RECURSO CÍVEL Nº 5004027-23.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Nos autos foram anexados prova no sentido de que a Autora vive em estado de MISERABILIDADE, satisfazendo o requisito social atinente a concessão do benefício pretendido.
Destaca-se que em argumentação apresentada na decisão proferida, o juízo a quo justificou a não concessão do benefício pois a renda per capita ultrapassava, pois na inicial informa que residem 2 pessoas na casa (autora e seu esposo), que a renda da família advém dá aposentadoria esposo no valor de salário mínimo de R$1.600,00.
Ocorre que, cabe destacar que o grupo família mudou, como consta na verificação social, residem 3 pessoas na casa, autora, seu esposo e um filho de criação.
(...)
A esse respeito, cabe destacar que este Respeitável Tribunal possui firme entendimento no sentido de que deve ser EXCLUÍDO do cálculo da renda familiar per capta o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo:
(...)
Perceba, que o TRF/4 entende devida a exclusão dos valores recebidos por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo.
É exatamente esta a situação dos autos, porquanto o cônjuge da parte Autora, que aufere benefício previdenciário no valor de R$1.600,00. Deve o INSS, então, proceder à exclusão do valor de um salário mínimo (R$ 1.320,00 em 2023), computando-se no cálculo apenas a verba remanescente (R$ 280,00).
Com isso, o valor das verbas remanescentes tem que ser dividia pela quantidade de pessoas que residem na casa, como são 3 pessoas, o valor da renda per capita é igual a R$93,33, ou seja, o valor é muito inferior a meio salário mínimo, até mesmo a ¼.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... In casu, questiona-se o indeferimento, em sede administrativa, do requerimento para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, formulado em 13/05/2023, cujo motivo foi a renda per capita familiar ().
Depreende-se de seus documentos pessoais que, na data do requerimento administrativo, a autora contava com 69 anos de idade e, por conseguinte, preenchia o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A fim de apurar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício pleiteado, foi designada a visita técnica de assistente social.
Analisando a verificação das condições socioeconômicas da requerente (), observa-se que o grupo familiar é composto, em tese, por 02 membros: a Autora, com 71 anos de idade, seu esposo Jorge Luiz, com 68 anos de idade.
Na ocasião, foi informado pela Requerente que a renda familiar seria correspondente ao valor de R$ 1.600,00, referente a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora.
No caso dos autos, não pode ser aplicado o entendimento de que o benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, não deve ser computado para apuração do valor da renda per capita, por analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), porque os proventos de aposentadoria são superiores ao salário mínimo.
Desta forma, afere-se em concreto que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo vigente no ano do requerimento administrativo.
É certo que o critério legal pode ser flexibilizado, conforme abalizado pela mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo, o benefício em questão foi instituído visando alcançar pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade.
E da análise dos autos observa-se que a família vive em residência própria, em bom estado de conservação, guarnecida por vários eletrodomésticos e móveis em razoável estado, o que denota a presença de uma condição geral acima do critério de miserabilidade exigido por lei para concessão do LOAS.
Desta forma, entendo que não merece prosperar o pleito autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.
Conforme apontado na sentença, a família é composta por 2 pessoas: a requerente e seu cônjuge, que tem mais de 65 anos de idade e recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.756,46 (), sendo esse o único rendimento familiar.
Nesse ponto destaco que o § 14, do art. 20, da Lei 8.742/93 apenas permite o não cômputo do benefício assistencial ou previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, desde que recebido por idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência. Eis o teor do dispositivo:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Assim, como a renda da aposentadoria supera um salário mínimo, seu valor deve ser computado na renda familiar, o que faz com que a renda per capita seja superior ao limite legal.
Alega a recorrente que o valor de até um salário mínimo deve ser excluído do cálculo conforme § 14, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Nesse ponto destaco que a questão levantada não está pacificada, e se encontra pendente de julgamento pela TNU conforme tema 369:
Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo?
Assim, enquanto pendente a decisão da TNU, entendo que deve ser aplicada a literalidade do § 14, do art. 20, da Lei 8.742/93 que apenas permite o não cômputo do benefício assistencial ou previdenciário recebido por idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência quando seu valor for de até 1 salário mínimo.
Relativamente à consideração de Deusdete da Silva Farias como integrante do grupo familiar por ser "filho de criação" da parte autora destaco que apenas podem integrar o grupo familiar para fins de benefício da LOAS as pessoas elencadas no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93:
Art. 20 (...)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei)
Assim, considerando que a pessoa em questão não é filho biológico nem adotivo da parte autora, não deve ser considerada como integrante do grupo familiar.
Com base nas conclusões acima, verifico que a renda per capita familiar é superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:
Art. 20 (...)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Destaco que a assistência social não se presta para suprir despesas com saúde. Contudo, no caso de demonstração de não fornecimento de medicamentos, tratamentos, serviços por parte do SUS é possível considerar tais despesas para fins de relativização da renda.
No presente caso, não foram apresentados documentos que comprovem gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos da pessoa com deficiência, cujo fornecimento tenha sido negado pelo SUS.
Além disso, verifico ainda que as informações e imagens da avaliação social () demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003531521v5 e do código CRC 99f2feb6.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:54:41