Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003267-86.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                        50  anos.

Trabalho/Atividade habitual:    operador de caixa

Escolaridade:                          ensino médio completo

Doença e/ou lesão:                "F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto - F41.1 - Ansiedade generalizada" (cfr. evento 21.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Da perícia judicial.   

O laudo pericial judicial (evento 21, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado em 22/07/2024, aponta que o autor, operador de caixa, portador de “CID F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto - F41.1 - Ansiedade generalizada” e com 50 anos de idade, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.

A perícia judicial ratificou a conclusão da perícia administrativa realizada em 02/04/2024 (fls. 29/30, evento 17, LAUDO1).

Da impugnação.

A parte autora apresentou impugnação no evento 24, PET1, argumentando, em síntese, que não houve a devida avaliação de suas condições de saúde, tendo em vista a existência de outros elementos nos autos que evidenciam a sua incapacidade laborativa.

Acerca de tal impugnação, destaco que o laudo pericial do juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição de saúde do autor.

Nesse sentido, conforme observo do laudo pericial, após análise dos documentos médicos apresentados e da realização de exame do estado físico e mental do periciado, a perita assim justificou a sua conclusão:

“No caso em análise, considerando a estória clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando apresenta transtorno afetivo bipolar misto e tendinite do ombro esquerdo, esta em tratamento irregular, sem sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora - medicamentosa. A avaliação permitiu inferir que se trata de doença crônica e não se encontrou nenhum período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para a atividade.

Portanto, análise feita por médico –pericial, não verificam-se elementos que caracterizam incapacidade.”.

Ressalto que o fato de a parte autora portar patologias não significa necessariamente a existência de incapacidade.

Ademais, certo é que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Portanto, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Da conclusão.

Diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro, na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial.

Dispensada a citação do réu, na forma do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022.

 Dispositivo

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332 Código de Processo Civil. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

O recorrente, com 50 anos de idade, possui baixa escolaridade e sua profissão habitual é de operador de caixa, uma função que exige constante interação com o público, concentração, e estabilidade emocional. O diagnóstico médico do autor inclui CID F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F31.6 Transtorno Afetivo Bipolar, CID F41.1 – Ansiedade generalizada, doenças psiquiátricas graves que, infelizmente, têm causado severas limitações funcionais no dia a dia do recorrente.

Embora a perícia médica judicial tenha concluído que não foram identificados "elementos caracterizadores de incapacidade para a atividade", é impossível ignorar a robustez dos laudos médicos particulares que integram os autos e que atestam de forma unânime a incapacidade laborativa do recorrente. 

Desde 2018 até 2024, o autor tem sido acompanhado por diversos profissionais de saúde, com laudos médicos que, em todos os momentos, indicam a gravidade do quadro depressivo e ansioso, bem como a incapacidade para o trabalho. Não se verificou, em nenhum desses laudos, uma melhora significativa do quadro clínico, pelo contrário, os relatos indicam a progressiva deterioração do estado mental e emocional do recorrente.

(...)

Ademais, qualquer trabalho que exija concentração e agilidade mental é profundamente impactado pelas condições psiquiátricas descritas. Um quadro de depressão grave e ansiedade crônica afeta diretamente a cognição, atenção, memória e capacidade de raciocínio rápido – habilidades indispensáveis para a execução de tarefas rotineiras de um operador de caixa, como cálculo de valores, atendimento ao cliente e manuseio de dinheiro. 

Ainda que não haja sintomas psicóticos, o quadro de depressão do autor envolve transtornos emocionais profundos, que incluem hipertimia, exaltação dos afetos, insônia e irritabilidade, isolamento social e diversos outros sintomas, conforme informa o Dr. Luiz Carlos Sardenberg médico especialista em psiquiatria. Veja-se:

O perito judicial (evento 21, LAUDPERI1) reconheceu as enfermidades da parte autora, mas não constatou incapacidade laborativa, consignando em seu laudo que o periciado "... esta em tratamento irregular, sem sinais de crise ou piora", bem como que "... A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e não se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade ".

O argumento lançado no recurso no sentido de que os relatos indicam a progressiva deterioração do estado mental e emocional do recorrente não são confirmados pelo perito do juízo e pelas informações do processo, sobretudo porque há poucos laudos recentes ao passo em que há mais laudos antigos. Além disso, não há documentos médicos que indiquem que houve internações psiquiátricas.

Sobre os laudos particulares, verifico que o perito os levou em consideração em seu parecer final. Com efeito, o laudo pericial listou dez laudos médicos e uma ressonância magnética de ombro esquerdo.

O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Insta ressaltar que, além do quadro psicológico devastador, o recorrente também sofre com alterações degenerativas e inflamatórias, especificamente no ombro esquerdo, conforme demonstrado por exame de Ressonância Magnética, que evidencia alterações ósseas e inflamatórias de progressão agravada.

A parte autora colacionou conclusão médica constante de exame complementar. Nesse ponto destaco que a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial. Por conseguinte, não se afasta a conclusão do perito judicial tão somente com base em juízo de valor do médico que lavrou um laudo sobre exame complementar.

Ademais, o perito não constatou alterações no ombro que causem incapacidade laborativa, conforme exame físico realizado:

"... Ombros:
Neer: negativo;
Hawkin: negativo;
Jobe: negativo;
Patte: negativo;
Gerber :negativo;
Coçar de Apley -negativo;..."

7. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Nesse sentindo, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 5003198- 07.2012.4.04.7108, flexibilizou o entendimento registrado na Súmula 77, aduzindo que, em determinados casos, mesmo que os laudos médicos atestem situação capacitante, pode ser defendida a tese de que há impossibilidade para o trabalho em decorrência da estigmatização da moléstia. 

Assim, considerando as condições sociais do recorrente. Com 50 anos de idade, já se encontra em uma faixa etária em que as oportunidades de recolocação no mercado de trabalho são significativamente reduzidas, sobretudo para pessoas de baixa escolaridade, como é o caso. O recorrente jamais exerceu atividades que exigissem elevada qualificação técnica, e as funções que desempenhou ao longo de sua vida (operador de caixa, auxiliar de serviços gerais) requerem um estado de plena saúde mental e física, o que, neste caso, claramente não se observa.

Nesse ponto verifico que a parte autora não possui idade avançada (50 anos) e tem bom nível de escolaridade (ensino médio completo), residindo em Cachoeiro de Itapemirim, município que, por ser de médio porte, supõe-se dispor de possibilidades de inserção no mercado de trabalho.  Assim, seus fatores pessoais não são desfavoráveis, sobretudo porque o perito não reconheceu incapacidade laborativa total nem parcial, podendo inclusive desempenhar as mesmas atividades que o próprio periciado afirmou já estar exercendo (quesito 17).

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

8.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003267-86.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003267-86.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 63, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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