RECURSO CÍVEL Nº 5005534-19.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 13, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome de D. R. D. S., como tempo especial, o período de 23/06/1992 a 03/02/1994.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001)".
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 23/06/1992 a 03/02/1994, sustentando que "a especialidade pela exposição ao agente umidade só é possível para atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.".
Nesse contexto, aduz que este não seria o caso do autor, uma vez que o local de trabalho não é alagado ou encharcado, havendo mero contato com água corrente.
Afirma, ainda, que não não se desconhece a possibilidade de ser feito o enquadramento por categoria profissional com base na analogia, todavia é imprescindível que a decisão judicial que promova o enquadramento por categoria profissional através de analogia justifique a semelhança entre a atividade do autor e a atividade prevista em algum código dos antigos decretos previdenciários, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Por todo o exposto, uma vez não satisfeitos os requisitos supra mencionados, argumenta que a r. sentença deve ser reformada para desconsiderar a especialidade do período de 23/06/1992 a 03/02/1994.
É o relatório. Decido.
VOTO
Quanto à umidade, as Turmas Recursais possuem precedentes no sentido de haver impossibilidade de enquadramento com base no agente nocivo umidade quando não houver provas de que a exposição fosse excessiva (0023723-98.2015.4.02.5151/01). Veja-se:
"Quanto ao fator de risco umidade, o código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 a classifica como agente nocivo quando presente em “operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”. Assim, segundo a legislação previdenciária, a umidade, normalmente, não constitui agente nocivo: só caracteriza condição especial de trabalho quando é excessiva. Ademais, o código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 cita como exemplos “trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros”.
No caso em apreço, não há comprovação de que a umidade a que o autor estava submetido era excessiva.
O fato de a CTPS anexada no Evento 1, CTPS3 indicar que o segurado atuou como "Lavador", na empresa "Viação Planeta LTDA." não é suficiente para comprovar que o recorrido atuasse em ambiente deveras umido. Na verdade, a razão social da empresa demonstra justamente oposto, ou seja, que o segurado atuava em companhia cuja atividade principal seria o transporte coletivo de passageiro, indicando que o local de trabalho não seria alagado ou encharcado, havendo apenas mero contato com água corrente no exercício das atribuições.
Dessa forma, a especialidade do período de 16/05/1998 a 13/11/2019 deve ser desconsiderada em razão da não comprovação de que o segurado esteve exposto à umidade excessiva.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade do período de 16/05/1998 a 13/11/2019 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003506145v6 e do código CRC d59521fb.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 13/2/2025, às 16:34:21