RECURSO CÍVEL Nº 5000734-88.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo, sem o exame do mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS na obrigação de averbar como especial o período pleiteado na inicial (de 01/02/2000 a 13/11/2019), uma vez que as alegações veiculadas na petição inicial não vieram instruídas com o necessário laudo ou PPP aptos a revelar exposição habitual a agentes nocivos nem há como ser reconhecido como tempo especial por enquadramento da categoria profissional.
Alega o recorrente que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento cujo preenchimento é de responsabilidade do empregador, sobre o qual o empregado não tem qualquer participação, motivo pelo qual a falta de informações verificada no referido documento não poder incorrer em prejuízo ao trabalhador quando este comprove que efetivamente exerceu a atividade alegada, ademais quando sabidamente, a referida atividade expõe o trabalhador em sua rotina diária a agentes agressivos. Aduz que quase que a totalidade da vida laboral do Recorrente foi na atividade de TBABALHADOR RURAL, onde esteve exposto a Agentes Químicos (hidrocarbonetos organofosforados, inseticidas, herbicidas, fungicidas, biocidas e fertilizantes), sendo que o fato do PPP ter sido fornecido com falta de informações não leva ao convencimento de que a exposição não ocorreu, ademais foi juntado pelo Recorrente, quando da Réplica (Evento 15), novo PPP fornecimento pelo empregador com as devidas alterações, onde foi informado o Médico de Segurança do Trabalho, responsável pelos apontamentos ambientais, de forma a suprir a ausência de tal informação quando do ingresso na via administrativa. Ressalta que o fato de ter apresentado PPP corretamente elaborado (fornecido pela empresa mediante solicitação de acerto) somente na fase de Réplica não gera prejuízo, pois quando da análise administrativa (perícia médica federal) tal situação sequer foi suscitada, sendo que a perícia médica federal foi veemente em afirmar que os agentes químicos descrito no PPP não estão descritos nos anexos dos decretos 53831/64 e 3048/99.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
(...)
DO CASO CONCRETO
Na espécie, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, informando que possuía tempo de contribuição suficiente para se aposentar na data requerimento.
Nesse passo, constato que a controvérsia cinge-se ao não reconhecimento do exercício de trabalho em atividade especial nos períodos anotados na inicial.
Passo à análise da documentação referente aos períodos pleiteados.
De se registrar que compete ao segurado fazer prova da efetiva exposição aos agentes agressivos.
Informo que períodos concomitantes serão desconsiderados no cálculo.
A parte autora requer a conversão de tempo de serviço especial em comum dos períodos de 01/02/2000 a 13/11/2019 em que informa que desenvolveu atividades consideradas especiais por sujeição a agentes químicos (Código 1.0.12 do Quadro de anexo IV do Decreto 3.048/99), descritos no PPP.
No PPP juntado no Evento 1, PPP9 emitido pela empresa PEDRO SACCONI NETO constam informações sobre o trabalho executado pelo autor, na função de trabalhador rural, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos organofosforados, inseticidas, herbicidas, fungicidas, biocidas e fertilizantes), de modo habitual e permanente.
Esse período não deve ser reconhecido como tempo em atividade especial, uma vez que o PPP, no campo de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, ao invés de constar a indicação de engenheiro ou médico, constou a indicação de um técnico em segurança do trabalho.
Para a comprovação da atividade especial mediante PPP exige-se indicação de responsável pelos registros ambientais – médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho -, não se admitindo profissional diverso dos indicados, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei n.º 8.213/1991.
Assim, o trabalho exercido pela parte autora no período em comento não deve ser reconhecido como especial, pelo enquadramento por categoria profissional e, no caso, não foi comprovado o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, eis que os documentos estão incompletos.
Por outro lado, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, conforme determina o art. 320 do CPC/2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (CPC/2015, art. 485, IV), justamente para não prejudicar o direito da parte autora. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
Dessa forma, diante dessas constatações, impõe-se a extinção do processo, sem o exame do mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS na obrigação de averbar como especial o período pleiteado na inicial (de 01/02/2000 a 13/11/2019), uma vez que as alegações veiculadas na petição inicial não vieram instruídas com o necessário laudo ou PPP aptos a revelar exposição habitual a agentes nocivos nem há como ser reconhecido como tempo especial por enquadramento da categoria profissional.
Por fim, destaco que, diante da impossibilidade de analisar o tempo especial, resta prejudicado o julgamento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A sentença nada aduz a respeito do PPP que instrui a réplica (evento 15 - PPP2), o qual indica como responsável pelos registros ambientais também um médico do trabalho.
A falha do primeiro PPP mencionada na sentença já estava suprida pelo novo PPP.
Uma vez apresentado o documento ainda na fase de instrução, antes da conclusão para sentença, não havia óbice à respectiva consideração no julgamento da demanda.
Ressalto que, embora o INSS não tenha sido intimado do referido documento antes da sentença, dele tomou inequívoca ciência com a intimação da sentença e do recurso do autor.
3. Considerando que o novo PPP (evento 15 - PPP2) é idêntico ao apresentado no processo administrativo e que instrui a inicial da presente ação (evento 1 - PPP9), exceto pela indicação de médico responsável pelos registros ambientais, bem como que a perícia médica administrativa não fez qualquer apontamento quanto ao responsável pelos registros ambientais (evento 1 - indeferimento8), não tendo havido exigência administrativa a esse respeito, não há falar em ausência de interesse de agir no presente caso.
No presente caso, discute-se apenas o termo inicial dos efeitos financeiros de eventual concessão de benefício, questão, aliás, submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
4. O PPP indica exposição aos seguintes agentes nocivos:
A aplicação de produtos organofosforados está expressamente prevista no item 1.0.12 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (grifei):
| 1.0.12
| FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos. | 25 ANOS |
O Anexo 13 da NR-15 (Agentes Químicos) trata da exposição a organofosforados da seguinte forma (grifei):
FÓSFORO
Insalubridade de grau máximo
Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organofosforados.
Fabricação de bronze fosforado.
Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros
Destaco que os referidos agentes nocivos não foram inseridos no Anexo 11 da NR-15 (agentes químicos sujeitos a avaliação quantitativa), sendo suficiente a avaliação qualitativa.
5. Ocorre que o PPP informa a utilização de EPI eficaz. Nesse caso, a nocividade da exposição fica excluída, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A respeito da utilização de EPI eficaz, assim dispõe a tese firmada pela TNU no Tema 213 (trânsito em julgado em 09/04/2021):
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Registro a propósito que a inicial e a réplica, assim como o recurso inominado, nada aduzem a respeito da utilização de EPI eficaz informada no PPP.
6. Pelo exposto, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos, pelo que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003617388v7 e do código CRC 49ef42a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:53:33