Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003111-32.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. D. S. R., M. L. M., E. M. F., P. D. J. M., J. D. S., E. M. F. e M. M. D. S. em face da sentença que julgou improcedente seu pedido, pois foi verificada a falta de interesse processual.

A sentença está assim fundamentada:

"Informa a autora que seu irmão sofreu acidente automobilístico, vindo à óbito, e requereram a indenização prevista na legislação referente ao seguro DPVAT e que

as mesmas foram indeferidas.

Verifico que, apesar da alegação contida na inicial de que estaria evidenciada a prova do esgotamento da via administrativa, as partes autoras admitem que não apresentaram toda documentação exigida para apreciação do pleito administrativo, fato que foi confirmado em contestação pela parte ré.

Nesse passo, constato que houve a perda do objeto da presente ação, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir.

O interesse processual deve ser analisado levando-se em consideração os seguintes aspectos: necessidade, utilidade e adequação da medida judicial utilizada.

Logo, não há interesse processual na demanda, haja vista que não houve resistência das requeridas à sua pretensão em obter o seguro DPVAT em relação ao acidente sofrido por seu filho.

Observo ainda que “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo.” (STJ, 3ª T., REsp. n.º 23.563-RJ (AgRg), Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 15.09.97)[1].

Diante do exposto, caracterizada a falta de interesse processual superveniente, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do Código de Processo Civil."

Eis o que consta do recurso:

"... 1 - Na r. sentença consta que os autores admitiram que não apresentaram toda a documentação exigida para apreciação do pleito administrativo. - Sendo que na exordial o que os autores disseram foi que apresentaram toda a documentação pertinente na esfera administrativa, algumas várias vezes, e mesmo assim a ora recorrida continuava a exigir documentos.

2 – Na r. sentença consta que a recorrida confirmou que os recorrentes não apresentaram toda a documentação na esfera administrativa. - A recorrida somente alegou sem apresentar uma única prova, ou seja, não trouxe aos autos os processos administrativos. Além do mais, pelo princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF, não é permitido condicionar o acesso ao poder judiciário ao esgotamento da via extrajudicial.

Neste caso os recorrentes fizeram os requerimentos administrativos, apresentaram toda a documentação para tanto, várias vezes, não obtendo êxito, e nesta esfera judicial a recorrida citada apresentou sua contestação, debatendo todos os pontos – negando o direito dos autores.

Há entendimento em jurisprudências, em casos semelhantes, que o processo só deverá ser extinto, sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos casos em que a seguradora seja citada e apresente como único argumento defensivo “a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo”, o que não é o caso, pois há requerimento administrativo e a recorrida contestou a ação em todos os seus termos. ...

Vale assinalar novamente que os documentos apresentados na esfera administrativa foram apresentados nestes autos pelos recorrentes, inclusive cópia das peças principais do processo de retificação que segue em anexo nesta oportunidade, e ainda, que a recorrida em sua peça contestatória faz várias menções aos processos administrativos – porém não os trouxe aos autos, não comprovando assim suas alegações, ficando somente no plano da narrativa. ..."

VOTO

 

2.   Na inicial os autores afirmaram que apresentaram, nos pedidos administrativos que fizeram, toda a documentação necessária à análise do requerimento de pagamento do seguro DPVAT; é o que se afere do seguinte trecho de pág. 3:

"... Contudo, a seguradora até a presente data não aceitou os pedidos, sob argumento de “documentos faltantes” ou ilegíveis, mesmo os Requerentes tendo apresentado toda documentação para tanto, algumas várias vezes, (Certidão de Óbito, Boletim de Ocorrência, documentos pessoais do falecido e dos requerentes, bem como certidões de óbitos dos genitores e irmãos também já falecidos), os quais seguem em anexo. ..."

Na contestação, a Caixa alegou que não houvera entrega da documentação necessária, como se afere da pág. 5 de ev.19:

"... Observa-se que parte autora não entregou a documentação completa à CAIXA, ou seja, não cumpriu sua obrigação legal de requerer a indenização pela via adequada para possibilitar a efetiva regulação do seguro. Portanto, cabe a parte Autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de improcedência de seus pedidos lançados na peça inicial, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC: Art. 373.

A alegação formulada pela ré-recorrida foi genérica. A Caixa não indicou quais documentos estariam faltando; e não acostou aos autos o teor do processo administrativo, por meio do qual se poderia aferir se os documentos questionados foram ou não apresentados.

Cabia à Caixa a juntada aos autos de tal processo administrativo (art. 11 da Lei 10.259/01).

Por conseguinte, o recurso deve ser provido.

3. Conclusão 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores para anular a sentença, a fim de que o feito tenha regular trâmite no juizado de origem. Sem sucumbência.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003111-32.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores para anular a sentença, a fim de que o feito tenha regular trâmite no juizado de origem. Sem sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003111-32.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 347, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O FEITO TENHA REGULAR TRÂMITE NO JUIZADO DE ORIGEM. SEM SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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