RECURSO CÍVEL Nº 5010451-30.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Alega o recorrente que a perícia concluiu por não haver sequelas que causem dispêndio de maior esforço na atividade laborativa, no entanto afirmou que o autor possui sequela em grau mínimo, deixando claro na conclusão que o autor não realiza movimento de extensão completo do braço esquerdo (cotovelo). Afirma que o rol do Anexo III do Decreto 3.048/1999 não é taxativo. Cita a tese firmada pelo STJ no Tema 416.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 22/01/2024, concluiu que o autor, agente funerário/lavrador e com 42 anos de idade de idade, não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, nem apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual:
O autor impugnou laudo pericial no . Com base nos documentos médicos particulares, argumentou que possui sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que causa redução da sua capacidade laborativa como agente funerário e lavrador, bem como asseverou que a sequela de grau mínimo constatada pela perícia autoriza a concessão do benefício previdenciário.
Entretanto, entendo que a impugnação não merece ser acolhida.
Conforme dispõe a lei, para fazer jus ao auxílio-acidente, as sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza devem ocasionar redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.
No caso dos autos, embora a expert do Juízo tenha reconhecido a redução em grau mínimo do movimento da articulação do cotovelo esquerdo, concluiu que essa limitação não prejudica o exercício do trabalho do autor.
Nesse contexto, inexiste um dos elementos exigidos pela lei para a concessão do auxílio-acidente. Ademais, a jusperita foi clara ao asseverar que as lesões consolidadas não causam maior esforço na execução do seu labor.
Assim, ante o não preenchimento dos requisitos legais, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais elementos necessários ao deferimento do benefício almejado.
2. Há comprovação de redução - em grau mínimo, como registrou a perita - do movimento de articulação de um dos cotovelos. A perita asseverou que tal limitação de extensão não causava redução da capacidade laborativa.
Tampouco o autor produziu prova de qeu tal sequela restringia o desempenho de suas atividades.
Por conseguinte, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos.
3. O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003582759v4 e do código CRC 4a2ec872.
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Data e Hora: 26/03/2025, às 11:53:40