RECURSO CÍVEL Nº 5003506-21.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 60 anos.
Trabalho/Atividade habitual: doméstica
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: " CID L23 - Dermatites alérgicas de contato " (cfr. evento 14).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão restabelecimento de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Antes de tudo, é importante observar que a autora recebeu benefício por incapacidade temporária por mais de 15 (quinze) anos, assim, foram realizadas duas avaliações periciais, uma por especialista em clínica geral (evento 5), cujo laudo encontra-se ao evento 14, e outra por especialista em medicina do trabalho (evento 24), com laudo juntado ao evento 34.
Na primeira oportunidade, o perito informou diagnóstico de dermatite alérgica de contato (CID 10 L23), atestando que não há incapacidade atual, bem como, não houve na data de cessação do benefício.
De igual modo, o perito especialista em medicina do trabalho informou diagnóstico de dermatite alérgica de contato não especificada (CID 10 L23), dermatite de contato por irritantes não especificada (CID 10 L24), varizes do membros inferiores não especificadas (CID 10 I83) e labirintite (CID 10 H83.0), atestando que não há incapacidade atual, e que não houve incapacidade na cessação do benefício.
Ao evento 40, a parte autora informa que em processo anterior (2008.50.53.000565-2), o perito havia informado haver incapacidade permanente, e defende que há coisa julgada sobre o ponto, alegando ainda que recebeu o benefício por mais de 15 anos, razão pela qual o mesmo deverá ser restabelecido.
Sobre o ponto, é necessário lembrar que o quadro clínico é situação mutável, até mesmo por isso é realizada a perícia médica no âmbito judicial. O perito, através de seus conhecimentos técnicos, é responsável por emitir um parecer relatando a condição clínica da parte autora, indicando, dentre outras coisas, se há ou não incapacidade para as atividades habituais.
Ademais, foram realizadas duas avaliações periciais, e nas duas oportunidades, foi atestado haver capacidade para o labor.
Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.
Como não ficou provada a incapacidade para o trabalho, a autora não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) nem à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Entendo que não assiste razão o juízo a quo, o médico perito informou que não existe incapacidade laboral (quesito 7 do juízo); informou que a recorrente é portadora de dermatites alérgicas de contato - CID L23 Dermatite de Contato por Irritantes Não Especificada (L24), Varizes do Membros Inferiores Não Especificadas (I83) e Labirintite (H83.0) - (quesito 2 do juízo) mas ainda assim, não possui incapacidade, estando a doença controlada.
O caso em tela, refere-se à cessação do benefício de incapacidade sob o n°. 551.166.172-0, concedido em 15/04/2008 e cessado em 23/06/2023, sob o fundamento que a autora não necessita de reabilitação profissional, fundamentou da seguinte forma (evento 1 – fl.65):
“NAO HA INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO SEM LESOES ATIVAS”
A recorrente se encontra sem lesões ativas justamente por permanecer afastada da sua atividade laboral há mais de 15 anos, ou seja, caso a mesma volte a exercer a sua profissão, a mesma agravará a sua patologia, o que já foi discutido em dois processos judiciais.
Ora, a recorrente é portadora de L23 - Dermatites alérgicas de contato, Dermatite de Contato por Irritantes Não Especificada (L24), a mesma já passou por dois processos judiciais, sob o nº. 0000565-61.2008.4.02.5053 e n°. 0000891-45.2013.4.02.5053, em que ficou constato que a patologia da recorrente é incompatível com a sua profissão, devendo a mesma ser reabilitada em outra profissão, contudo, o réu insiste em não realizar o programa de reabilitação profissional. Já ficou determinado no Processo sob o 2008.50.53.000565-2 que a recorrente não tem possibilidade de exercer a sua função de forma definitiva, devendo ser reabilitada para outra função compatível com a sua realidade (idade, grau de instrução, etc). Inicialmente, o réu alegava que pelo fato da recorrente ter cursado apenas até a 3ª série primária, a mesma deveria voltar a estudar, para depois passar por reabilitação, pois, não tinha profissão para ser reabilitada com o grau de instrução apresentada.
