RECURSO CÍVEL Nº 5003661-81.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 59 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Cuidadora de idosos.
Escolaridade: Não refere.
Doença e/ou lesão: F41.1 - Ansiedade generalizada; F32 - Episódios depressivos; M54.5 - Dor lombar baixa; I10 - Hipertensão essencial (primária); E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; M17.9 - Gonartrose não especificada; M79.7 - Fibromialgia; E03 - Outros hipotireoidismos ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Em sede de sentença o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais na alegação de que a Recorrente não possui incapacidade laboral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC, baseando apenas na conclusão do laudo pericial judicial.
(...)
A sentença recorrida baseou-se unicamente no laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo. Analisando o referido documento verifica-se que, lamentavelmente, o respeitável peito reconhece a existência do diagnóstico de ANSIEDADE GENERALIZADA (ID10 F41.1), EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID10 F32), DOR LOMBAR BAIXA (CID10 M54.5), HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) (CID10 I10), DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINO-DEPENDENTE (CID10 E11), GONARTROSE NÃO ESPECIFICADA (CID10 M17.9), FIBROMIALGIA (CID10 M79.7) e OUTROS HIPOTIREOIDISMOS (CID10 E03), este considera que a Recorrente não apresenta incapacidade no momento atual.
No entanto, a realidade é que a Recorrente, conforme detalhado na petição inicial e corroborado pelos laudos médicos, enfrenta um quadro clínico complexo e debilitante. As condições médicas apresentadas pela Recorrente, resultam em uma incapacidade significativa para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
(...)
A combinação dessas doenças resulta em uma incapacidade laboral total e permanente. A Recorrente enfrenta limitações físicas e mentais significativas, que afetam sua mobilidade, resistência física e estabilidade emocional, tornando impossível a realização de atividades laborais de forma regular e eficiente.
Assim, a avaliação da incapacidade laboral não pode ser avaliada apenas com base em um quadro clínico parcial, mas deve considerar o impacto real e contínuo das condições de saúde da Recorrente. É essencial que esta avaliação seja feita levando em conta a realidade do dia a dia da Recorrente, e que se considere a natureza crônica e progressiva das patologias, que resulta em uma deterioração contínua e significativa das condições de saúde e da capacidade de trabalho.
Diante disso, se faz necessária uma análise detalhada sobre todos os documentos médicos acostados aos autos, que revelam um conjunto probatório mais convincente do que uma análise pericial notoriamente realizada em pouco tempo e que apenas atesta uma situação de “momento”.
(...)
Destaca-se, ainda, que o magistrado NÃO É LIMITADO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, bem como que o requisito da incapacidade deve ser analisado também sob os aspectos sociopessoais. Antes de ficar incapacitada, a Recorrente garantia o seu sustento. Ocorre que, devido às limitações físicas e a baixa escolaridade, não possui as mínimas condições de voltar a trabalhar, o que compromete não só o seu sustento, como também os de seus familiares. Nesse sentido, vejamos:
(...)
Ademais, considerando que a conclusão do perito nomeado pelo juízo é diferente daquela produzida pelo médico que realiza o acompanhamento regular da Recorrente, se faz extremamente necessária a realização de nova perícia médica para sanar a dúvida a respeito da capacidade laborativa da Recorrente.
Frisa-se que a Recorrente requereu de forma expressa nos autos a realização de nova prova pericial, pedido esse que foi indeferido pelo M. magistrado. Não obstante, ao tratar-se de prova deficiente, como no presente caso, sendo necessária a dilação probatória, o magistrado não poderá julgar antecipadamente a lide, haja vista a dilação probatória ser necessária para o deslinde da demanda, de acordo com julgamento do TRF - 5:
(...)
Ademais, além das condições de saúde, a Recorrente possui 58 anos, o que limita ainda mais suas oportunidades de inserção em outras formas de trabalho que não sejam tão fisicamente exigentes."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"O laudo pericial produzido por médico do trabalho, apresentado no , aponta no sentido de que a parte autora é portadora de "F41.1 - Ansiedade generalizada; F32 - Episódios depressivos; M54.5 - Dor lombar baixa; I10 - Hipertensão essencial (primária); E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; M17.9 - Gonartrose não especificada; M79.7 - Fibromialgia; E03 - Outros hipotireoidismos".
