RECURSO CÍVEL Nº 5006874-49.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 74, LAUDO2 (06/07/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/04/2021 - evento 09); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.
Em suas razões, a CAIXA alega que: (i) há nulidade do laudo pericial, pois identificou danos físicos sem comprovações cabais de que esses danos são oriundos de vícios construtivos, falta de manutenção/mau uso ou má utilização. Além disso, aduziu que os referidos danos têm por origem a falta de manutenção e mau uso pelo proprietário; (ii) o orçamento constante do Laudo Pericial em questão é genérico, com itemização, quantitativos e valores idênticos aos de diversos orçamentos, de outros laudos periciais relativos a imóveis do PMCMV - Faixa 1, com ações judiciais semelhantes, em outros empreendimentos, localizados inclusive em outros municípios do estado do Espírito Santo; (iii) deve ser considerado com ponderação (ou até desconsiderado) o cômputo de BDI - Bonificação (lucro) e Despesas Indiretas, de 34,53%, visto que os serviços propostos no Laudo Pericial são de pequena monta, e que, provavelmente, profissionais autônomos seriam contratados diretamente pela própria Autora, e não uma empresa construtora ou de reformas prediais, quando então faria sentido a consideração de tal parcela; e (iv) o STJ, em recente jurisprudência, firmou o entendimento de que, na hipótese de eventual identificação de vícios construtivos de responsabilização da CAIXA/FAR, não deve prosperar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, eis que a mera existência de dano físico no imóvel não pode ser considerada (por si só) como suficiente para o reconhecimento de dano moral.
Em suas razões a parte autora aduz que o dano moral fixado em sentença de primeiro grau não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de valor irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado e inócuo na questão de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte Apelada, requerendo a reforma da sentença para que o valor dos danos morais seja majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parâmetro adotado em larga escala pelos tribunais superiores e por esta corte em casos idênticos, considerando se a parte recorrente de idade avançada e com pressão alta.
Contrarrazões da CAIXA no e da parte autora no .
É o relatório.
VOTO
2. A sentença tem a seguinte fundamentação:
"... Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo por S. R. C. V., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, objetivando a condenação das rés ao pagamento dos valores necessários para a reparação dos danos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixa I, bem como ao pagamento de danos morais.
Narra, em síntese, que firmou instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia; esperava receber um imóvel em perfeito estado para sua moradia, o que não aconteceu, visto que os pisos e rodapés de sua unidade começaram a apresentar defeitos que lhe tem causado uma série de transtornos; embora tenha entrado em contato com os réus por diversas vezes, os mesmos permaneceram inertes. Pugna, liminarmente, seja a Ré compelida a trocar os pisos, azulejos e rodapés de seu imóvel no prazo de 48 horas ou arcar com o pagamento de aluguel em imóvel de mesmo tamanho e com as mesmas características que aquele em que a autora reside,
Decisão de , indeferindo o pleito liminar por ausência de requisitos legais.
Contestação da CEF no , sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a obrigação de reparar eventuais vícios construtivos é da construtora do empreendimento. No mérito, requer a improcedência do pedido, pois atuou como gestora operacional de recurso não tendo qualquer poder de ingerência sob a atuação e forma de construção do empreendimento.
Contestação da A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em , suscitando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, prescrição e decadência e, ao fim, requerendo a improcedência dos pedidos, na medida em que decorrem da má conservação do imóvel e depreciação natural pelo tempo, portanto, inexiste nexo causal entre qualquer conduta da Requerida e os apontados danos.
Réplica no , oportunidade em que a autora se manifesta sobre as preliminares arguidas e requer a realização de prova pericial, testemunhal e documental.
Decisão em , rejeitando as preliminares de arguidas pelas partes requeridas, indeferindo a oitiva de testemunhas e designando a produção de prova pericial para constatação da existência ou não de vícios construtivos na unidade imobiliária adquirida pela parte autora e sua extensão.
Em , a autora informa que a entrega das chaves do seu imóvel se deu em 10 de abril de 2018 e apresenta quesitos.
A CEF junta o contrato celebrado com a autora e a Construtora em e . Não juntou quesitos.
Laudo pericial acostado no .
Em , manifestação da CEF, impugnando o laudo pericial.
Em , esclarecimentos prestados pelo perito.
Em , manifestação da CEF.
Alegações finais da CEF em , em que suscita novamente preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide da construtora ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir e reitera seja a demanda julgada totalmente improcedente nos termos da defesa apresentada.
Alegações finais da autora em .
É o sucinto relato. Decido.
