Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000027-86.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

O Recorrente possui NEUROSSÍFILIS SINTOMÁTICA (CID A52.1), o que gera impedimentos de longo prazo, o que caracteriza a deficiência.

Em laudo, confirma quadro do Requerente e informa ainda, que os impedimentos apresentados pelo Requerente existem há mais de dois anos, o que confirma os requisitos para o benefício.

Ou seja, o quadro da Recorrente existe há muitos anos, conforme relatórios médicos apresentados, o que confirma o impedimento de longo prazo para a concessão do benefício.

Dessarte, o Exmo., Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela suposta ausência de deficiência informada pelo perito do juízo, sob alegação de que o laudo foi suficiente para conhecimento das moléstias que acometem o Autor e das limitações à ela causadas.

Contudo, restou claro através dos documentos comprobatórios anexados, que O Recorrente possui diversas limitações devido a sua deficiência, o que implica no prejuízo das atividades do dia a dia, motivo pelo qual deve ser afastado a conclusão do Dr. Perito.

Portanto, a decisão da Julgadora de primeiro grau mostra-se totalmente equivocada e em desarmonia com os relatórios, sendo imperiosa a sua reforma, para que seja concedido o benefício assistencial à Recorrente.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.

O perito médico judicial diagnosticou hipertensão arterial e labirintite (Evento 21) e concluiu que “O autor apresenta incapacidade laborativa total e temporária no momento, por 2 meses, até sua recuperação. Houve outro período de incapacidade em 23/03/2023, por 3 meses. Não existe impedimento para participação plena e efetiva na sociedade. Não existe impedimento de longa duração conforme estabelecido”.

Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não comprovando a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial, importando ainda registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo-se suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.

Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).

A perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes.

A análise de miserabilidade é desnecessária diante da inexistência de incapacidade apontada pela perícia, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.

2. DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

A perícia judicial (evento 21, PERÍCIA1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente (Hipertensão arterial CID I10 Labirintite CID H83), mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.

O perito atestou apenas a incapacidade laborativa total e temporária na data da perícia, por 2 meses, até sua recuperação. Além disso, informou que houve outro período de incapacidade em 23/03/2023, por 3 meses (quesito 7).

Não há nos autos laudos particulares que atestem impedimento por período igual ou superior a 2 anos.

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual nem limitações ao exercício de atividades ou restrições a participação social por período igual ou superior a 2 anos.

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade/impedimento de longo prazo, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003553572v5 e do código CRC b19b11ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:54:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003661289
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000027-86.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003661289v2 e do código CRC e10b3789.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:54:43



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000027-86.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 318, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas