Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005534-19.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 13, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome  de D. R. D. S., como tempo especial, o período de 23/06/1992 a 03/02/1994.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001)".

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 23/06/1992 a 03/02/1994, sustentando que "a especialidade pela exposição ao agente umidade só é possível para atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.".

Nesse contexto, aduz que este não seria o caso do autor, uma vez que o local de trabalho não é alagado ou encharcado, havendo mero contato com água corrente.

Afirma, ainda, que não não se desconhece a possibilidade de ser feito o enquadramento por categoria profissional com base na analogia, todavia é imprescindível que a decisão judicial que promova o enquadramento por categoria profissional através de analogia justifique a semelhança entre a atividade do autor e a atividade prevista em algum código dos antigos decretos previdenciários, o que não teria ocorrido no caso concreto.

Por todo o exposto, uma vez não satisfeitos os requisitos supra mencionados, argumenta que a r. sentença deve ser reformada para desconsiderar a especialidade do período de 23/06/1992 a 03/02/1994.

É o relatório. Decido.

VOTO

Quanto à umidade, as Turmas Recursais possuem precedentes no sentido de haver impossibilidade de enquadramento com base no agente nocivo umidade quando não houver provas de que a exposição fosse excessiva (0023723-98.2015.4.02.5151/01). Veja-se:

"Quanto ao fator de risco umidade, o código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 a classifica como agente nocivo quando presente em “operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”. Assim, segundo a legislação previdenciária, a umidade, normalmente, não constitui agente nocivo: só caracteriza condição especial de trabalho quando é excessiva. Ademais, o código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 cita como exemplos “trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros”.

No caso em apreço, não há comprovação de que a umidade a que o autor estava submetido era excessiva. 

O fato de a CTPS anexada no Evento 1, CTPS3 indicar que o segurado atuou como "Lavador", na empresa "Viação Planeta LTDA." não é suficiente para comprovar que o recorrido atuasse em ambiente deveras umido. Na verdade, a razão social da empresa demonstra justamente oposto, ou seja, que o segurado atuava em companhia cuja atividade principal seria o transporte coletivo de passageiro, indicando que o local de trabalho não seria alagado ou encharcado, havendo apenas mero contato com água corrente no exercício das atribuições.

Dessa forma, a especialidade do período de 16/05/1998 a 13/11/2019 deve ser desconsiderada em razão da não comprovação de que o segurado esteve exposto à umidade excessiva.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade do período de 16/05/1998 a 13/11/2019 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003506145v6 e do código CRC d59521fb.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
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Documento:500003506146
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005534-19.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. reconhecimento de tempo especial. atividade de lavador. mera indicação na CTPS do exercício da atividade não é suficiente para comprovação de labor em local "com umidade excessiva". desconsiderada a especialidade do período de 23/06/1992 a 03/02/1994. recurso do INSS conhecido e provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade do período de 16/05/1998 a 13/11/2019 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 20 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003506146v3 e do código CRC 8d38ee21.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2025 A 20/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005534-19.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/02/2025, às 14:00, a 20/02/2025, às 17:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 04/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DESCONSIDERAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 16/05/1998 A 13/11/2019 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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