II - Fundamentação
II. 1) Da competência da Justiça Federal em face da ré A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI,
Conforme previsão do art. 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e jugar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
O litisconsórcio necessário ou unitário permite a presença da pessoa natural ou jurídica, diversa das previstas no art. 109, I, da CF, no polo da ação. No entanto, quando há litisconsórcio facultativo ou simples, a composição do polo do processo que tramita na justiça federal deve ser restrita às pessoas previstas no art. 109, I, da CF, por se tratar de competência funcional, absoluta e inderrogável pela conveniência das partes.
No caso dos autos, é evidente que a Caixa Econômica Federal ostenta posição jurídica distinta, com direitos e deveres específicos contrastantes com a relação jurídica estabelecida entre a construtora e a parte autora. Nessa linha, é possível conjecturar hipóteses de responsabilidade contratual ou extracontratual que atinjam apenas a empresa pública federal ou apenas a construtora. Trata-se, portanto, de litisconsórcio simples e facultativo.
Por ser um litisconsórcio facultativo e simples, não tem a Justiça Federal competência para o processo e julgamento da demanda com relação à ré A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face desta parte requerida.
Tendo em vista que as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da CEF e falta de interesse de agir já foram objeto de análise e de resolução na decisão do evento , e que os requerimentos para denunciação da lide e necessidade de litisconsórcio passivo com a construtora não merecem prosperar pelos motivos acima já expostos, passo ao exame do mérito.
II. 2) Mérito
Inicialmente deve-se analisar a responsabilidade da CEF por eventuais danos construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora.
Nesse ponto, há orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de que a legitimidade ad causam da CAIXA dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Na espécie, a CEF reconhece em contestação que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações, sendo, portanto, responsável por eventuais vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora.
Feitas tais considerações, remanesce a verificação da existência dos vícios construtivos no imóvel.
O vício oculto refere-se à falha de fabricação não notada inicialmente pelo adquirente, não podendo, todavia, se confundir com os desgastes naturais que ocorrem ao longo do tempo, com o uso do bem ou mesmo com a ausência da devida manutenção pelo usuário.
Nesse ponto, é cediço que o vício oculto não se presume, cabendo ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, especificamente quanto à existência das referidas anomalias, por erros na construção do empreendimento.
Visando comprovar suas alegações, a parte autora requereu a realização de prova pericial, o que foi deferida por este Juízo, sendo o laudo pericial juntado no , com as seguintes considerações pelo expert:
Sobre a estimativa do período em que os vícios ocultos se tornaram aparentes, o perito fez as seguintes ponderações nos itens 4.1.3 abaixo colacionados:
Concluiu o perito que "Ficou constatado a existência de vícios construtivos ocultos relativos ao desplacamento do revestimento cerâmico de piso e paredes. (...) O vício reclamado era de origem oculta, ou seja, não era aparente na data da entrega da unidade periciada".
Não fosse o bastante, o ilustre perito do Juízo ainda respondeu as dúvidas e apontamentos apresentados pela CEF no , tendo exarado laudo complementar no , ocasião em que permaneceu sendo taxativo quanto à existência de vícios ocultos na unidade imóvel vistoriada, inclusive, ressaltando que os referidos vícios precedem qualquer ato de manutenção, pois, mesmo devidamente manutenido, a manifestação patológica de desprendimento do revestimento ocorreria devido à falha no assentamento.
Para os fins do art. 479 do CPC, observa-se que o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e refletem com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual ficam afastadas quaisquer alegações de incompletude ou omissão.
Desse modo, mister se faz acompanhar a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes.
Diante de todo o exposto, resta comprovada a existência do dano, bem como a sua origem por falha no processo construtivo e pela utilização de material inadequado (baixa qualidade).
Outrossim, considerando que a data da entrega das chaves ocorreu em 10/04/2018, não sendo tal fato contestado pela ré, sendo que os danos constatados na unidade vistoriada, segundo o laudo pericial, provavelmente ocorreram em até um ano da entrega do imóvel (10/04/2019), não resta verificada a prescrição da pretensão reparatória na hipótese (visto que a ação foi ajuizada em 30/10/2020 e conforme decisão de , aplica-se ao caso o prazo prescricional de três anos do art. 206 do CC).
Pois bem, para o reparo dos problemas encontrados no imóvel, o perito avaliou um custo estimado total de R$ 5.522,43, como abaixo discriminado:
Em , a CAIXA impugnou o valor apurado para a realização da obra, especificamente quanto ao BDI apresentado no orçamento, entendendo não ser aplicável ao caso dos autos, por se tratar de serviço de pequena monta.
