Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005486-06.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por R. C. L. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização relativa ao seguro DPVAT no valor de R$ 5.400,00.

No recurso, o requerente referiu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo possível que analise os demais documentos médicos presentes nos autos.

Contrarrazões no evento 43, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

"A parte autora narra que sofreu um acidente de trânsito em 27/05/2023 e que recebeu, a título de seguro DPVAT - o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fazendo jus à complementação do valor, pois do acidente teria resultado uma perda funcional.

A parte autora apresentou laudos médicos acerca das lesões, no Evento 1, LAUDO8, que indicam “amputação traumática do polegar esquerdo”.

Para identificar se, em razão do acidente sofrido, a parte requerente apresenta invalidez em determinado membro ou função e qual a porcentagem, foi designada perícia médica judicial.

No caso dos autos, a perícia médica, conforme laudo do Evento 22, diagnosticou amputação parcial do polegar e concluiu “O autor apresentou amputação parcial do polegar esquerdo. Apresentou sequela leve 25% do trauma, não gerando perda de capacidade funcional importante. A divergência entre valores (recebido administrativamente x cálculo atual) se deve ao fato da parte autora ter sido avaliada primariamente em uma situação em que se apresentava clinicamente mais grave. Atualmente apresenta-se sem sequelas ou sinais de disfuncionalidade no segmento acometido. A parte autora recebeu a quantia adequada a título de DPVAT pelo acidente ocorrido”.

Indagado ao perito: Considerando a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (introduzida pela Lei nº 11.945/2009), qual o percentual da eventual perda anatômica ou funcional da parte autora em face da(s) lesão(ões) ocasionada(s) em virtude do sinistro, o mesmo respondeu: “Em relação ao cálculo do seguro DPVAT, temos 13500 reais (valor total) x 0.25 (perda da mobilidade da mão) x 0.25 (dano leve) = R$ 843,75 sendo compatível com o recebido pelo autor.”

Analisando as provas carreadas aos autos é possível concluir que o valor recebido pela parte autora é compatível e adequado com as sequelas do acidente, motivo pelo qual entendo que é inviável a condenação à complementação da cobertura securitária pelo DPVAT, conforme previsto na Lei n. 6.194/74.

É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Ainda que as partes discordem da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a indenização/complementação pleiteada nos autos.

Por oportuno, esclareço que a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480 do CPC) ou quando houver nulidade. Nenhuma das duas hipóteses ocorreu. O laudo pericial examinou todas as queixas relatadas pela parte autora e, mesmo assim, foi contundente em suas conclusões. Também não houve alegação de nenhum fato que caracterizasse nulidade da perícia. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia, por não haver dúvidas quanto à capacidade técnica do perito, tampouco acerca da validade do ato impugnado.

Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora não comprovou que a postura administrativa do réu tenha configurado qualquer ofensa à sua personalidade, nem comprovou que o ato administrativo tenha causado exposição a situação vexatória, não demonstrando a existência do dano alegado.

Nesse passo, deve ser julgado improcedente o pedido autoral de pagamento complementar do valor de indenização relativa ao seguro DPVAT.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos quais restam refutados os argumentos aduzidos no recurso.

Registro que o laudo médico do evento evento 1, LAUDO8 (emitido em 24/07/2023), concluiu que o recorrente apresenta sequela de caráter permanente e irreversível ao nível da mão esquerda mensurada em 75% de invalidez, outrora, o Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) do evento 1, PRONT1, segundo o qual a parte autora, em 27/05/2023 teria sofrido fratura exposta em um dedo da mão com necessidade de cirurgia.

O Laudo de Avaliação Médica Pericial do evento 20, PROCADM2 (página 39), emitido em 20/09/2023, considerou que houve perda da mobilidade de um dos dedos polegar com metacarpo (dedo esquerdo) no percentual de 12,50%, com enquadramento da perda como média (50%).

O laudo pericial referiu que o recorrente apresenta sequela leve de 25% do trauma (evento 22, LAUDO1).

É necessário expor que, diante do embate dos laudos emitidos pelos médicos assistentes e pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo: 

“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Deste modo, não há como afastar a conclusão da perícia administrativa.

3. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte recorrente.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005486-06.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005486-06.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 353, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RECORRENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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