Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000730-20.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por J. D. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização relativa ao seguro DPVAT no valor de R$ 2.531,25.

No recurso, o requerente referiu que há erro de cálculo da indenização, devendo receber no total R$ 6.750,00.

Contrarrazões no evento 49, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

"A parte autora alega que o valor recebido administrativamente é inferior ao devido.

​Ambos os laudos apontam invalidez permanente de 50% no polegar direito.

No entanto, o laudo produzido em juízo não reconheceu debilidade permanente no joelho erquerdo.

​Laudo apresentado pela requerida:

​​Laudo produzido em juízo:

Acerca da divergência entre o laudo pericial apresentado pela parte e o elaborado pelo perito judicial, na sua condição de auxiliar do Juízo, importante ressaltar que o laudo pericial produzido por perito nomeado pelo Juízo carrega consigo uma presunção de imparcialidade. Essa imparcialidade é atribuída à posição neutra e independente do perito oficial, cuja atuação é estritamente técnica e destinada à análise isenta dos fatos, sem vínculo com qualquer das partes.

Em contrapartida, os pareceres dos assistentes técnicos das partes, embora sejam considerados pelo julgador no contexto probatório, não gozam da mesma presunção de imparcialidade, já que são elaborados por profissionais indicados por quem possui interesse direto na solução da lide.

Dessa forma, inexistindo erro evidente no laudo judicial, e não havendo argumentos suficientemente convincentes que demonstrem a superioridade dos pareceres dos assistentes técnicos, a prevalência do laudo oficial emerge de forma natural. Esta prevalência decorre não apenas da confiança do Juízo em seu auxiliar, mas também da sua posição imparcial.

No caso dos autos, nada foi apresentado pelas partes capaz de indicar que não se deva seguir o parecer técnico e imparcial do perito judicial.

A verificação dos laudos permite concluir, independentemente de cálculos, que o autor não faz jus a pagamento de complemento de indenização por invalidez permanente, uma vez que a debilidade permanente apurada pelo perito do juízo (50% de polegar direito) é inferior da reconhecida em processo administrativo (50% de polegar direito e também 75% de joelho esquerdo).

O pagamento feito pela CEF foi de R$4.218,75, superior ao valor a que tem direito a parte autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

​III - Dispositivo 

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por invalidez com recursos do Seguro Obrigatório - DPVAT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 05/08/2023. "

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos quais restam refutados os argumentos aduzidos no recurso.

O requerente referiu que existe erro de cálculo da indenização pelas seguintes razões:

"No entanto, a respeito do quantum a ser recebido pelo recorrente, se equivocou o juiz, de modo que se depreende pelas respostas contidas no laudo pericial acostado ao evento 27, que restou provado que a incapacidade a que está acometido o segurado, se limitou a 50% do limite máximo indenizável. Veja bem:

(...)

Sendo assim, efetua-se o cálculo da invalidez parcial do autor no importe de 50% de R$13.500,00, que resulta na quantia de R$ 6.750,00. Mas com o pagamento administrativo feito pela Caixa Econômica Federal de apenas R$ 4.218,75 (evento 1.8), restaria em tese, à obrigação de complementação no valor de R$ 2.531,25."

Todavia, sua análise encontra-se equivocada.

O montante de 50% do valor de R$13.500,00 também deveria ser multiplicado pelo percentual da perda do membro prejudicado.

Deste modo, ao analisar o diagnóstico dado pelo perito, é necessário usar a tabela anexa da Lei nº 11.945/2009, onde diz respeito ao percentual da perda de um dedo polegar:

Danos Corporais TotaisPercentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físicoda Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre 
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) 
comprometimento de função vital ou autonômica 
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,  
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis 
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de 
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 
Danos Corporais Segmentares (Parciais)Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferioresdas Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou 
de uma das mãos70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo 
polegar25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da  
mão10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 
Danos Corporais Segmentares (Parciais)Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporaisdas Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou50
da visão de um olho 
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10

O cálculo a ser feito é o que segue: R$ 13.500 X 25% (percentual da perda) X 50% (repercussão da perda - art. 3º, § 1°, II, da Lei 6194/74), o que resulta no valor de R$ 1.687,50.

O valor abarcado pelo diagnóstico do laudo pericial, como referido na sentença, é inferior ao concedido pela perícia administrativa, tendo em vista que não foi reconhecida debilidade permanente do joelho esquerdo.

Destarte, não há como afastar a conclusão da perícia administrativa.

3. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte recorrente.

​



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RECURSO CÍVEL Nº 5000730-20.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000730-20.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 339, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RECORRENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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