Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5042839-86.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

O Recorrente, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, enfrenta uma série de problemas de saúde que comprometem sua capacidade de trabalho, incluindo epilepsia e dores articulares difusas, conforme comprovado nos laudos médicos anexados ao processo. Em razão dessas enfermidades, recebeu auxílio-doença em dois períodos: de 28/12/2007 a 29/01/2009 (NB 524.716.021-1) e de 04/12/2009 a 05/10/2023 (NB 31/167.665.949-5).

O histórico clínico do Recorrente é complexo e reflete múltiplas condições de saúde que afetam gravemente sua funcionalidade. Em laudo emitido em 02/08/2019, o Dr. Ricardo H. L. Almeida relatou que o Recorrente, em tratamento de epilepsia com Carbamazepina e Fenobarbital, interrompeu o acompanhamento médico por mais de um ano, resultando no retorno das crises após a suspensão das medicações.

A Ressonância Magnética (RM) do crânio realizada em 13/06/2023 indicou sequelas cerebrais, incluindo alterações na região nucleocapsular direita e na convexidade parietal esquerda.

Posteriormente, em 24/08/2023, o Dr. Fabrício O. Goulart detalhou o histórico de epilepsia pós-TCE (Traumatismo Cranioencefálico) desde 2007, com crises focais e generalizadas não controladas, apesar do uso de medicações como Carbamazepina,

Fenobarbital e Ácido Valpróico. A RM revelou sequelas em regiões cruciais do cérebro, e o eletroencefalograma (EEG) mostrou instabilidade com ondas agudas em regiões temporais.

O histórico clínico do Recorrente é complexo e reflete múltiplas condições de saúde que afetam gravemente sua funcionalidade. Em laudo emitido em 02/08/2019, o Dr. Ricardo H. L. Almeida relatou que o Recorrente, em tratamento de epilepsia com Carbamazepina e Fenobarbital, interrompeu o acompanhamento médico por mais de um ano, resultando no retorno das crises após a suspensão das medicações.

A Ressonância Magnética (RM) do crânio realizada em 13/06/2023 indicou sequelas cerebrais, incluindo alterações na região nucleocapsular direita e na convexidade parietal esquerda.

Posteriormente, em 24/08/2023, o Dr. Fabrício O. Goulart detalhou o histórico de epilepsia pós-TCE (Traumatismo Cranioencefálico) desde 2007, com crises focais e generalizadas não controladas, apesar do uso de medicações como Carbamazepina, Fenobarbital e Ácido Valpróico. A RM revelou sequelas em regiões cruciais do cérebro, e o eletroencefalograma (EEG) mostrou instabilidade com ondas agudas em regiões temporais.

(...)
Ao analisar a reinserção de um segurado idoso com condições de saúde debilitantes, como epilepsia e doenças ortopédicas degenerativas, no mercado de trabalho, é crucial avaliar se o suporte fornecido é adequado às necessidades individuais e às limitações impostas pela saúde do beneficiário.

A reabilitação deve ir além da simples formação teórica, abordando de maneira abrangente as necessidades práticas e adaptativas do segurado. Embora cursos e treinamentos sejam úteis, eles frequentemente não consideram as dificuldades diárias enfrentadas por quem sofre de limitações de mobilidade causadas por doenças degenerativas e problemas neurológicos.

(...)

No caso em questão, embora a perícia tenha concluído pela capacidade do Recorrente para as funções para as quais foi reabilitado, a análise não levou em conta as dificuldades concretas que o segurado enfrenta, como a idade avançada, o longo período de afastamento, considerando ter percebido benefício por mais de 15 (quinze) anos, fatores que comprometem sua capacidade de reintegração ao mercado de trabalho.

I.2. Dados da parte autora:

Idade58 anos
Trabalho/Atividade habitualMotorista de carro forte 
EscolaridadeEnsino superior 
Doença e/ou lesãoG40 - Epilepsia; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M75 - Lesões do ombro

I.3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

A parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 167.665.949-5, no período 04/12/2009 a 05/10/2023, tendo o benefício sido cessado pelo INSS em razão da conclusão do processo de reabilitação profissional (evento 1, PROCADM8).

Nomeado perito nos presentes autos, na especialidade ortopedia, após exame pericial realizado no dia 12/06/2024, o I. profissional constatou "epilepsia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outros transtornos de discos intervertebrais e lesões do ombro"(CID G40, M51.1, M51 e M75) e concluiu que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE OPERADOR DE CAIXA / AUXILIAR ADMINISTRATIVO, visto que as enfermidades apresentadas pelo autor se encontram sob controle (evento 24, LAUDPERI1).

Intimado, o autor impugnou o laudo pericial, alegando que a conclusão do perito vai de encontro ao conjunto probatório constante nos autos, sobretudo quando se considera que recebeu benefício previdenciário pelo lapso de aproximadamente 14 anos e que o processo de reabilitação profissional ao qual foi submetido não foi eficaz, visto que não conseguiu colocação no mercado de trabalho na função para a qual foi reabilitado. Desse modo, aduz que, tendo em vista que o magistrado não está adstrito ao laudo e que deve analisar os fatos da forma mais favorável ao segurado, levando em conta as suas condições pessoais, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes (evento 27, PET1).

Não obstante as alegações expendidas pela parte autora, entendo que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.

Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

No que tange à alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. 

Ademais, em que pese o autor tenha recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 04/12/2009 a 05/10/2023 (evento 3, INFBEN3), verifico quetrata-se de incapacidade pretérita em momento de agudização dos seus problemas de saúde, ainda mais tendo em vista que, em tal lapso, o autor se submeteu à reabilitação profissional e obteve qualificação para exercer atividades compatíveis com as suas limitações funcionais.  Insta destacar que o benefício de incapacidade diz respeito a uma relação de prestação continuada e que a condição de saúde do segurado pode se alterar ao longo do tempo.

 

É o relatório.

VOTO

​

II. A parte autora recebeu auxílio-doença pelos períodos de 05/12/2007 a 29/01/2009 e 04/12/2009 a 05/10/2023. 

O laudo pericial é materialmente válido, concluindo que o autor está apto para exercer as atividades que foi reabilitado e a que tem formação: (processo 5042839-86.2023.4.02.5001/ES, evento 24, LAUDPERI1)

Além disso, o perito foi enfático ao dizer que não foi constatada incapacidade laboral após a DCB (05/10/2023), indicando ausência de dor ao exame físico:

Não foram anexados aos autos laudos médicos contemporâneos à DCB - os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício -, ou seja, não há lastro probatório posterior à cessação do benefício com base no qual se possa afastar a conclusão pericial.

Por fim, destaco que o autor possui carteira de habilitação emitida em 27/02/2023, o que reforça que não está incapaz, eis que possui capacidade para dirigir.  

III. A possibilidade de cessação do auxílio-doença após a reabilitação profissional está prevista no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que o auxílio-doença será cessado após a conclusão da reabilitação profissional, caso o segurado seja considerado apto para outra atividade que lhe garanta subsistência.

A autarquia não praticou ato ilegal ou abusivo cessando o benefício.

Ademais, observo que, à exceção da idade (59 anos) as condições sociais do autor são favoráveis. Ele reside em um município de médio porte deste estado (Guarapari), foi devidamente reabilitado e, recentemente, concluiu um curso de capacitação em Tecnologia da Informação (TI). 

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003467232v4 e do código CRC 672def5f.

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RECURSO CÍVEL Nº 5042839-86.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5042839-86.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 42, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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