Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010451-30.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.

Alega o recorrente que a perícia concluiu por não haver sequelas que causem dispêndio de maior esforço na atividade laborativa, no entanto afirmou que o autor possui sequela em grau mínimo, deixando claro na conclusão que o autor não realiza movimento de extensão completo do braço esquerdo (cotovelo). Afirma que o rol do Anexo III do Decreto 3.048/1999 não é taxativo. Cita a tese firmada pelo STJ no Tema 416.

 

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

O laudo pericial judicial (evento 18, LAUDO1), decorrente do exame médico realizado no dia 22/01/2024, concluiu que o autor, agente funerário/lavrador e com 42 anos de idade de idade, não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, nem apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual:

 

O autor impugnou laudo pericial no evento 25, PET1. Com base nos documentos médicos particulares, argumentou que possui sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que causa redução da sua capacidade laborativa como agente funerário e lavrador, bem como asseverou que a sequela de grau mínimo constatada pela perícia autoriza a concessão do benefício previdenciário.

Entretanto, entendo que a impugnação não merece ser acolhida.

Conforme dispõe a lei, para fazer jus ao auxílio-acidente, as sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza devem ocasionar redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.

No caso dos autos, embora a expert do Juízo tenha reconhecido a redução em grau mínimo do movimento da articulação do cotovelo esquerdo, concluiu que essa limitação não prejudica o exercício do trabalho do autor.

Nesse contexto, inexiste um dos elementos exigidos pela lei para a concessão do auxílio-acidente. Ademais, a jusperita foi clara ao asseverar que as lesões consolidadas não causam maior esforço na execução do seu labor.

Assim, ante o não preenchimento dos requisitos legais, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais elementos necessários ao deferimento do benefício almejado.

2. Há comprovação de redução - em grau mínimo, como registrou a perita - do movimento de articulação de um dos cotovelos. A perita asseverou que tal limitação de extensão não causava redução da capacidade laborativa.

Tampouco o autor produziu prova de qeu tal sequela restringia o desempenho de suas atividades. 

Por conseguinte, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos.

3. O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010451-30.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010451-30.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 176, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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