RECURSO CÍVEL Nº 5001056-65.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. D. J. em face de sentença que julgou improcedente o pedido declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como de indenização a título de danos morais e materiais.
Em seu Recurso, a parte autora afirma que: (i) desconhece a procedência dos empréstimos; (ii) a assinatura constante do contrato apresentado é divergente da assinatura disposta no documento de identidade; (iii) o contrato apresentado pelo recorrido também não apresentam assinatura das testemunhas, afirmando que é firme o entendimento do STJ que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento não contenha assinatura de duas assinaturas de testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
Contrarrazões do Banco Pan S.a. no e do INSS no .
É o relatório.
VOTO
2. A parte autora afirma, na inicial, que recebe benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 167.062.442-8) pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o que se confirma no histórico de empréstimo consignado ().
Narra o seguinte na petição inicial:
O Requerente é pessoa de idade avançada, com 73 (setenta e três) anos de idade e goza do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 167.062.442-8. Ocorre que o Requerente passou a perceber vários descontos indevidos em seu benefício, veja-se:
● A situação ocorre com o BANCO PAN, que por meio de um EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil quatrocentos e dez reais) vem descontando desde 02/2021 parcelas no valor de R$ 52,50 (cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) as quais foram divididas em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com previsão de término em 01/2028, nota-se:
(...)
Diante de tal situação em que se encontrou, o aposentado que vem sofrendo descontos indevidamente diretamente em seu benefício junto à Autarquia Previdenciária, comprometendo assim a sua verba de natureza alimentar, não viu alternativa senão ingressar com a presente demanda, a fim de pleitear a declaração de inexistência de débito e repetição indébito, bem como pleitear que o INSS cesse o desconto do benefício previdenciário recebido pelo Requerente, e sejam os requeridos condenados a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
A parte autora nega a contratação do empréstimo consignado.
Com efeito, os documentos apresentados pelo BANCO PAN S.A. demonstram a contratação de empréstimo bancário na modalidade de adesão, com assinatura da parte, mas sem a presença de testemunhas.
O banco réu trouxe aos autos os documentos referentes à contratação do contratação de empréstimo 341079641 firmado em 26/10/2020 ().
Observo que há grande similitude entre a assinatura constante do RG da parte autora () e as assinaturas constantes do contrato apresentado pelo Banco.
Nesse ponto, verifico que a parte autora teve a oportunidade de contestar a autenticidade das assinaturas na réplica à contestação (), mas nada discorreu sobre tal questão. Após a exibição de tal documento, estando dele ciente, não requereu prova pericial ou outro meio de prova apto a demonstrar o que afirmara na inicial, meramente reiterando ter sido vítima de "fraude contratual" (cfr. réplica, ev.16,pág.8).
Ademais, embora alegue a ocorrência de fraude, não apresentou junto à inicial nenhum comprovante de contestação administrativa dos descontos, tampouco comprovante de lavratura de Boletim de Ocorrência informando às autoridades policiais a ocorrência de suposta fraude perpetrada contra si.
Quanto à alegação de que não há testemunhas assinando o contrato, registro que tal requisito é relativo à aptidão do documento como título executivo judicial. Vale dizer, o contrato não assinado por duas testemunhas não é, por tal motivo, inválido; ele apenas não é dotado de eficácia de título executivo judicial.
Ademais, verifico que a presente demanda foi ajuizada apenas em 01/03/2024, ou seja, mais de 3 anos da data em que se iniciaram os descontos supostamente indevidos.
O conjunto probatório acima indica não haver verossimilhança das alegações do autos, pelo que entendo que houve de fato a contratação dos referidos empréstimos.
Desse modo, os elementos do processo me levam a entender que não há indício de abuso ou ilegalidade cometido pela ré. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença.
Por fim, acerca dos demais argumentos apresentados no recurso e que se relacionam à suposta invalidade/abusividade da contratação, não é viável conhecer do recurso nesse ponto.
Isso porque há evidente inovação recursal, pois a causa de pedir da inicial limitou-se à premissa de que a parte não contratou empréstimo algum, já nesse ponto do recurso o recorrente traz matéria não debatida anteriormente (invalidade/abusividade do contrato), eis que não alegada na inicial e trazida aos autos somente por ocasião do recurso.
3. Conclusão
CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003628695v7 e do código CRC 96372978.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:54:40