RECURSO CÍVEL Nº 5010132-31.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... In casu, o perito do juízo, médico especialista em Psiquiatria, não constatou "doença mental estruturada", assim descrevendo o exame clínico (Evento 21):
"Ao exame, foi constatado que a pericianda está alerta, lúcida, orientada auto e alopsiquicamente, coerente, calma e com o humor estável. Higiene preservada e boa interação com o examinador. Boa informante.
A capacidade mental de assimilação de informações está mantida.
Juízo crítico, consciência do eu e pensamento lógico estão preservados.
Funções executivas mantidas. Memória, concentração e atenção sem alterações. Pensamento agregado e afeto congruente com o humor.
Ausência de distúrbios do comportamento, pensamento (delírios, obsessões) e/ou alterações sensoperceptivas (alucinações, ilusões, despersonalização e desrealização). Sinais e/ou sintomas de sonolência/sedação ausentes.
Não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada.
Relatou uso das medicações: Clonazepan, Midazolan, Primidona e Prolopa.
Não foram constatados efeitos colaterais das medicações em uso dignos de nota.
Esclareço que uso de medicação psicotrópica e/ou internação em Clínica/Hospital Psiquiátrico não torna, obrigatoriamente, qualquer paciente incapaz para o trabalho. Cada caso tem suas particularidades e é avaliado individualmente.
Do ponto de vista psiquiátrico está mentalmente apta para o trabalho.”.
Após a anamnese, destacou que a autora não possui limitação que prejudique sua convivência na sociedade, acrescentando que não precisa da assistência de terceiros, pois consegue sozinha cuidar das atividades cotidianas, se locomover e sair de casa.
Por fim, expressamente consignou que a pericianda tem aptidão física e mental para trabalhar, vez que "foi constatado que a capacidade laborativa da pericianda está preservada do ponto de vista psiquiátrico".
Nesta senda, cabe destacar que doenças como transtornos psiquiátricos e neurológicos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passe a ter uma vida normal, sem limitações significativas.
Ademais, vale lembrar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil para averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que, no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.
Ora, a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes. Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta que a parte autora não pode razoavelmente ser considerada uma pessoa com deficiência, não fazendo jus, portanto, a essa modalidade de BPC.
A análise de miserabilidade é desnecessária, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.
2. Dispositivo
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. Em suas razões, alega o que segue:
Por fim, insta destacar as respostas do perito em sua grande maioria não foram esclarecedoras, limitando-se a responder “não” ou “prejudicado" na maioria dos quesitos, sem realizar uma avaliação biopsicossocial, ou avaliar minuciosamente os laudos e exames apresentados.
Não assiste razão à recorrente. Isso porque as conclusões do perito estão baseadas no exame clínico, história clínica (incluindo anamnese psiquiátrica e exame do estado mental), análise dos documentos médicos apresentados e consulta processual (quesito 5 - ), de forma que as respostas com os termos mencionados são suficientes para a resolução da controvérsia, sobretudo porque o laudo pericial deve ser interpretado no seu todo.
Ademais, a parte autora não demonstrou nenhuma contradição ou incorreção do laudo pericial de modo a tornar alguma resposta errada ou inadequada.
IV. Em suas razões, alega o que segue:
Isso porque, a recorrente é portadora das moléstias (conforme laudos médicos anexos aos autos) classificadas com os CID10:
- CID10 G20.0 - Doença de Parkinson: condição neurológica progressiva que afeta o movimento e pode incluir sintomas como tremores, rigidez muscular, lentidão de movimentos e dificuldades de equilíbrio.
- CID10 F03 - demência não especificada - abrange quadros de declínio cognitivo generalizado, como perda de memória, dificuldades com o pensamento e a resolução de problemas, e, eventualmente, comprometimento da capacidade de realizar atividades diárias.
Trata-se de condições neurológicas diferentes, mas que podem ocorrer simultaneamente em alguns pacientes, como é caso da parte autora. E a capacidade de trabalho é bastante afetada, conforme ocorre a progressão da doença, à medida que os sintomas motores e não motores se agravam, a produtividade diminui, e tarefas físicas ou cognitivamente exigentes podem se tornar impossíveis. Tratando-se de doenças crônicas, sem cura, essas condições afetam progressivamente a capacidade de uma pessoa manter atividades profissionais, especialmente aquelas que requerem concentração, controle motor ou cognição complexa.
Ainda, ressalta-se o ultimo laudo médico anexado aos autos (Evento 30), tem-se o diagnóstico de “comprometimento cognitivo severo”.