Em resposta (), o perito afirma que "A perícia oficial deve retornar o custo para a correta revisão dos problemas, não devendo levar em consideração hipóteses de contratação de serviços de profissionais autônomos, mas de mão de obra especializada e sob supervisão técnica habilitada. O BDI, nesses termos, está adequado para o tamanho de obra e mercado do Espírito Santo. Os custos estão baseados no índice SINAPI".
Segundo a planilha constante do laudo, utilizou-se o percentual de 34,53%, aplicável a obras até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
A controvérsia, portanto, cinge-se aos parâmetros adotados pelo perito, especificamente quanto ao "BDI - Bonificação (lucro)" utilizado para cálculo do valor da indenização a ser paga para reparar o imóvel objeto da presente ação.
No caso, entendo assistir razão à CEF.
O índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.
Nos termos do Decreto nº. 7.983/13, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o BDI é um acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.
Todavia, no caso dos autos, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços são de pequena monta, muitas vezes realizados por prestadores de serviço capacitados, mas que não sofrem incidência de custos indiretos normalmente aplicáveis a grandes obras, entendo não subsistir fundamentação legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, motivo pelo qual deve ser afastada sua incidência sobre o valor apurado.
Nesse sentido:
CÍVEL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CEF - PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE PREJUÍZOS MATERIAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LIMITAR DANO MATERIAL AO VALOR ORÇADO NA PETIÇÃO INICIAL – AFASTAR BDI E ALUGUEL – INAPLICÁVEIS AO CASO – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – NÃO SE PRESUME - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ (TRF-3 - RI: 00049495020214036325, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 18/08/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2023)
Portanto, conclui-se ser injustificável a aplicação do referido percentual, considerando que os valores apontados no Laudo Pericial já incluem todos os materiais e mão-de-obra necessários (inclusive do engenheiro responsável, além do prestador de serviço) para sanar os vícios construtivos identificados, senão vejamos:
Por consequência, em estando demonstrado nos autos que os defeitos e danos na unidade residencial adquirida pela parte autora decorreram de vícios na execução/construção do imóvel, deve a requerida arcar com o valor dos custos dos reparos apontados no laudo de , excluindo-se do montante apurado o acréscimo do índice BDI de 34,53%. Logo, o valor do dano material é de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos).
Quanto ao dano moral, considerado o evento danoso que ocasionou danos à moradia da parte autora diante da negligência da CEF, resta evidenciado que tal fato enseja a condenação em danos morais. A prova do dano ressurge, aqui, in re ipsa, não se fazendo necessária a configuração do abalo psicológico sofrido, pois o próprio fato já configura o dano moral presumido. Não é preciso muito esforço para imaginar o dano causado pelos fatos - frustração quanto ao sonho da casa própria em razão de aquisição de imóvel danificado -, em especial, pela falta de reparação utilizando-se o que o contrato prevê.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio". Como arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade se tem procurado encontrar no próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos subjetiva. Invocam-se, antes de tudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas, despropositadas, desproporcionais à ofensa e ao dano a ser compensado, mas a fixação de um valor que compense financeiramente a vítima pela dor moral sofrida, ao mesmo tempo suficiente para levar o ofensor a refletir e tomar medidas a fim de que fatos semelhantes não se repitam.
Com relação ao sistema jurídico, o art. 944 do Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro fixou os seguintes valores parimétricos:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – de 20 SM até 40 SM; III) dano moral grave – de 40SM até 60 SM”.
Assim sendo, atendendo o disposto no caput do artigo 944 do novo Código Civil Brasileiro, no que se refere à extensão do dano, que reputo como leve para médio, bem como observando como parâmetro Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, fixo como indenização do dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no concernente a tutela provisória, para que a CEF seja compelida a trocar os pisos, azulejos e rodapés do imóvel objeto da lide ou arcar com o pagamento de aluguel em imóvel de mesmo tamanho e com as mesmas características que aquele em que a autora reside, embora constatado, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, não resta demonstrado o requisito do perigo de dano, já que a autora apresenta apenas alegações genéricas de que tem vivido dias de aflição e angústia em razão dos defeitos constatados em seu piso, o que inviabiliza a concessão do seu deferimento, por ausência de um dos pressupostos específicos previsto no art. 300 do CPC.
Além disso, a CEF não está sendo condenada em obrigação de fazer, mas ao pagamento de indenização ressarcitória suficiente para que a autora busque, por seus próprios meios, a correção dos vícios constatados na sua unidade imobiliária.
III - Dispositivo
Ante o exposto:
1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação à ré A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, por incompetência absoluta deste Juízo, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
2.1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de (06/07/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (20/04/2021 - evento 09).
2.2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais. ..."