Ao exame físico, o perito constatou que a parte autora:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO"
Desta forma, opina o expert pela inexistência de incapacidade laboral atual ou pretérita.
Assim, embora não se desconheça as enfermidades da parte Autora, o fato de o segurado possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratando-se, antes, de coisas diversas. Neste ponto, ressalve-se que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.
Acrescente-se, ainda, que nem mesmo os laudos particulares que acompanharam a exordial foram capazes de infirmar as conclusões apresentadas durante a realização da perícia judicial.
Vale dizer, por oportuno, que os atestados médicos apresentados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões entre estes e o laudo do perito do juízo deve ser resolvida em favor do último. Nesse sentido, leia-se o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo:
“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos.
I.II - Da qualidade de segurado
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial"
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 05/10/2020 a 04/12/2020.
Requereu nova concessão de auxílio-doença em 27/06/2023; o pedido foi indeferido em 14/09/2023, por não constatação de incapacidade.
Pretende obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou o benefício por incapacidade temporária desde a DER.
6. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
7. A perícia judicial não identificou incapacidade para a parte autora exercer suas atividades laborais, alegando que suas doenças estão controladas. Para tal constatação, realizou exame físico e do estado mental da recorrente. Por sua vez, em sede recursal, a recorrente alegou que a sentença julgou improcedente seu pedido apenas com base na perícia.
8. O recurso fotocopiou laudos emitidos por médicos assistentes em 05/10/2020 () e em 25/11/2020 (), os quais referem necessidade de afastamento de suas atividades laborais por 180 dias; e radiografias datadas em 31/12/2019 () e em 19/08/2020 ().
Ocorre que, tais documentos, bem como os emitidos em 30/12/2019 () e em 05/10/2020 (), não podem ser usados para aferir a incapacidade da autora.
Esses laudos e documentos médicos coincidem com a data de concessão do auxílio-doença de 05/10/2020 e são, pois, bem anteriores à DCB de seu último benefício, datado em 04/12/2020.
Laudos emitidos anteriormente à DCB, como regra geral, não comprovam que a incapacidade perdurou após a DCB.
9. Também fotocopiou no recurso laudo emitido em 11/05/2021, o qual indica as moléstias da autora (); em 11/03/2021 ( e ) que sugere o afastamento temporário da recorrente de suas atividades laborais, neste, foi realizando o exame físico (teste de Lasegue e Patrick positivos bilateralmente). Do mesmo modo, apresentou nos autos, laudos emitidos em 02/03/2021 () o qual sugere afastamento temporário; em 05/03/2021 ( e ), que limita-se a expor as doenças que acometem o autor e; radiografia datada em 17/05/2021 ().
Os referidos documentos foram emitidos em 2021. Contudo, a DER ocorreu somente em 2023.
Em 05/08/2023, a recorrente realizou consulta com médico assistente, nesta foi atestado que estava impossibilitada de exercer funções que demandem esforço físico (). Também juntou aos autos tomografia realizada em 21/08/2023 ().
Desta maneira, é perceptível a existência de uma lacuna de tempo dos referidos laudos.
Os laudos referentes ao ano de 2021, apesar de atestarem a incapacidade temporária e apresentarem o exame físico realizado, são antigos, não sendo possível usá-los para comprovar que a incapacidade perdurou até os dias atuais.
Essa análise é aferida ao analisar que não foram apresentados laudos datados em 2022, havendo um lapso de tempo entre os laudos de 2021 e os de 2023.
Ademais, a partir do teor do laudo referente ao ano de 2023 não é viável concluir pela incapacidade da autora, uma vez que o mesmo não apresentou o exame físico realizado para aferir sua constatação.
Importante destacar que, diante do embate dos laudos emitidos pelos médicos assistentes e pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
10. O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
11. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003572407v26 e do código CRC 47db38c3.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:53:49