RECURSO CÍVEL Nº 5001920-06.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do cartão de crédito consignado, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral.
2. Em suas razões, alega o que: (i) o banco BMG, aproveitou da hipossuficiência e vulnerabilidade da Recorrente para ofertar um cartão de crédito, todavia esse cartão nunca iria ser pago; (ii) a recorrente foi debitada em quantia quatro vezes maior que a sua dívida; (iii) o correspondente bancário está situado em outro estado da federação, Minas Gerais, sendo a recorrente residente no Espírito Santo, o que contraria o art. 5 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10/11/2022; (iv) o termo de 2016 não possui qualquer assinatura validada pela MP 2200-2 de 2001 que regulamenta o uso de assinaturas digitais e estabelece níveis diferentes de segurança e validade jurídica; (v) a recorrente é uma pessoa vulnerável constando com 54 anos, sendo uma pessoa “fácil” de enganar com isso foi induzida a assinar um contrato de cartão de credito que utilizou pouquíssimas vezes, frisa-se que só utilizou no ano de 2017, e o valor vem sendo descontado até os dias atuais; e (vi) abusividade contratual, pois a dívida dificilmente será quitada, na medida em que o desconto do valor mínimo corresponde ao pagamento apenas dos juros e encargos do cartão, por outro lado, gera ao consumidor a expectativa de que o pagamento esteja sendo realizado.
Contrarrazões do INSS no e do Banco BMG no .
É o relatório.
VOTO
3. É inviável conhecer do recurso. Vejamos.
A causa de pedir formulada na inicial () parte da premissa de que a parte não contratou empréstimo algum. Contudo, com a contestação, o banco-réu comprovou a contratação, juntou aos autos Cédulas de Crédito Bancário vinculadas a cartão de crédito consignado, com autorização para desconto no benefício previdenciário, constando assinatura correspondente à da parte autora, assim como todos os seus dados pessoais, bem como um áudio comprovando a concordância da autora em efetuar um saque com uso do referido cartão de crédito, assim como todos os seus dados pessoais, além de cópia do seu documento de identificação pessoal (, , e ).
Em seu recurso, a parte autora, vendo sua pretensão frustrada pela sentença de improcedência, inova no recurso, admitindo a assinatura do contrato, mas afirmando que o Banco se valeu de sua vulnerabilidade para induzi-la a assinar um contrato de cartão de credito, deslocando, assim, a argumentação inicial (inexistência) para o campo da invalidade da contratação.
Dada a evidente inovação recursal, não é viável conhecer do recurso. Nota-se que configura inovação recursal, eis que se trata de matéria não debatida anteriormente, eis que não alegada na inicial e trazida aos autos somente por ocasião do recurso.
4. Nessas condições, o recurso não deve ser conhecido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de não conhecer do recurso inominado da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003607341v8 e do código CRC 6d08ccb4.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:54:37