(...)
Sem contar que, além desses diagnósticos principais, a recorrente juntou aos autos laudos (evento 21) comprovando apresentar os seguintes diagnósticos secundários: CID10F32 (Episódios depressivos); - CID10F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos); - CID10 F40.0 (Agorafobia define fobias relativas ao medo de deixar seu domicílio, medo de lojas, de multidões e de locais públicos, ou medo de viajar sozinho em trem, ônibus ou avião); - CID10 G25.0 (transtorno caracterizado por tremores que são mais proeminentes nas extremidades superiores) - CID10 R25 - Movimentos involuntários anormais CID 10 - G22 - Parkinsonismo em doenças classificadas em outra parte.
Isso, por si só, certamente ocasiona dificuldades de permanência em locais diversos de sua residência por um período um pouco mais extenso de tempo, bem como dificuldades de comunicação, o que ocasiona também problemas de ordem psicológica, com déficit social este que pode ser constatado em perícia psicossocial.
(...)
Ainda, é de suma importância ressaltar que, a parte autora realizou requerimento posterior, sob nº 715.553.639-4, pelos mesmos motivos de saúde citados nestes autos, para o qual foi reconhecida a existência de impedimento/incapacidade, bem como foi concedido o benefício, como se vê abaixo:
(...)
Não obstante, em análise ao laudo pericial, observa-se claramente que a parte Autora foi avaliada apenas sob a ótica da incapacidade laborativa a longo prazo, propriamente dita.
Inicialmente observo que a parte autora realizou novo pedido administrativo, sendo-lhe concedido o benefício assistencial a partir de 24/07/2024:
Assim, a controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo no período que compreende o primeiro pedido (DER em 22/11/2023) e o segundo requerimento (DER em 24/07/24).
A recorrente afirma que a perícia médica se limitou à análise de incapacidade laborativa.
Não lhe assiste razão, visto que o laudo pericial tratou de análise para benefício assistencial, conforme pode ser visualizada pelas informações do exame clínico e pelas respostas aos quesitos 6 a 9 do laudo pericial ().
Desse modo, considero que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, consignando que tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas (quesito 6), pode se locomover sozinha (quesito 7), não apresenta limitação que prejudique sua convivência na sociedade (quesito 8), não necessita de assistência permanente de terceiros (quesito 9) e que a capacidade laborativa da periciada está preservada do ponto de vista psiquiátrico (quesito 10).
No exame clínico o perito consignou que:
"... Ao exame, foi constatado que a pericianda está alerta, lúcida, orientada auto e alopsiquicamente, coerente, calma e com o humor estável. Higiene preservada e boa interação com o examinador. Boa informante.
A capacidade mental de assimilação de informações está mantida.
Juízo crítico, consciência do eu e pensamento lógico estão preservados.
Funções executivas mantidas. Memória, concentração e atenção sem alterações. Pensamento agregado e afeto congruente com o humor.
Ausência de distúrbios do comportamento, pensamento (delírios, obsessões) e/ou alterações sensoperceptivas (alucinações, ilusões, despersonalização e desrealização). Sinais e/ou sintomas de sonolência/sedação ausentes.
Não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada.
Relatou uso das medicações: Clonazepan, Midazolan, Primidona e Prolopa.
Não foram constatados efeitos colaterais das medicações em uso dignos de nota. ..." (grifei)
Assim, não foi constatado impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.
Em seu recurso o recorrente fez referência a laudo médico (), emitido em 15/08/2024, elaborado posteriormente à perícia judicial (realizada em 17/06/2024).
Não conheço de tal documento, visto que o entendimento desta Turma (pautado no enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ) é no sentido de que documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.
Pelo exposto, não conheço do teor de tal documento médico. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base nele.
Sobre o fato de a perícia administrativa do pedido formulado em 24/07/2024 ter reconhecido a condição de pessoa com deficiência destaco que doenças psiquiátricas podem apresentar variações de intensidade no decorrer do tempo, fato esse que justifica os diferentes resultados das perícias.
No presente caso, tanto a perícia administrativa do primeiro pedido (DER em 22/11/2023) quanto a perícia judicial concluíram que a parte autora não era pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo. O fato de, em perícia posterior, ter sido reconhecido o implemento do requisito demonstra apenas que houve agravamento no quadro de saúde da parte autora.
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual nem limitações ao exercício de atividades ou restrições a participação social
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
V. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003532747v9 e do código CRC 9af1ded6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:54:41