RECURSO CÍVEL Nº 5000405-48.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que:
nos autos do processo 0000580-66.2021.5.17.0011, que tramitou na 11ª Vara do Trabalho de Vitória – TRT17 foram realizados dois laudos, sendo um deles perícia médica e outro de ergonomia com laudo emitido por fisioterapeuta. Os documentos se encontram no caderno processual. 7. Na citada perícia médica FOI CONSTATADA EXPRESSAMENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR. 8. Ademais, constou que não pode realizar atividades que demandem longos períodos em pé ou sentado ou de sobrecarga com a coluna
(...)
38. Nesse contexto, conforme mencionado, nos Laudos Periciais realizados na Justiça do Trabalho, a conclusão foi de que o autor estaria incapacitado para exercer a função de motorista, tendo em vista o seu problema lombar
(...)
54. A situação foi que: o autor se encontra à míngua, sem renda porque o réu não concede benefício previdenciário e impossibilitado de trabalhar em qualquer cargo. 55. Assim, não paira dúvida de que houve dano à esfera moral do autor, que arbitraria e ilicitamente foi vitimado pela conduta reprovável do INSS ao deixá-lo sem condições de manter a sua própria dignidade e autonomia, eis que se encontrava incapaz ao labor e não pode sequer trabalhar para manter sua subsistência básica.
Requereu a reforma da sentença para que:
a) Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu à tutela específica da obrigação, por se tratar de obrigação de fazer, para a concessão do auxílio-doença desde a data de 29/08/2023, e caso reconhecida a incapacidade total e permanente, requer a aposentadoria por invalidez, em ambos os casos com o pagamento dos valores desde 29/08/2023, bem como as parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo, aplicando-se os índices oficiais de juros moratórios e correção monetária;
b) Subsidiariamente, caso constatada a inexistência de incapacidade apta a justificar os benefícios requeridos acima e verificada a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, seja concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data de 29/08/2023, devendo incluir as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91;
c) Seja o réu condenado a pagar a título indenizatório o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, em decorrência do sofrimento causado (dano moral) pelos atos ilícitos praticados, nos termos da fundamentação anterior;
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não encontro elementos técnicos no exame físico pericial e análise dos exames complementares anexados, do ponto de visto físico e ortopédico, que justifiquem incapacidade laboral para a função declarada, sequer para incapacidade permanente.
Transcrevo o exame físico realizado:
Exame físico/do estado mental: • Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
• Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
• Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
• Em bom estado geral.
• Altura: 1,85 m. Peso: 78 kg.
• Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
• Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
• Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
• Aparelho Respiratório: Eupneico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
• Abdome atípico
• Ausencia de atitude antálgica.
• Marcha atípica.
• Amplitude normal dos movimentos articulares dos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
• No exame refere dor em face lateral do cotovelo direito.
• Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
• Calosidade normal das mãos.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corrobora as do perito do INSS em perícias realizadas em janeiro e novembro de 2023 (v. laudo SABI - ).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
O fato de perícia de processo trabalhista, datada de 2021, apresentar conclusão diversa não vincula a perícia do presente processo e nem o juízo julgador. De se observar, ainda, que o INSS não integrou o processo referido (RT 0000580-66.2021.5.17.0011).
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, não foi verificado dano à esfera extrapatrimonial do autor, de modo que a pretendida indenização por danos morais não é cabível.
Deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003473638v3 e do código CRC 85bc384a.
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