.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:55:45