No processo que restabeleceu o benefício da recorrente, ficou determinado que o réu deveria reabilitar a recorrente, respeitando a sua idade, que atualmente é 59 anos, grau de instrução (3ª série primaria) entre outros fatores sociais, mas depois de 15 anos o réu entendeu por cessar o benefício.
O que ocorre na perícia judicial é apenas uma interpretação diferente da coisa julgada, a verdade é que o médico perito reconhece a doença, mas acredita, diferentemente que ocorreu nos processos anteriores, que não impede a recorrente de exercer a sua profissão. ..."
6. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 15/4/2008 a 23/6/2023.
Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário.
A sentença proferida em ação anterior tem o seguinte dispositivo (autos n.0000891-45.2013.4.02.5053- cópia em evento1-inic1, pág.28):
"... Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença NB 551.166.172-0 desde sua cessação em 01/07/13, DIP na presente data, mantendo-o ativo até que a autora seja reabilitada para outra função. ..."
A referida sentença fez o seguinte compêndio do teor da perícia médica produzida naquela ação (autos n.0000891-45.2013.4.02.5053 - cópia em evento1-inic1, pág.28):
"... A perícia médica (fls. 98/104) confirmou que a autora é portadora de dermatite de contato, estando incapacitada definitivamente para sua profissão habitual (empregada doméstica), em razão do contato permanente com substancias como água sanitária, cloro, sabão, detergente, que ocasionam piora à seu quadro. O perito afirmou que ela poderá ser reabilitada para outra função. ..."
7. Nesta nova ação, houve duas perícias.
O primeiro perito, ao ser indagado da provável retorno das lesões caso a autora voltasse a trabalhar, respondeu que não era possível ter certeza. Eis as respostas em ev.14:
"... 1) Nos processos judiciais, sob o nº. 0000565- 61.2008.4.02.5053 e n°. 0000891- 45.2013.4.02.5053, ficou constatada a incapacidade permanente da parte autora para o exercício a sua profissão, em decorrência da incompatibilidade da sua profissão com a sua patologia, a referida incompatibilidade ainda persiste?
Negativo. Não comprova através de exames que ainda mantém quadro de dermatite de contato a produtos de limpeza.
2) Em 23/06/2023 o INSS cessou o benefício sob o fundamento que a autora na referida data não tinha lesões ativas, a alergia aos produtos químicos decorrentes da profissão da autora pode ocasionar a volta das lesões?
Não é possível ter certeza se voltaria ou não, mas de qualquer forma, o uso de luvas evitaria o aparecimento de novas lesões.
Conclusão: Diante do exame médico-pericial, avaliação de documentação disponível e respeitando o perfil sociocultural, não há elementos que justifiquem incapacidade para o trabalho habitual no período requerido."
O segundo perito respondeu que bastaria usar "proteção adequada" para desempenhar a função habitual de doméstica. Eis as respostas a que me refiro (ev.34):
"Quesitos da Parte Autora:
1) Nos processos judiciais, sob o nº. 0000565- 61.2008.4.02.5053 e n°. 0000891- 45.2013.4.02.5053, ficou constatada a incapacidade permanente da parte autora para o exercício a sua profissão, em decorrência da incompatibilidade da sua profissão com a sua patologia, a referida incompatibilidade ainda persiste?
R= Não. Considero que com proteção adequada da pele exposta há condições de realizar a atividade habitual.
2) Em 23/06/2023 o INSS cessou o benefício sob o fundamento que a autora na referida data não tinha lesões ativas, a alergia aos produtos químicos decorrentes da profissão da autora pode ocasionar a volta das lesões?
R= Caso não utilize proteção adequada, sim."
À luz da tese que a TNU fixou no TEMA 177, havendo encaminhamento à reabiltação, é preciso que haja "constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença" para que o INSS revise o benefício.
Em razão da resposta dada pelo segundo perito, há prova de que houve alteração das condições fáticas.
A inicial afirma apenas que haveria "coisa julgada favorável à autora". Ocorre que a coisa julgada na matéria é rebus sic stantibus. A Lei 8212/91 evidencia tal característica, ao prever a possibilidade de revisão de benefícios concedidos, inclusive os que foram concedidos judicialmente (artigo 71 da Lei 8212/91).
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
8. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003413704v5 e do código CRC 497c8f67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/2/2025, às 17:52:20