RECURSO CÍVEL Nº 5037891-04.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar as rés a (i) desconstituir as operações financeiras para cancelar os descontos efetivados; (ii) devolver os valores descontados do benefício previdenciário; (iii) condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reconheceu a responsabilidade subsidiária do INSS.
Em suas razões, o INSS () alega preliminar de ilegitimidade passiva, eis que toda relação jurídico-material pertinente ao caso concreto envolve a entidade sindical e a parte autora, pelo que há de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal após a exclusão da autarquia previdenciária do polo passivo. No mérito, diz que atua rigorosamente de forma a garantir a segurança do beneficiário com a implementação de diversas medidas para evitar descontos indevidos e a apuração das irregularidades eventualmente constatadas, inclusive com a rescisão dos convênios celebrados. Argumenta pela ausência de responsabilidade do INSS, eis que a autorização de desconto é repassada diretamente pela entidade associativa, que deve manter em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício. Salienta que não há nexo causal com conduta do INSS, devendo ser reconhecida a culpa exclusiva de terceiro. Diz, ainda, que não há que se falar em devolução simples ou em dobro dos valores descontados em relação a autarquia previdenciária, já que os valores foram transferidos à associação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Tema 183 da TNU, reconhecendo-se a responsabilidade subsidiária da autarquia.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
1. A parte autora ajuizou a presente ação contra a CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação das rés à suspensão dos descontos indevidos em seus proventos a título de contribuição associativa, com a restituição dos valores cobrados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra o seguinte na petição inicial:
A parte autora, humilde trabalhadora rural, beneficiária de pensão por morte, foi surpreendida ao solicitar extrato bancário de sua conta corrente quando percebeu que seu pagamento não fora depositado integralmente.
Em razão disso, solicitou auxílio do seu sindicato de classe - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Santa Maria de Jetibá/ES - que verificou no portal meu INSS que existe desconto ativo referente a vínculo com o primeiro requerido (CONAFER).
Em análise ao Histórico de Crédito fornecido pelo segundo requerido (INSS), é possível perceber que o primeiro requerido desconta a importância de 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) mensalmente desde julho de 2023, sem autorização prévia ou consentimento da parte atuora.
Urge salientar que, a autora NUNCA foi filiada do primeiro requerido (CONAFER) e NUNCA permitiu a consignação do desconto em seu benefício. Além disso, a autora desconhece totalmente a existência da CONAFER. Por mais que se enquadre na classe de trabalhador rural, a atuora foi vinculada durante toda a vida à CONTAG e jamais se vinculou ao primeiro requerido (CONAFER), o que restará comprovado nos autos.
2. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva pelo INSS: O réu faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos. Preliminar rejeitada.
A CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC. Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial. Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa.
No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA NO EVENTO 3 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CONAFER nos exatos termos do pedido da inicial. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita (doc. 5, Evento 1). Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
3. Conforme , vê-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade e houve descontos de tal benefício no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) a partir de agosto de 2023 a título de "CONTRIBUIÇÃO CBPA", que é a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura.
Ocorre que, em análise à inicial, percebe-se que o presente processo foi interposto em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Com efeito, restou evidente a CONAFER é parte ilegítima, sendo inadmissível a sua condenação por ato que lhe é estranho.
4. Em razão do efeito translativo aplicável a matérias de ordem pública, conheço de ofício a ilegitimidade passiva da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, nos termos do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, e entendo ser necessária a anulação da sentença e de todos os atos processuais praticados desde a inicial, sobretudo a fim de que a autora emende a inicial e indique o polo passivo corretamente.
5. Conclusão
Voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO e, de ofício, ANULAR A SENTENÇA e todos os atos desde a inicial, inclusive, a fim de que a autora, no prazo de 10 dias, indique o polo passivo adequado, nos termos antes indicados. Devem os autos retornar ao JEF de origem a fim de que a parte autora seja intimada a emendar a inicial (artigo 321 do CPC), nos termos acima expostos; caso a autora não emende a inicial, adequando o polo passivo, caberá ao juízo a quo deliberar como entender cabível. Sem honorários e sem custas.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003612428v10 e do código CRC 8dac88b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 26/03/2025, às 11:54:33