RECURSO CÍVEL Nº 5003610-16.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por W. R. B. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização relativa ao seguro DPVAT no valor de R$ 7.087,50.
Em âmbito recursal a parte autora alegou o que segue: (i) contradição do laudo pericial, pois não abordou as limitações indicadas nos demais documento médicos apresentados; (ii) a sentença ignorou sua dor; (iii) omissão da perícia judicial para analisar os exames pós-operatórios; (iv) requerimento de nova perícia judicial; (v) sentença ignorou a impugnação do laudo pericial, de modo a violar a ampla defesa e o contraditório e o princípio da motivação das decisões judiais, haja vista que o indeferimento da impugnação não foi manifesto; (vi) requer indenização por danos morais (no valor de R$ 20.000,00) pois a condução inadequada da perícia causaram a recorrente sofrimento adicional e ofendeu sua dignidade.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"A parte autora narra que sofreu um acidente de trânsito em 07/01/2023 e que recebeu, a título de seguro DPVAT - o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), fazendo jus à complementação do valor, pois do acidente teria resultado uma perda funcional.
A parte autora apresentou laudos médicos acerca das lesões, no Evento 1, COMP12, que indicam “fratura do úmero proximal direito”.
Para identificar se, em razão do acidente sofrido, a parte requerente apresenta invalidez em determinado membro ou função e qual a porcentagem, foi designada perícia médica judicial.
No caso dos autos, a perícia médica, conforme laudo do Evento 29, diagnosticou fratura do úmero direito e concluiu “Não há sequelas limitantes significativamente. Em relação ao cálculo do seguro DPVAT, temos 13500 reais (valor total) x 0.25 (perda da mobilidade do ombro) x 0 (sem dano residual) = 0. A divergência entre valores se deve ao fato do autor ter sido avaliado primariamente em uma situação em que se apresentava clinicamente mais grave. Atualmente apresenta-se sem sequelas ou sinais de disfuncionalidade no segmento acometido. A parte autora recebeu a quantia adequada a título de DPVAT pelo acidente ocorrido”.
Indagado ao perito: Considerando a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (introduzida pela Lei nº 11.945/2009), qual o percentual da eventual perda anatômica ou funcional da parte autora em face da(s) lesão(ões) ocasionada(s) em virtude do sinistro, o mesmo respondeu: “Não há dano/sequela evidente”.
Analisando as provas carreadas aos autos é possível concluir que o valor recebido pela parte autora é compatível e adequado com as sequelas do acidente, motivo pelo qual entendo que é inviável a condenação à complementação da cobertura securitária pelo DPVAT, conforme previsto na Lei n. 6.194/74.
É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Ainda que as partes discordem da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a indenização/complementação pleiteada nos autos.
Por oportuno, esclareço que a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480 do CPC) ou quando houver nulidade. Nenhuma das duas hipóteses ocorreu. O laudo pericial examinou todas as queixas relatadas pela parte autora e, mesmo assim, foi contundente em suas conclusões. Também não houve alegação de nenhum fato que caracterizasse nulidade da perícia. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia, por não haver dúvidas quanto à capacidade técnica do perito, tampouco acerca da validade do ato impugnado.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora não comprovou que a postura administrativa do réu tenha configurado qualquer ofensa à sua personalidade, nem comprovou que o ato administrativo tenha causado exposição a situação vexatória, não demonstrando a existência do dano alegado.
Nesse passo, deve ser julgado improcedente o pedido autoral de pagamento complementar do valor de indenização relativa ao seguro DPVAT.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
2. Em sede recursal, a parte autora mencionou haver contradição no laudo pericial, haja vista que não foram analisadas as limitações referidas em outros laudos médicos. Contudo, as limitações mencionadas não foram abordadas no laudo pericial, pelo simples fato de o perito não as detectar ():
3. A alegação de desconsideração de dor e sofrimento do recorrente não merece prosperar. Dor e o sofrimento não são elementos mensuráveis neste caso concreto. Como o perito não confirmou a queixa de dor, o único elemento que haveria em tal sentido seria a mera alegação da parte autora.
4. A parte recorrente também afirmou que a perícia judicial foi omissa por não os exames realizados após o acidente. Todavia, como possível observar, tais documentos foram citados quando foi analisado seu histórico médico e suas alegações ():
5. O recurso alegou violação ao princípio da ampla defesa e contraditório e ao princípio da motivação das decisões judiciais por indeferimento dos quesitos complementares; todavia, não apresentou os argumentos necessários para basear sua alegação. Do mesmo modo, não foram demonstrados os motivos pelos quais o indeferimento poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.
6. Não é devida a condenação do INSS em compensar por danos morais, tendo em vista que não restou evidente qualquer conduta ilegal ou abusiva da CEF, assim como prevê o Enunciado 58 das Turmas Recursais do Espírito Santo, assim prescreve:
“O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional”.
7. Conclusão
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003616398v12 e do código CRC 18b5e687.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:54:32