3. Do recurso da CAIXA
3.1 Do laudo pericial
A CEF aduz que há nulidade do laudo pericial, pois identificou danos físicos sem comprovações cabais de que esses danos são oriundos de vícios construtivos, falta de manutenção/mau uso ou má utilização, afirmando ainda que os referidos danos têm por origem a falta de manutenção e mau uso pelo proprietário.
Não assiste razão ao recorrente, visto que o perito () expressamente consignou que os vícios ocorreram antes da necessidade de manutenção periódica, de forma que resta configurada a responsabilidade do réu:
"... Também foi informado pelo assistente técnico da CEF que já foram realizadas várias vistorias técnicas por parte da requerida no sentido de atestar e sanar esses problemas. O vício, no presente caso, precede qualquer ato de manutenção, pois, mesmo devidamente manutenido, a manifestação patológica de desprendimento do revestimento ocorreria devido à falha no assentamento. Em locais onde não não havia o desplacamento completo, foram realizados testes de percursão, com a constatação de som cavo característico da má execução do assentamento, suficiente para atestar a presença do vício em toda a unidade. Nesse sentido, nada a retificar. ..."(grifei)
Afirmou ainda que o orçamento constante do laudo pericial em questão é genérico.
Contudo, verifico que o laudo () apresentou orçamento detalhado, relativamente ao qual não foi demonstrada concretamente nenhuma incorreção no que tange às informações ali constantes, pelo que não há a necessidade de complementação da referida prova.
Por fim, relativamente ao questionamento recursal acerca da BDI - Bonificação (lucro) e Despesas Indiretas de 34,53% trazida no laudo, não há interesse recursal, visto que a sentença expressamente afastou sua incidência no presente caso.
3.2 Dos danos morais
Acerca dos danos morais, destaco que a jurisprudência do STJ é no sentido de "não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis". Ademais, entende a referida Corte Superior que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel":
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis.
1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018).
1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (grifei)
Sobre a compensação por dano moral pleiteada, a inicial refere o que segue:
O lar, para a Requerente é lugar de paz e refúgio, paz essa, que ela desconhece desde quando os rejuntes começaram a esfarelar, ocasionando uma poeira excessiva em seu apartamento, já que seu trabalho dobrou depois disso, e ainda, vive com medo dos azulejos se soltarem em cima dela ou de alguém da família, e por fim, sofre todos os dias, por observar o seu lar caindo aos pedaços. Portanto, podemos observar que a Requerida causou transtornos desnecessários com a conduta adotada e prejuízos, sem pelo menos tentar resolvê-lo.
Excelência, DE FATO ESSA SITUAÇÃO AQUI NARRADA ESTÁ CAUSANDO SÉRIOS TRANSTORNOS PSÍQUICOS E AFETANDO DIRETAMENTE A SAÚDE DA AUTORA, QUE DESESPERADA E DE MÃOS ATADAS, FICA ASSISTINDO O SEU APARTAMENTO DESMORONAR, SOLTANDO OS PEDAÇOS, E AINDA, PARA PIORAR, VIVE EM UMA EXTREMA POEIRA, QUE O REJUNTE SOLTO OCASIONA.
Pois bem, toda essa situação aumentou o estresse da autora, que vive chorando pelos cantos, sem saber o que fazer, pois trabalha de doméstica o dia inteiro, fora da cidade, e quando retorna para o seu lar, não pode descansar, tem que continuar com a vassoura na mão, limpando a poeira do rejunte, que todos os dias esfarela mais, atingindo diretamente a alma da autora, o seu interior, o seu emocional, que é difícil demonstrar, mas fácil de sentir.
A alegação é genérica e não encontra apoio nas provas produzidas nos autos.
A prova pericial () produzida não narrou situações que configurem risco à integridade física ou vida cotidiana da parte autora:
6) Os pisos e azulejos estão inchados e se soltando, causando riscos à integridade física da autora?
Resposta: Foram constatado pontos com som cavo, denotando que as placas cerâmicas estão soltas.
7) As imperfeições, defeitos encontrados, prejudicam a vida cotidiana do autor, ou até sua saúde?
Resposta: Trata-se de vício construtivo que compromete a totalidade do revestimento cerâmico da unidade
As imagens juntadas pela parte autora com a inicial () também não denotam gravidade apta a configurar situação ensejadora de reparação a título de danos morais.
Desse modo, entendo que não são devidos danos morais à parte autora.
4. Do recurso da parte autora
Considerando a conclusão acima, resta prejudicado o recurso da parte autora que visava apenas a majoração dos danos morais.
5. Conclusão
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da CEF apenas para excluir a condenação em danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Julgo PREJUDICADO o recurso da autora.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF e de julgar prejudicado o recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003625993v16 e do código CRC eaeb1503.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:55:41