Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000405-48.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.

A parte autora alega que:

nos autos do processo 0000580-66.2021.5.17.0011, que tramitou na 11ª Vara do Trabalho de Vitória – TRT17 foram realizados dois laudos, sendo um deles perícia médica e outro de ergonomia com laudo emitido por fisioterapeuta. Os documentos se encontram no caderno processual. 7. Na citada perícia médica FOI CONSTATADA EXPRESSAMENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR. 8. Ademais, constou que não pode realizar atividades que demandem longos períodos em pé ou sentado ou de sobrecarga com a coluna

(...)

38. Nesse contexto, conforme mencionado, nos Laudos Periciais realizados na Justiça do Trabalho, a conclusão foi de que o autor estaria incapacitado para exercer a função de motorista, tendo em vista o seu problema lombar

(...)

54. A situação foi que: o autor se encontra à míngua, sem renda porque o réu não concede benefício previdenciário e impossibilitado de trabalhar em qualquer cargo. 55. Assim, não paira dúvida de que houve dano à esfera moral do autor, que arbitraria e ilicitamente foi vitimado pela conduta reprovável do INSS ao deixá-lo sem condições de manter a sua própria dignidade e autonomia, eis que se encontrava incapaz ao labor e não pode sequer trabalhar para manter sua subsistência básica.

Requereu a reforma da sentença para que:

a) Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu à tutela específica da obrigação, por se tratar de obrigação de fazer, para a concessão do auxílio-doença desde a data de 29/08/2023, e caso reconhecida a incapacidade total e permanente, requer a aposentadoria por invalidez, em ambos os casos com o pagamento dos valores desde 29/08/2023, bem como as parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo, aplicando-se os índices oficiais de juros moratórios e correção monetária; 

b) Subsidiariamente, caso constatada a inexistência de incapacidade apta a justificar os benefícios requeridos acima e verificada a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, seja concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data de 29/08/2023, devendo incluir as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91; 

c) Seja o réu condenado a pagar a título indenizatório o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, em decorrência do sofrimento causado (dano moral) pelos atos ilícitos praticados, nos termos da fundamentação anterior;

Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 28, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Não encontro elementos técnicos no exame físico pericial e análise dos exames complementares anexados, do ponto de visto físico e ortopédico, que justifiquem incapacidade laboral para a função declarada, sequer para incapacidade permanente.

Transcrevo o exame físico realizado:

Exame físico/do estado mental: • Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
• Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
• Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
• Em bom estado geral.
• Altura: 1,85 m. Peso: 78 kg.
• Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
• Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
• Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
• Aparelho Respiratório: Eupneico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
• Abdome atípico
• Ausencia de atitude antálgica.
• Marcha atípica.
• Amplitude normal dos movimentos articulares dos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
• No exame refere dor em face lateral do cotovelo direito.
• Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
• Calosidade normal das mãos.

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.

No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corrobora as do perito do INSS em perícias realizadas em janeiro e novembro de 2023 (v. laudo SABI - evento 2, LAUDO1).

Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.

Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.

O fato de perícia de processo trabalhista, datada de 2021, apresentar conclusão diversa não vincula a perícia do presente processo e nem o juízo julgador. De se observar, ainda, que o INSS não integrou o processo referido (RT 0000580-66.2021.5.17.0011).

Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

Friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, não foi verificado dano à esfera extrapatrimonial do autor, de modo que a pretendida indenização por danos morais não é cabível.

Deve ser mantida a sentença.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003473638v3 e do código CRC 85bc384a.

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Documento:500003473639
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000405-48.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.  se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. danos morais não configurados. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2025 A 20/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000405-48.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/02/2025, às 14:00, a 20/02/2025, às 17:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 04/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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