Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0002587-67.2009.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Esta Turma Recursal, no evento 104, manteve a sentença do evento 80, que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período entre 01/01/1993 a 31/07/2002, e assim proceder a conversão da Aposentadoria por Idade do autor em Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, bem como pagar as diferenças apuradas em razão da mudança do benefício concedido administrativamente desde a citação (05/06/2009).

Interposto Incidente Nacional de Uniformização pelo INSS (evento 129), o feito foi sobrestado e finalmente retorna a esta Turma Recursal, por força da decisão da Juíza Gestora (evento 182), que concluiu estar o referido acórdão em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1188).

É o relatório, no que basta. 

VOTO

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 13/11/2024, no julgamento do Tema 1188 (Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço):

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. 

2. O acórdão, proferido em 17/12/2015, está assim fundamentado:

(...)

Assim, embora os efeitos da coisa julgada recaiam apenas sobre as partes da reclamação trabalhista, não se pode deixar de reconhecer a presunção de veracidade dos fatos lá apurados, ensejadores da anotação previdenciária para fins de aposentadoria. Mesmo em se tratando de sentença trabalhista homologatória de acordo, prevalece tal entendimento, conforme Súmula º 31 da TNU, segundo a qual a anotação da CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. Ou seja: a súmula 31 da TNU supõe a existência de acordo entre as partes; por essa razão, não se aplica ao caso, visto que não houve acordo, mas revelia, consoante registrou a própria sentença.

Ocorre que a TNU também já reconheceu que a sentença trabalhista em que houve revelia é apta a configurar início de prova material para fins previdenciários. Nesse sentido, transcrevo o seguinte acórdão:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Caracterizadas a dissonância entre o acórdão da Turma Recursal de origem e paradigmas de Turmas Recursais de outras regiões, sobre tema de direito material, assim como a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cabível o pedido de uniformização. A sentença trabalhista que, com base na confissão ficta da parte reclamada, decorrente da decretação de sua revelia, reconhece seu vínculo laboral com a parte reclamante, serve apenas como início de prova material da existência desse vínculo, para fins previdenciários, necessitando, portanto, ser complementada por outras provas, mormente a testemunhal. Retorno dos autos à origem, para valoração da prova testemunhal. (TNU - PEDILEF 200772950089541. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Relator JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. Fonte DJ 13/05/2009).

A reclamatória trabalhista da qual o autor foi parte culminou no reconhecimento de vínculo empregatício no período de 30/12/1992 a 31/07/2002, conforme restou anotado na CTPS (fl.13).

No caso concreto, a sentença do juízo federal não se pautou apenas no teor da anotação da CTPS realizada por ordem do Juízo trabalhista. Houve, no juízo federal, audiência de instrução, colhendo-se o depoimento pessoal e ouvindo-se uma testemunha. O Juízo federal sopesou tais elementos e concluiu que de fato existiu o vínculo empregatício que a Justiça do Trabalho reconhecera.

3. Tendo em vista a tese do STJ acima transcrita, impõe-se reconhecer que o autor não comprovou o tempo de contribuição referente ao período de 30/12/1992 a 31/07/2002, pelo que não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/02/2003, data do primeiro requerimento administrativo, quando contava com 26 anos e 25 dias de tempo de contribuição.

O autor, portanto, não fazia jus à revisão pretendida, pelo que o acórdão recorrido merece adequação ao entendimento do STJ.

4. Pelo exposto, exercendo juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que devidos somente quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).

Voto no sentido de, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0002587-67.2009.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 0002587-67.2009.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 155, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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