Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002914-77.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

A RENDA FAMILIAR PER CAPITA É MAIOR QUE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - MARIDO DA RECORRIDA PERCEBE MAIS QUE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO - GRUPO FAMILIAR DE 3 PESSOAS - SEM PROVAS DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS ESSENCIAIS NÃO COBERTAS PELOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS.

Contrarrazões no evento 81, CONTRAZ1.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... A parte autora é deficiente, conforme se infere do  Evento 30, LAUDO1.

O requisito social também foi preenchido.

Com efeito, apesar de renda per capita se apresentar acima do exigido pela LOAS, verifico que existem gastos advindos da deficiência que consomem boa parte dos recursos (600 reais de medicamentos e consultas com especialistas).

A certidão do Evento 49 é suficiente para o reconhecimento da miserabilidade, em especial pelas fotos juntadas que denotam a precariedade da moradia do grupo familiar.

 Diante das circunstâncias narradas no relatório social, bem como as fotos anexas a ele, entendo que restou demonstrado que a família da requerente encontra-se em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento.

Do exposto, julgo procedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para:

a) Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em 19/01/2023 e DIP no primeiro dia deste mês; e a pagar o valor entre a DIB e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

A verificação social (evento 49, DOC8) apontou que a família é formada por 3 pessoas: o requerente e seus genitores.

Analisando o extrato CNIS (evento 19, OUT2) verifico que na DER (01/2023) a família sobrevivia com uma renda mensal de R$ 3.639,31. Assim, a renda per capita familiar era consideravelmente superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:

Art. 20 (...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

A parte autora alega ter despesas com saúde.

Destaco que a assistência social não se presta para suprir despesas com saúde, razão pela qual as despesas com plano de saúde não são dedutíveis. Contudo, no caso de demonstração de não fornecimento de medicamentos, tratamentos, serviços por parte do SUS é possível considerar tais despesas para fins de relativização da renda.

Nesse ponto destaco que, mesmo que se realizasse o abatimento dos gastos com saúde alegados na verificação social, ainda assim a renda per capita familiar continuaria bem superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

Além disso, verifico ainda que as informações e imagens da avaliação social (evento 49, COMP1) demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.

Assim, objetivamente, a renda familiar supera o limite legal e não há elementos que permitam realizar a relativização da renda.

IV.      Conclusão.

DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Revogo a antecipação de tutela. 

Intime-se a APSADJ para cessar o pagamento do benefício.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOCessar Benefício
NB7126051132
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002914-77.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002914-77.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 286, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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